TJMA - 0857909-42.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:05
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
02/05/2024 10:08
Arquivado Provisoriamente
-
30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:19
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:59
Juntada de petição
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLA SORIANO LAGO CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 10:01
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:33
Juntada de petição
-
28/11/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 22:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/11/2023 22:27
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 22:02
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 15:08
Juntada de petição
-
17/07/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:24
Decorrido prazo de CARLA SORIANO LAGO CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0857909-42.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 19 de junho de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
19/06/2023 22:54
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 07:30
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLA SORIANO LAGO CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0857909-42.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLA SORIANO LAGO CARVALHO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Carla Soriano Lago Carvalho em desfavor do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que é professora pública concursada da rede Estadual de Ensino do Maranhão e que em 22/01/2018 pediu administrativamente a implantação de gratificação por titulação em seus vencimentos, em virtude de possuir diploma de curso de pós-graduação latu sensu, o que lhe daria direito ao recebimento de gratificação no percentual de 15%, de acordo com a Lei Estadual nº 9.860/2013.
Segue alegando que, em que pese preenchesse os requisitos, a gratificação em questão somente lhe foi concedida em dezembro de 2021.
Dessa forma, pleiteia a autora que seja o demandado condenado ao pagamento do valor retroativo da gratificação por titulação, no percentual de 15%, do período de janeiro/2018 a novembro/2021.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia gira em torno do pedido da demandante de que lhe seja pago o valor referente ao retroativo do percentual de 15% sobre seus proventos, referente à gratificação por titulação, a contar da data do pedido administrativo até a data em que esse percentual foi devidamente implantado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a demandante se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos a prova do vínculo administrativo com o demandado mediante concurso público e cópia de suas respectivas fichas financeiras, de onde se vê que passou a receber a gratificação por titulação em dezembro/2021, além de juntar cópia do protocolo administrativo onde pleiteia a implantação da gratificação em questão e do diploma de conclusão do curso de pós-graduação.
O requerido, por sua vez, não deduziu nenhuma defesa em sentido contrário a estes fatos, não juntando nenhum documento ou prova capaz de desconstituir as provas juntadas pela autora.
Assim, com base na legislação pertinente ao caso, tem-se que a autora preencheu os requisitos do art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013, senão vejamos: Art. 35.
A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento. § 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 4º O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar os mesmos certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação por Titulação em ambos os cargos. § 5º Os certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, utilizados para fins de concessão da Gratificação por Titulação, não poderão ser reutilizados para progressão por avaliação do mérito.
Quanto aos valores retroativos, as diferenças salariais para servidores públicos, em consequência do implemento de benesses funcionais, são devidas desde a data do requerimento administrativo.
Em sentido semelhante: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1820686/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) Destarte, considerando que a demandante protocolou pedido administrativo de implantação da gratificação por titulação na data de 22/01/2018 e que a gratificação foi devidamente implantada em seu contracheque em dezembro de 2021, tem-se que o retroativo do percentual de 15% sobre seu vencimento base deve ser pago de janeiro/2018 até novembro/2021.
Assim, tomando por base o vencimento da autora retratado nas fichas financeiras juntadas com a inicial e a planilha de cálculo apresentada, tem-se que o retroativo calculado de janeiro/2018 até novembro/2021 está no patamar de R$ 22.515,85 (vinte e dois mil quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), com os acréscimos legais.
Ressalta-se que se deve excluir a atualização monetária apresentada, devendo-se levar em conta os índices apontados na presente sentença.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar à autora a importância de R$ 22.515,85 (vinte e dois mil quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), a título do retroativo do percentual de 15% da gratificação por titulação objeto do presente processo, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
22/05/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
15/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 07:16
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:23
Juntada de contestação
-
20/11/2022 11:43
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0857909-42.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLA SORIANO LAGO CARVALHO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 15/05/2023, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
03/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
07/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801070-56.2020.8.10.0101
Maria Antonia Cunha Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 11:18
Processo nº 0801070-56.2020.8.10.0101
Maria Antonia Cunha Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 11:56
Processo nº 0801462-30.2021.8.10.0143
Bruna Tayline Coimbra Feques
Jailson Jose Costa Feques
Advogado: Ana Claudia Medeiros Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 10:16
Processo nº 0802391-27.2021.8.10.0058
Joao Valter Ferreira de Oliveira
Elda Maria Costa Silva de Oliveira
Advogado: Deborah Samiriz Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 18:43
Processo nº 0800072-66.2021.8.10.0097
Luziete Torres
Luziane Torres Moraes
Advogado: Jozelia Ferreira Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 14:04