TJMA - 0837421-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2025 11:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2025 11:18 Transitado em Julgado em 18/12/2024 
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                                            02/12/2024 16:22 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS em 28/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 01:24 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            13/11/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            04/11/2024 10:15 Juntada de petição 
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                                            01/11/2024 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2024 11:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/10/2024 19:31 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            22/10/2024 12:16 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2024 15:25 Juntada de petição 
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                                            25/09/2024 10:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/09/2024 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2024 00:09 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS em 06/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 09:25 Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 20:12 Juntada de diligência 
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                                            20/08/2024 20:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2024 20:12 Juntada de diligência 
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                                            19/08/2024 07:55 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            07/08/2024 10:19 Juntada de Ofício 
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                                            02/05/2024 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2024 14:47 Juntada de Mandado 
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                                            19/04/2024 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2024 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2024 02:10 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 01:14 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 11:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2024 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2023 13:55 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 10:03 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS em 28/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 00:50 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            11/11/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0837421-66.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 São Luís, 9 de novembro de 2023.
 
 KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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                                            09/11/2023 13:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/11/2023 13:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/11/2023 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 17:43 Juntada de petição 
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                                            20/09/2023 06:03 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0837421-66.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por MARIA DAS GRAÇAS VEIGA CAMPOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança efetuada em relação a parcela nº 81 do pagamento referente contrato de compra e venda de imóvel, com vencimento em 20/08/1996.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que o Estado do Maranhão apresentou contestação tempestivamente, alegando sua ilegitimidade, porém a autora não fora intimada para apresentar réplica.
 
 Assim sendo, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, na oportunidade, para regularizar sua representação processual, considerando que não há instrumento procuratório nos autos.
 
 Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
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                                            18/09/2023 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/09/2023 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 21:39 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2023 16:54 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            07/08/2023 12:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/08/2023 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 00:35 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS em 08/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 10:59 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 00:10 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0837421-66.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 São Luís, 30 de março de 2023.
 
 KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
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                                            18/04/2023 06:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 06:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/03/2023 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 22:29 Juntada de contestação 
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                                            19/01/2023 05:19 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS em 23/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 05:18 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS em 23/11/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 03:36 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            16/11/2022 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0837421-66.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS GRACAS VEIGA CAMPOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 Alega a autora que é outorgada compradora do Contrato Particular de Compra e Venda do financiamento do imóvel situado no Condomínio Residencial - IPEM, Quadra 02, Bloco 04, Apartamento 403, Bairro Angelim, São Luís – MA.
 
 Acrescenta que o contrato, com prazo de 300 (trezentos) meses, teve início do seu pagamento em 20.12.1989, sendo quitado mediante o pagamento da última prestação em 20.11.2014, consoante Demonstrativo de Cálculo para fins de Quitação por prazo, bem como pela informação no sistema ELOGICA SGH.
 
 Assevera que, em 04.02.2021, foi notificada na pessoa do seu procurador, acerca de 1 (uma) prestação em aberto no valor de R$ 19.972,58 (dezenove mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente à prestação de nº. 81 de 20.08.1996.
 
 No entanto, a prestação não é exigível e está prescrita.
 
 Requer a autora a concessão de liminar para que sejam imediatamente sustadas as cobranças recebidas para que possa usufruir de forma livre e desembaraçada do imóvel.
 
 Devidamente citado, para oferecer contestação, antes da apreciação do pleito liminar, o Estado se manteve inerte, conforme atesta certidão disposta no id 77407370. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
 
 O art. 300 do CPC determina que: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
 
 Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
 
 Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
 
 Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
 
 In casu, requer a autora, liminarmente, que sejam sustadas as cobranças recebidas para que possa usufruir de forma livre e desembaraçada do imóvel alegando que a cobrança da prestação de nº. 81 de 20.08.1996 está prescrita.
 
 Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos cotejo que, não restou demonstrado, o periculum in mora, tendo em vista que, em que pese a autora refutar a cobrança, inexistem provas nos autos de que seu nome está inserido nos cadastros de proteção ao crédito ou de que a cobrança está, neste momento, lhe trazendo alguma espécie de prejuízo.
 
 Vale dizer, ainda, quanto a alegação de prescrição da cobrança, não obstante a parcela em aberto ser de 20.08.1996, não há provas, no processo em epígrafe, de que o alegado prazo prescricional correu sem incidir sobre ele qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
 
 De qualquer sorte, para que as cobranças sejam sustadas, para que a autora possa usufruir de forma livre e desembaraçada do imóvel, entendo pela necessidade do contraditório.
 
 Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do periculum in mora.
 
 Ressalta-se que, não sendo constatado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a situação em tela requer cautela e ponderação.
 
 Deste modo, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
 
 Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
 
 Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
 
 Cientifiquem-se as partes desta decisão.
 
 Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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                                            27/10/2022 11:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 11:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/10/2022 16:07 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/09/2022 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 14:35 Juntada de petição 
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                                            08/07/2022 08:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/07/2022 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2022 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2022 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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