TJMA - 0821536-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:32
Decorrido prazo de Juíza da 1ªVara da Comarca de Santa Helena/MA em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 05:10
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 15:58
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0821536-15.2022.8.10.0000 Impetrante: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Advogados: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA 4847, LINCON LIMA SAMPAIO - OAB/MA 14303, CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO - OAB/MA 8310 Impetrada: JUÍZA DA 1ªVARA DA COMARCA DE SANTA HELENA-MA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADVOGADO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I – Não configura abandono da causa a ausência do advogado a apenas um único ato processual.
II – A aplicação de multa a advogado, nos termos do art. 265 do CPP, por representar séria implicação à sua integridade patrimonial e profissional, deve atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III – Segurança concedida, para afastar a exigência da multa cominada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança nº 0821536-15.2022.8.10.000, os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SAMUEL BATISTA DE SOUZA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Augusto Sousa contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA, que aplicou a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal ao impetrante, arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, por abandono de causa.
Aduziu o impetrante, em síntese, que nos autos da ação penal nº 0000133-14.2006.8.10.0055, que apura a prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) imputado a Raimundo Nonato Pavão, foi expedida intimação, em 15/06/2022, em nome do impetrante e do advogado Felipe de Jesus Moraes, para a Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 22/06/2022.
Relatou que, em 21/06/2022, apresentou requerimento de chamamento do feito à ordem, postulando pela redesignação da Sessão do Tribunal do Júri, com a intimação dos advogados constituídos pelo réu.
Sustentou que na abertura da referida sessão de julgamento, ocorrida em 22/06/2022, a magistrada singular deliberou pela aplicação de multa em desfavor do ora impetrante e, em sede de pedido de reconsideração, manteve a fixação da sanção pecuniária, sem a prévia intimação do impetrante para prestar os esclarecimentos necessários, ofendendo os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
Alegou, nesse sentido, que: (i) foi constituído apenas para apresentar pedido de revogação de prisão preventiva, o qual foi acostado nos autos principais; (ii) que até a decisão de pronúncia, com exceção das alegações finais equivocadamente assinadas pelo impetrante, as publicações foram realizadas em nome dos Doutores João Jorge Jinkings Pavão Filho, Bruno Loureiro da Silva e Felipe de Jesus Moraes; (iii) apenas o advogado Felipe de Jesus Moraes apresentou manifestação dando ciência da migração dos autos físicos para virtuais, requerendo que todas as intimações fossem realizadas em seu nome; (iv) o mesmo advogado (Dr.
Felipe) desistiu dos autos do processo nº 0000283-14.2014.8.10.0055 e não do processo principal (0000133-14.2006.8.10.0055); (v) que o próprio réu afirmou que o seu advogado seria o Dr.
Felipe de Jesus Moraes; (vi) não há se falar em custos excessivos ao Poder Judiciário em razão do adiamento da Sessão, considerando que o réu possui advogados constituídos e que poderia ser nomeado defensor para o ato; e (vii) não poderia ser aplicada multa sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Concluiu o impetrante que não cabe a penalidade prevista no art. 265 do CPP, em razão de não ter comparecido apenas a um único ato específico, fato que não se confunde com abandono de causa, pelo que entende excessiva a imposição de multa, que pode vir a abalar sua vida financeira.
Com supedâneo nesses argumentos, requereu o deferimento de medida liminar para o fim de suspender a aplicação da multa e, no mérito, pugnou pela sua confirmação para desconstituir o decisum que fixou a penalidade prevista no art. 265, do CPP.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 21044654 a ID 21044665.
Ao analisar o pedido de liminar, esta relatoria entendeu por deferi-lo (ID 21189424) por verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, determinando, ainda, a notificação do juízo prolator do ato impetrado para prestar informações e o envio dos autos, após essa providência, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em suas informações (ID 21439506), a Juíza da 1ª Vara de Santa Helena reiterou os termos da decisão impetrada, acrescentando que “foi necessária a nomeação de Defensor Público para patrocinar a defesa do réu em virtude do abandono do impetrante, tendo sido realizada a sessão do Tribunal do Júri tão somente no dia 15/08/2022, na qual atuou o representante da Defensoria Pública”.
No parecer de ID 21978170, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da segurança por vislumbrar a existência de direito líquido e certo em favor do impetrante. É o relatório.
VOTO Preambularmente, quanto ao cabimento do presente writ, o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, disciplina que não se concederá mandado de segurança quando o ato impetrado consistir em decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso em análise, ante a ausência de recurso específico para impugnar a decisão que comina multa por abandono de causa, imperioso o reconhecimento da admissibilidade da ação mandamental.
