TJMA - 0802818-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 17:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de REGINA STELA GUIMARAES RAMOS em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802818-04.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS AGRAVANTE: REGINA STELA GUIMARÃES RAMOS Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Regina Stela Guimarães Ramos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta contra o agravado.
Em suas razões recursais, a agravante alegou a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que os documentos comprovam a hipossuficiência financeira da autora.
Aduziu a presunção de veracidade e aplicabilidade do §3º do art. 99 do CPC.
Ressaltou que a decisão agravada está em contrariedade ao art. 5º, XXXV, da CF.
Assim, requereu a concessão do benefício no presente agravo e que a decisão seja reformada.
Dessa forma, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei que fosse intimada a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício ao presente agravo, juntando aos autos a cópia da declaração de imposto de renda, ou comprovante de isento, bem como a conta de custas da ação e do recurso, e/ou outros documentos, de modo a comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo do presente recurso e das custas iniciais, em especial porque é servidora pública estadual e recebe vencimento líquido de mais de R$ 3.390,00 (três mil e trezentos e noventa reais).
A agravante se manifestou em 24/02/2021, juntando a conta das custas do recurso e da inicial, bem como cópia da declaração de imposto de renda, reiterando o pedido de assistência gratuita.
Em 08/03/2021, indeferi o pedido de assistência gratuita, oportunidade em que determinei a intimação da recorrente, na pessoa do advogado, a fim de que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso.
Intimada, a recorrente permaneceu inerte.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/2015, que permite ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, a recorrente deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do agravo a requerente solicitou os benefícios da assistência judiciária, cujo pedido foi indeferido e determinado o pagamento do preparo.
Ocorre que, realizada a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento devido, esta não se manifestou nos autos.
Portanto, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita e não tendo sido efetuado o preparo do recurso, deve este ser considerado deserto.
Sobre a inércia da parte quanto ao pagamento do preparo, nesses casos de indeferimento do benefício da justiça gratuita, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL SEGUIDO DE INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DETERMINADO NO PRAZO CONCEDIDO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
DESPACHO INICIAL, ATO JURÍDICO PERFEITO.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS ADOTADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, QUE PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA INALTERADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
UNÂNIME.
NÃO CONHECERAM DO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 31/05/2017).
Ante o exposto, em razão da deserção, não conheço do recurso, com base no art. 932, III, do NCPC2.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
22/03/2021 11:58
Juntada de malote digital
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22/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 23:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REGINA STELA GUIMARAES RAMOS - CPF: *85.***.*79-87 (AGRAVANTE)
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19/03/2021 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 00:49
Decorrido prazo de REGINA STELA GUIMARAES RAMOS em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802818-04.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS AGRAVANTE: REGINA STELA GUIMARÃES RAMOS Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Regina Stela Guimarães Ramos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta contra o agravado.
Em suas razões recursais, a agravante alegou a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que os documentos comprovam a hipossuficiência financeira da autora.
Aduziu a presunção de veracidade e aplicabilidade do §3º do art. 99 do CPC.
Ressaltou que a decisão agravada está em contrariedade ao art. 5º, XXXV, da CF.
Assim, requereu a concessão do benefício no presente agravo e que a decisão seja reformada.
Dessa forma, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei que fosse intimada a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício ao presente agravo, juntando aos autos a cópia da declaração de imposto de renda, ou comprovante de isento, bem como a conta de custas da ação e do recurso, e/ou outros documentos, de modo a comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo do presente recurso e das custas iniciais, em especial porque é servidora pública estadual e recebe vencimento líquido de mais de R$ 3.390,00 (três mil e trezentos e noventa reais).
A agravante se manifestou em 24/02/2021, juntando a conta das custas do recurso e da inicial, bem como cópia da declaração de imposto de renda, reiterando o pedido de assistência gratuita.
Era o que cabia relatar.
No caso dos autos entendo que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento da assistência gratuita nesse momento.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
No presente caso, observo que a recorrente é servidora pública estadual e recebe vencimento líquido de mais de R$ 3.390,00 (três mil e trezentos e noventa reais), além do que a sua declaração de imposto de renda comprova que a mesma recebeu no ano de 2019 mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por mês.
Esse fato, por si só, mostra-se suficiente para afastar a presunção relativa referida na lei.
Ademais, verifica-se que o valor das custas iniciais em primeiro grau no valor de R$ 1.351,13 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e treze centavos) o que, por si só, não impede o exercício do direito de ação, uma vez que a lei permite o parcelamento do valor das custas, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pela recorrente, eis que o valor do preparo do presente recurso é de R$ 175,78 (cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) de modo que não se evidencia que seja em valor desproporcional às condições da agravante, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita.
Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência e determino a intimação da recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
09/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 23:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA STELA GUIMARAES RAMOS - CPF: *85.***.*79-87 (AGRAVANTE).
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06/03/2021 19:23
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
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25/02/2021 05:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802818-04.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: REGINA STELA GUIMARÃES RAMOS Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO DAYCOCAL S/A.
Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Regina Stela Guimarães Ramos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Daycoval S/A., indeferiu o pedido de assistência gratuita, determinando o recolhimento das custas na sua totalidade, ou promover o parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, a agravante alegou a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que os documentos comprovam a hipossuficiência financeira da autora.
Aduziu a presunção de veracidade e aplicabilidade do §3º do art. 99 do CPC.
Ressaltou que a decisão agravada está em contrariedade ao art. 5º, XXXV, da CF.
Assim, requereu a concessão do benefício no presente agravo e que a decisão seja reformada.
Dessa forma, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimada a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício ao presente agravo, juntando aos autos a cópia da declaração de imposto de renda, ou comprovante de isento, bem como a conta de custas da ação e do recurso, e/ou outros documentos, de modo a comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo do presente recurso e das custas iniciais, em especial porque é servidora pública estadual e recebe vencimento líquido de mais de R$ 3.390,00 (três mil e trezentos e noventa reais).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
24/02/2021 15:05
Juntada de petição
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24/02/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:54
Conclusos para decisão
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22/02/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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