TJMA - 0809467-62.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:10
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/08/2025 17:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/07/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/03/2025 16:33
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 16:43
Baixa Definitiva
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02/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/09/2024 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2024 14:19
Juntada de petição
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 14:10
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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30/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 09:58
Juntada de petição
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09/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 18:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/02/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 16:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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29/01/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:52
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/12/2023 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0809467-62.2022.8.10.0060 TIMON/MA AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A, OAB/PI 8218), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB/PI 19.531) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/09/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 13:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/06/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0809467-62.2022.8.10.0060 TIMON/MA EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A, OAB/PI 8218), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB/PI 19.531) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/05/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 08:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/03/2023 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0809467-62.2022.8.10.0060 TIMON/MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A, OAB/PI 8218), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB/PI 19.531) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito E Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, declarou a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Por fim deixa de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação.
Em suas razões ID nº 22726365, a apelante alega que jamais realizou empréstimo consignado com o banco apelado, além da incoerência da prescrição.
Contrarrazões apresentadas ID nº 22726370, requerendo o improvimento da apelação interposta, onde pugna pela manutenção da sentença de base.
Ao final, o Ministério Público, por meio da ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e, o retorno dos autos para regular processamento (id 24051804). É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
Ressalto, ainda, que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A demandante insurge-se quanto a contrato de empréstimo supostamente não autorizado de nº 281228725, no valor de R$ 6.756,00 (seis mil e setecentos e cinquenta e seis reais).
Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Na oportunidade, colacionasse outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
II - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC.
III - Recurso provido. (Ap 0578822016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC.
PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsumese à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. 2.
A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 3.
Os negócios jurídicos celebrados mediante o emprego de artifícios que impliquem na existência de manifestação volitiva do consumidor, assim como ocorre nos chamados "empréstimos fraudulentos", são nulos de pleno direito, podendo ser desconstituídos a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do CC/02 ("negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"). 4.
Inexistência de prescrição na espécie, haja vista que, entre o ajuizamento da ação e o fim do empréstimo em nome do apelante, não decorrera mais do que 05 (cinco) anos. (Ap 0012902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) 5.
Apelação cível provida" (TJMA, AC nº 53497/2016, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 26.01.2017).
Desta feita, compulsando os autos processuais eletrônicos, e aplicando na espécie o prazo prescricional previsto no art. art. 27, do CDC, entende-se que a presente ação está não está prescrita.
Vejamos.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 22726362), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2019, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/10/2022.
Sendo assim, não transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos.
Ademais, é assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido, conforme os seguintes julgados: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição da pretensão quando entre a data do último desconto supostamente indevido e a propositura da ação não havia transcorrido o quinquênio legal. 2.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 3.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, está incorreta a sentença ao julgar procedentes os pedidos.4.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0519812017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018 , DJe 13/03/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2019.
Apelação Cível nº 0800082-07.2019.8.10.0057 - PJe.
Comarca : Santa Luzia/MA.
Unidade : 1ª Vara.
Apelante : Manoel Andrade Pinheiro.
Advogado : Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16482).
Apelado : Banco Votorantim S/A.
Advogada : Manuela Sarmento (OAB/MA 12883-A).
Relatora : Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _____________________.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC.
I - A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, §2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública; II - A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal; III - Apesar do erro no julgamento, e da necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento, em razão da causa não comportar julgamento imediato, deve ser observada a suspensão do processo, por ter sido a questão nele versada afetada para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 53983/2016), ainda pendente; IV - Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:49
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *44.***.*69-64 (APELANTE) e provido
-
09/03/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 09:21
Juntada de parecer do ministério público
-
07/02/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0809467-62.2022.8.10.0060 TIMON/MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A, OAB/PI 8218), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB/PI 19.531) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pela magistrada de base.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/01/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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