No mérito, consoante relatado, trata-se de mandado de segurança em que se busca o afastamento da penalidade imposta ao impetrante, em decorrência do seu não comparecimento à Sessão do Tribunal do Júri agendada nos autos da Ação Penal 0000133-14.2006.8.10.0055.
Diante da ausência do impetrante, a Magistrada a quo proferiu decisão reconhecendo a atuação supostamente desidiosa do causídico, aplicando-lhe a multa prevista no art. 265 do CPP. É cediço que o advogado, ao deixar de realizar atos indispensáveis ao cumprimento do mandato que lhe fora conferido para representação em juízo, pode incidir no abandono indireto da causa e ser penalizado, nos termos do art. 265 do CPP.
No particular, a despeito de se considerar a intimação do impetrante para comparecer ao ato designado, fato é que, de acordo com o caderno processual, não se pode falar em omissão reiterada do impetrante, que deixou de comparecer a um único ato para o qual foi intimado.
Ante essa evidência, tem-se que não há justificativa para a imposição da multa, que reclama uma contumácia que restaria configurada na ausência de atendimento a mais de um chamamento que viesse a causar inequívoco prejuízo à defesa do réu e ao processo, o que não se observa in casu, tanto que a sessão do júri adiada em razão da ausência do impetrante já foi realizada no dia 15/08/2022, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada.
Sobre o tema, são preciosas as lições de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados – artigo por artigo, Editora JusPodium, 2ª Ed., 2018, fl. 744) no sentido de que o abandono apenas se afigura quando demonstrada a contumácia do defensor, situação aparentemente não verificada nestes autos, verbis: Há, de plano, alguma dificuldade em se avaliar o alcance do verbo abandonar, empregado pelo legislador.
A ausência a uma audiência, sem prévia comunicação, configuraria abandono? Ou se exigiria mais, verdadeira desídia do defensor, a revelar todo seu desinteresse pelo processo e pela defesa do acusado? Pensamos que um ato isolado, como no exemplo acima, não configura o abandono concebido pelo legislador.
Aliás, a falta injustificada do advogado à audiência, da qual foi regularmente intimado, não é motivo para adiamento do ato, já que enseja a nomeação de defensor ad hoc, nos termos do disposto no § 2º do art. 265 do Código.
Ora, essa simples falta, ainda que imotivada e, sobretudo, não tendo acarretado nenhum prejuízo ao réu, que seu viu acompanhado de um defensor especialmente nomeado para a audiência, decerto que não caracteriza abandono.
Cremos, assim, que o abandono se afigura quando demonstrada certa contumácia do defensor que, desleixado, negligencia a defesa do réu, deixando não apenas de comparecer à audiência, mas não ofertando as manifestações quando intimado a tanto (eventuais alegações finais por escrito, razões recursais, etc.).
Será essa teimosia em cumprir seu dever apta a configurar o abandono a que se refere a lei, de modo, inclusive, a causar prejuízo ao réu em decorrência de tal desatenção.
O STJ, apreciando caso análogo, já concluiu pela inaplicabilidade da multa quando verificado que o advogado desatendeu a apenas uma intimação: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA.
ART. 265 DO CPP.
ABANDONO DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO. 1.
Dispõe o art. 265 do Código de Processo Penal que "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2.
No caso, assim como concluiu o Ministério Público Federal, deve ser afastada a multa imposta, pois o advogado desatendeu a apenas uma intimação para o oferecimento de alegações finais.
E, ao falar nos autos, logo em seguida, demonstrou que a procuração, àquela altura, já havia sido revogada pelo outorgante.
Assim, não obstante devesse ter comunicado tal fato ao juízo, não se pode apontar configurado abandono do processo a ponto de justificar a aplicação da multa. 3.
Recurso provido. (STJ - RMS: 56311 RS 2018/0006413-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018) Nesse sentido também já deliberou esta Corte, consoante julgado abaixo ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL).
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES.
VALIDADE.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A aplicação da sanção prevista no art. 265, caput, do CPP, só se justifica quando restar patente que o não comparecimento do causídico, sem prévia comunicação, à audiência para a qual foi intimado, decorre do seu ânimo de abandonar definitivamente a causa, o que não restou configurado nos autos. 2.
A absolvição por insuficiência de provas, defendida pelo apelante, não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), Termo de Constatação (fl. 13) e Auto de Resistência (fl. 15), aliado à prova oral colhida durante a instrução processual (fls. 04/07 e mídias de fls. 60 e 66). 3.
