TJMA - 0861022-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 00:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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03/08/2023 03:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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08/07/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:53
Decorrido prazo de DORACY DOS SANTOS SILVA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/01/2023 04:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 02:27
Decorrido prazo de DORACY DOS SANTOS SILVA em 13/12/2022 23:59.
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04/12/2022 06:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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04/12/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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23/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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21/11/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 22:44
Juntada de diligência
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861022-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a extinção do processo (ID 79711433) pela realização de acordo extrajudicial, em relação ao contrato objeto da presente ação.
Dessa forma, determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES, por seus advogados constituídos, para no prazo de 15 (quinze) dias trazerem aos autos o acordo firmado para fins de homologação judicial.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/11/2022 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 04:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861022-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de D.
D.
S.
S., na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com a parte ré o contrato de financiamento, por meio de Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*45-08/437063500, com garantia em alienação fiduciária do veículo MARCA/MODELO: FORD/KA+ SEDAN 1.0 TICVT, ANO: 2019/2020, CHASSI: 9BFZH54L7L8419573, PLACA: PTR9533, COR: BRANCO, RENAVAM: 1219828820 com valor total firmado em R$ 51.410,98 (cinquenta e um mil e quatrocentos e dez reais e noventa e oito centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.197,73 (um mil e cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 25/08/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 41.227,06 (quarenta e um mil e duzentos e vinte e sete reais e seis centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 79017352).
Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora do requerido está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 79017358. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei.
Ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE a parte Requerida para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/11/2022 17:37
Juntada de petição
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03/11/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 19:07
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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