TJMA - 0802450-97.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 16:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/07/2021 16:03
Remetidos os Autos (38) para STF
-
01/07/2021 16:03
Juntada de 107
-
30/06/2021 10:37
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
-
30/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:10
Decorrido prazo de RUBENS DANILO SILVA COSTA em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 17:13
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
09/04/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
-
06/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0802450-97.2018.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA RECORRIDO: RUBENS DANILO SILVA COSTA ADVOGADO: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAÚJO (OAB/MA 8.905) E RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA (OAB/MA 17.877) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO ajuizou o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, ‘a’, da Carta Magna, contra acórdão prolatado pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas no julgamento de Agravo Interno no Mandado de Segurança nº. 0802450-97.2018.8.10.0000. Originam-se os autos de mandado de segurança impetrando pelo ora recorrido contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Gestão e Previdência – SEGEP; que o impetrante não foi aprovado em concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de 1° tenente do quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar do Maranhão (QOS) e para o cargo de soldado do quadro de praça policial. No mandado de segurança mencionado foi concedida a segurança vindicada (ID 3778543); insatisfeito, o ESTADO DO MARANHÃO interpôs agravo interno (ID 4023462) que foi desprovido pela Corte (ID 8454136).
Inconformado, manejou recurso extraordinário (ID 9470918). Nas razões do citado RE é alegada a violação dos artigos 2º e 37, caput, da Carta Magna; que, em resumo, o acórdão combatido ao determinar a aprovação de candidato que não cumpriu o edital do certame não observou os princípios da separação dos poderes, legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia. Alega, ainda: “Não pode, pois, o Judiciário condenar o Estado a aprovar candidato considerado INAPTO em fase de concurso público, nem tampouco determinar continuidade nas demais fases do certame público, uma vez que não pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário” (ID 9470918 –pág. 10).
Assim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 9484306). É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Todavia, os argumentos expendidos não merecem prosperar quanto às alegadas violações à Constituição. No caso dos autos, em síntese, conforme se observa nas alegações do recurso extraordinário interposto, o candidato foi reprovado no certame porque seu exame toxicológico deu positivo. Aponta o recorrente a violação dos artigos 2º e 37 da Constituição Federal. Quanto à apontada violação dos artigos supracitados da Constituição Federal percebo a impossibilidade de apreciação pela Corte Suprema, na medida em que tais dispositivos não foram objeto de enfrentamento na decisão colegiada combatida, não se admitindo, em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento implícito da matéria alegada, incidindo, na espécie o óbice da Súmula n.º 282, do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). A jurisprudência do STF consolida tal entendimento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1096084 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018). (grifado). Ressalta-se, ainda, corroborando o que acima foi dito, o fato de que o recorrente não combateu os termos do acórdão impugnado No acórdão impugnado restou consignado: “Por mais que o primeiro exame toxicológico, coletado no dia 19/01/2018, tenha dado positivo para as substâncias benzoilecgonina e cocaína, ID 1755292, o ora Agravado se submeteu a um novo exame, contraprova, no dia 01/02/2018, ID 1755327, o qual deu negativo para as referidas substâncias.
A detecção, dessas drogas, se deu em virtude de cirurgia odontológica realizada pelo Impetrante, sob o uso de anestésicos, com base no prontuário odontológico e relatório anexados aos autos, ID 1755294 e ID 1755296, respectivamente.
O resultado negativo foi apresentado por meio do recurso interposto contra a decisão que excluiu o Agravado do certame, mas foi negado provimento ao mesmo, ID 2112976.
Sendo assim, não houve oportunidade para que o impetrante de fato comprovasse a não utilização das substâncias já mencionadas.” (ID 8454136 – pág. 3). Observa-se que o relator do acórdão trata exclusivamente da situação comprobatória do direito vindicado relacionado aos laudos apresentados pelo candidatos.
Nada acerca deste tema foi tratado no recurso interposto pelo recorrente.
Este se limita a tratar de tema diverso. Ressalta-se, apenas a título ilustrativo, que o ente público estadual, antes da interposição do apelo extremo, deveria ter oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão do acórdão combatido. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 29 de março de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/04/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 07:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/03/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 01:04
Decorrido prazo de RUBENS DANILO SILVA COSTA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MSCIV0802450-97.2018.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Renata Bessa da Silva Recorrido: Rubens Danilo Silva Costa Advogado: Jacimar de Jesus Pereira Viana de Araújo OAB/MA n°. 8.905 Rayanne Cristinne Viana da Silva–OAB/MA n°. 17.877 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Extraordinário São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
01/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:46
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
08/12/2020 01:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:35
Decorrido prazo de RUBENS DANILO SILVA COSTA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 18:05
Juntada de diligência
-
02/12/2020 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 16:29
Juntada de diligência
-
01/12/2020 08:15
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 08:15
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2020.
-
14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 10:56
Conhecido o recurso de RUBENS DANILO SILVA COSTA - CPF: *53.***.*04-62 (IMPETRANTE) e não-provido
-
27/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/10/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2020 18:04
Juntada de petição
-
28/09/2019 09:59
Juntada de procuração
-
21/08/2019 00:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2019 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2019 16:10
Juntada de petição
-
12/07/2019 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:30
Decorrido prazo de RUBENS DANILO SILVA COSTA em 11/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:36
Juntada de petição
-
25/06/2019 11:26
Juntada de Ofício da secretaria
-
18/06/2019 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2019 13:05
Juntada de diligência
-
18/06/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2019.
-
18/06/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
14/06/2019 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2019 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 08:30
Concedida a Segurança a RUBENS DANILO SILVA COSTA - CPF: *53.***.*04-62 (IMPETRANTE)
-
26/03/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 00:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2018 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2018 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2018 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2018 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 00:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:19
Decorrido prazo de RUBENS DANILO SILVA COSTA em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 15/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 08/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2018 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2018.
-
23/04/2018 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2018.
-
23/04/2018 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2018.
-
21/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 09:46
Juntada de Ofício da secretaria
-
19/04/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2018 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2018 08:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800144-08.2021.8.10.0015
Juliana Pinto Pereira Sodre
Colegio Batista Daniel de Latouche
Advogado: Italo Tiago Farias Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 22:57
Processo nº 0000922-60.2010.8.10.0091
Vicente Freire de Carvalho
Municipio de Icatu
Advogado: Marcio Augusto Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2010 00:00
Processo nº 0801857-81.2019.8.10.0049
Flavio Francisco de Assis Lobato Reis
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 17:54
Processo nº 0801652-34.2021.8.10.0000
Delta Maquinas LTDA
Rural Agropecuaria LTDA - EPP
Advogado: Claudiomar Dominici de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 14:47
Processo nº 0830333-79.2019.8.10.0001
Reinaldo Silva Franca
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2019 10:20