O direcionamento jurisprudencial com relação aos depoimentos dos policiais é no sentido de que os mesmos são considerados absolutamente legítimos, quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, e em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar a condenação, como na presente hipótese. 4.
Em que pese não ter sido objeto de impugnação por parte do apelante, a sentença proferida pelo Juízo de base revela-se irretocável, pois foram obedecidos todos os parâmetros legais, sendo inclusive fixada nos mínimos legais. 5.
Apelo improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APR: 00055775820158100040 MA 0429952017, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Debalde essas considerações que, por si só, justificariam a concessão da segurança, não se pode olvidar que a penalidade foi imposta ao impetrante sem sua prévia intimação, o que viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Inobstante o art. 265 do Código de Processo Penal não determinar, expressamente, que a aplicação de multa ao advogado pela desídia no exercício da profissão deve ser precedida de intimação, tal providência se mostra imperiosa em razão das disposições constitucionais que asseguram a todo acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ainda mais quando se trata de processo judicial.
Em outras palavras, a aplicação de multa a advogado, nos termos do artigo 265 do CPP, por representar séria implicação à sua integridade patrimonial e profissional, deve atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigência constitucional do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Considerando que na hipótese em apreço não foi aberta oportunidade para o impetrante se manifestar, há flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eivando de nulidade a decisão recorrida, consoante precedente desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO (ART. 65, III, d, DO CP).
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ATENUANTE SEM MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENALIDADE APLICADA.
ESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL.
SEGUNDA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
PLEITO DE READEQUAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 545 DA SÚMULA DO STJ.
CONSEQUENTE PLEITO DE AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL.
MULTA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ART. 265 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA JUSTIFICAR A INÉRCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Inviável a acolhida do pleito recursal de afastamento do enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a minoração da penalidade aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, até mesmo por observância hierárquica aos enunciados jurisprudenciais de natureza superior.
Precedentes do STJ; II.
Descabe a aplicação de multa por abandono processual ao patrono constituído pelo apelante, nos termos do art. 265 do CPP, quando não concedida ao referido advogado a oportunidade de justificação da inércia na oferta de razões recursais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJMA; III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00150761820178100001 MA 0190042019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/06/2020) Desse modo, considerando o não comparecimento do impetrante a apenas um ato processual, aliado ao fato de que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, impõe-se o afastamento da multa objeto de questionamento.
Por essa razão, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança impetrada para anular a multa imposta ao impetrante nos autos da ação penal nº 0000133-14.2006.8.10.0055, em trâmite no juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA. É como voto.
Sala das Sessões das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
13/01/2023 15:27
Juntada de malote digital
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13/01/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 08:46
Concedida a Segurança a ANTONIO AUGUSTO SOUSA - CPF: *37.***.*04-72 (IMPETRANTE)
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19/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:03
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 11:07
Juntada de petição
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05/12/2022 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:56
Juntada de parecer
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04/11/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:32
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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04/11/2022 07:56
Decorrido prazo de CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:56
Decorrido prazo de Juíza da 1ªVara da Comarca de Santa Helena/MA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:56
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:48
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 08:58
Juntada de malote digital
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28/10/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0821536-15.2022.8.10.0000 Impetrante: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Impetrada: JUÍZA DA 1ªVARA DA COMARCA DE SANTA HELENA/MA Relator: Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Augusto Sousa contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA que aplicou multa por abandono de causa ao impetrante, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
Aduz o impetrante, em síntese, que nos autos da ação penal nº. 0000133-14.2006.8.10.0055, que apura a prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) imputado a Raimundo Nonato Pavão, foi expedida intimação, em 15/06/2022, em nome do impetrante e do advogado Felipe de Jesus Moraes, para a Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 22/06/2022.
Relata que, em 21/06/2022, apresentou requerimento chamando o feito à ordem, requerendo a redesignação da Sessão do Tribunal do Júri, com a intimação dos advogados constituídos pelo réu.
