TJMA - 0809836-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 11 A 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
Agravo de Instrumento nº 0809836-13.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem n° 0803911-8920198100026 Agravante : Aridione Carvalho Holanda Vieira Advogado : Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Emanuel Sodré (OAB/MA 8.730) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698 - OAB/MA 14.009-A) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO EM 1° GRAU.
MANUTENÇÃO NOS TERMOS DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO COMINADA SEGUNDO O GRAU DE RESISTÊNCIA DO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Segundo a legislação de regência as “astreintes” devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação, sendo devidas em valor apto a efetivamente exercer influência no devedor, não podendo, pois, serem irrisórias ou exorbitantes, sob pena de alteração, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na execução, já que não preclui ou faz coisa julgada material.
Precedentes do STJ; II - É proporcional e razoável o restabelecimento, em novos parâmetros, do quantum debeatur para o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este hábil a cumprir a finalidade social da multa, ao se ponderar o momento no qual fixada e a expressão econômica da prestação cominada, segundo o seu grau de resistência do Agravado, inexistindo, frise-se, necessária vinculação ao valor da obrigação principal.
III – Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO , em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
Sala da sessão virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, dia 11 A 18 DE FEVEREIRO DE 2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora -
01/03/2021 22:35
Juntada de malote digital
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01/03/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:53
Conhecido o recurso de ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA - CPF: *65.***.*50-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2021 18:45
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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28/01/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 21:32
Juntada de malote digital
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29/10/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2020 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2020 09:25
Recebidos os autos
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28/07/2020 09:23
Juntada de documento
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28/07/2020 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/07/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 15:54
Conclusos para decisão
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24/07/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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