TJMA - 0857581-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/03/2025 22:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:17
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:17
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 06/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 16:19
Juntada de petição
-
17/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 11:47
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:47
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:44
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:44
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:16
Juntada de apelação
-
30/10/2024 08:54
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 06:00
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 06:00
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:50
Juntada de petição
-
02/09/2024 09:16
Juntada de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:41
Juntada de petição
-
09/04/2024 11:02
Juntada de petição
-
02/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 02:39
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:39
Juntada de petição
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20/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:41
Juntada de contestação
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09/01/2024 21:26
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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12/11/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 09:10
Juntada de Mandado
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14/09/2023 17:19
Juntada de petição
-
11/09/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2023 10:34
Juntada de petição
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24/08/2023 10:29
Juntada de termo
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10/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 12:29
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:29
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:43
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:43
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:18
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857581-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - OAB/MA3304, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO -OAB/ MA8202-A REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Face à ausência dos comprovantes de pagamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das três últimas parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/02/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 19:18
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857581-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - OAB/MA 3304, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - OAB/MA 8202-A REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO De início, verifico que a autora querer parcelamento das custas por meio da petição de id 77798783.
Autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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