Sustenta que na abertura da referida sessão de julgamento, ocorrida em 22/06/2022, a magistrada singular deliberou pela aplicação de multa em desfavor do ora impetrante e, em sede de pedido de reconsideração, manteve a fixação da sanção pecuniária, sem a prévia intimação do impetrante para prestar os esclarecimentos necessários, ofendendo os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
Alega, nesse sentido, que: 1) foi constituído apenas para apresentar pedido de revogação de prisão preventiva, o qual foi acostado nos autos principais; 2) que até a decisão de pronúncia, com exceção das alegações finais equivocadamente assinadas pelo impetrante, as publicações foram realizadas em nome dos Doutores João Jorge Jinkings Pavão Filho, Bruno Loureiro da Silva e Felipe de Jesus Moraes; 3) apenas o advogado Felipe de Jesus Moraes apresentou manifestação dando ciência da migração e requereu que todas as intimações fossem realizadas em seu nome; 4) o mesmo advogado (Dr.
Felipe) desistiu dos autos do processo nº 0000283-14.2014.8.10.0055 e não do processo principal; 5) requereu a redesignação da Sessão do Tribunal do Júri, com a intimação dos advogados constituídos; 6) o próprio réu afirmou que o seu advogado seria o Dr.
Felipe de Jesus Moraes; 7) não há se falar em custos excessivos ao Poder Judiciário em razão do adiamento da Sessão, considerando que o réu possui advogados constituídos e que poderia ser nomeado defensor para o ato; e 8) não poderia ser aplicada multa sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Conclui o impetrante argumentando que não cabe a penalidade prevista no art. 265 do CPP, em razão de não ter comparecido apenas a um único ato específico, fato que não se confunde com abandono de causa, pelo que entende excessiva a imposição de multa, que pode vir a abalar sua vida financeira.
Com supedâneo nesses argumentos, requer o deferimento de medida liminar para o fim de suspender a aplicação da multa e, no mérito, pugna pela sua confirmação para desconstituir o decisum que fixou a penalidade prevista no art. 265, do CPP.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 21044654 a ID 21044665.
Redistribuídos os autos a esta Relatoria em razão do afastamento do Desembargador Antônio Fernando Bayma, para tratamento de saúde, consoante informativo constante no Id 21127278. É o relatório.
DECIDO Como é sabido, para o deferimento de liminar em writ, necessário se faz, de pronto, a verificação dos requisitos conhecidos como fumus boni iuris e o periculum in mora.
Hely Lopes Meirelles salienta que a liminar em sede de Mandado de Segurança somente será deferida quando presentes seus requisitos de admissibilidade, verbis: "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2000).
Examinados os autos, ainda que de forma superficial, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida vindicada.
Isto porque, constata-se que ao aplicar sumariamente a multa prevista no art. 265 do CPP, a magistrada a quo impediu que o advogado apresentasse as razões para o requerimento de redesignação da Sessão do Tribunal do Júri, o que por si só constitui, em tese, afronta ao contraditório e à ampla, capaz de configurar a fumaça do bom direito.
Apenas a título de registro, importa mencionar que o Projeto de Lei 4.727/2020, já aprovado pelo Senado Federal, extingue a previsão da multa em exame no Código de Processo Penal, promovendo a sua substituição por processo disciplinar.
Muito embora a norma ainda não tenha ingressado no sistema jurídico pátrio, joga luzes sobre à possível ilegalidade de sua fixação, no caso em apreço.
Outrossim, vislumbra-se que o ato de o advogado peticionar antes da realização da Sessão de Julgamento pugnando pela redesignação do ato com a intimação regular dos advogados constituídos pelo réu, não caracteriza, a princípio, o animus abandonandi para efeito de aplicação da penalidade questionada.
Ademais, a fixação de multa no importe de 10 (dez) salários-mínimos, sem qualquer possibilidade de questionamento pelo impetrante, poderá resultar em prejuízos de ordem financeira, acaso não suspensa a decisão impugnada, além da inscrição do impetrante na dívida ativa, o que é suficiente para configurar o periculum in mora.
Sendo assim, em uma análise preliminar, encontram-se satisfeitos os requisitos para a concessão da medida pretendida, razão pela qual a suspensão do ato tido como coator é medida que se impõe nesta oportunidade.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada para o fim de suspender a decisão prolatada pela MM.
Juíza da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA que aplicou em desfavor do impetrante a multa, prevista no art. 265 do CPP, nos autos da ação penal tombada sob o nº. 0000133-14.2006.8.10.0055, até a decisão de mérito do presente writ.
Notifique-se o juízo prolator do ato impetrado, encaminhando-lhe cópia da inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 431, III, do RITJMA).
Após essa providência, abra-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 433 do RITJMA).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
27/10/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 11:41
Juntada de documento
-
24/10/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/10/2022 11:22
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
24/10/2022 11:22
Juntada de documento
-
24/10/2022 10:38
Juntada de informativo
-
19/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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