TJMA - 0859778-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 23:10
Juntada de contestação
-
01/09/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 10:47
Juntada de termo
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15/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 11:59
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 11:59
Juntada de Mandado
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08/08/2025 11:59
Juntada de Mandado
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02/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 07:00
Juntada de petição
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12/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:30
Juntada de petição
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27/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:26
Juntada de petição
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23/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:49
Juntada de petição
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20/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:50
Juntada de petição
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11/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 01:58
Decorrido prazo de E.DE J. DA SILVA EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:13
Juntada de diligência
-
02/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:13
Juntada de diligência
-
29/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:39
Juntada de Mandado
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08/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:59
Juntada de petição
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20/02/2024 10:54
Juntada de petição
-
17/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:54
Juntada de petição
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01/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859778-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: E.DE J.
DA SILVA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
29/11/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de E.DE J. DA SILVA EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 08:19
Juntada de diligência
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21/09/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:52
Juntada de Mandado
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17/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:33
Juntada de petição
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19/01/2023 02:51
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:51
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859778-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: E.DE J.
DA SILVA EIRELI DESPACHO Inicialmente, no que se refere a audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, deixo de designá-la neste momento, tendo em vista que o autor, expressamente, informou não ter interesse em sua realização, nos termos do art. 319, VII do Código de Processo Civil.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, determino a citação da parte Requerida, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3a Vara Cível de São Luís -
25/10/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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