TJMA - 0847169-35.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 21:09
Conclusos para decisão
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30/03/2025 21:09
Juntada de termo
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26/04/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:31
Juntada de petição
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01/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO de n° 0803825-94.2022.8.10.0000
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04/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
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04/11/2023 23:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:39
Juntada de petição
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12/09/2023 11:02
Juntada de petição
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05/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847169-35.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAMARA LEITE LIMA - MA10932-A, DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos 1.
Do Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente nos autos de cumprimento de sentença, sustentando-se a ocorrência de vícios na decisão combatida, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação à execução proposta pelo executado, razão pela qual fora aplicado o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018.
Nesse contexto, pretende o embargante, em síntese, a condenação do executado ao pagamento dos honorários e custas.
Intimado, o executado ofereceu Resposta aos embargos, refutando os argumentos do exequente e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido. 2.
Do Mérito Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Com efeito, ao exame dos autos, observo que os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.
Veja-se: 2.1 Da Sucumbência do Exequente A decisão embargada julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual justifica-se a condenação das partes nos ônus da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, § único, do CPC.
Dessa forma, uma vez que o exequente sucumbiu no tocante à alegação de excesso de execução, é mister que o mesmo suporte parte dos ônus processuais, razões pelas quais, deve ser mantida a condenação respectiva.
Apesar da condenação proporcional da parte exequente nos ônus da sucumbência, a cobrança dos valores respectivos devem ser suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da presunção legal de hipossuficiência contida no art. 98, § 3º, do CPC. 2.2 Da Sucumbência do Executado O executado sucumbiu no tocante à alegação de ausência de intimação do Ministério Público na Ação que originou o título executivo, bem como em relação à tese de inexigibilidade do título, o que justifica sua condenação nos ônus da sucumbência, razão pela qual merece o julgado ser retificado nesse aspecto, eis que apenas consignou-se os ônus da parte exequente. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, para: Retificar os ônus da sucumbência recíproca, razão pela qual as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a parte exequente/embargante ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, §§ 2º 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, conforme apurado pela contadoria, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Incabível o pagamento de honorários da fase de conhecimento da Ação Coletiva 14.440/2000, nos termos do TEMA 1142 do STF.
Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, cumpra-se a parte final da sentença ora embargada, mediante a expedição das competentes ordens de pagamento em favor da parte exequente e seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 14:03
Juntada de termo
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20/06/2023 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
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11/10/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:36
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:04
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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19/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:39
Juntada de petição
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18/02/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 16:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/03/2021 07:59
Conclusos para decisão
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15/03/2021 15:48
Juntada de petição
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08/03/2021 11:57
Juntada de petição
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01/03/2021 11:25
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847169-35.2016.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA LEITE LIMA - MA10932, DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Considerando a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/02/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 17:17
Conclusos para decisão
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30/11/2020 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/11/2020 10:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/06/2020 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 20:57
Conclusos para despacho
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15/04/2020 12:21
Juntada de petição
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30/03/2020 19:23
Juntada de petição
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27/03/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 17:55
Conclusos para despacho
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29/11/2019 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/11/2019 18:13
Juntada de Certidão
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16/10/2018 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2018 19:34
Decorrido prazo de SAMARA LEITE LIMA em 10/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 11:31
Juntada de petição
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17/08/2018 00:06
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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17/08/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2018 16:54
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 11:29
Conclusos para despacho
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28/07/2016 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
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28/07/2016 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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