TJMA - 0801623-82.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:15
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:15
Juntada de despacho
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16/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/08/2023 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:19
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 11:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801623-82.2022.8.10.0150 Promovente: R P OLIVEIRA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 Promovido: ALPARGATAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 13 de junho de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
13/06/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:48
Juntada de recurso inominado
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19/04/2023 19:09
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801623-82.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: R P OLIVEIRA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 Requerido: ALPARGATAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, alegando a parte autora que em maio de 2021 tomou conhecimento de várias notas fiscais emitidas em seu nome.
No entanto, afirma que não solicitou nenhuma mercadoria juntou ao réu.
Aduz que entrou em contato com a requerida e emitiu nota fiscal de devolução das mercadorias.
Porém, em agosto de 2022 foi surpreendido com a negativação do seu nome no SERASA, mesmo sem possuir nenhum débito com o réu.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais e a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Em sua defesa, o requerido defende a legalidade de sua conduta, informa que a parte autora voluntariamente solicitou as mercadorias e posteriormente foram entregues a autora com assinatura de recebimento, que as notas fiscais juntadas no ID 76564360 não se referem ao débito objeto da negativação.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Liminar indeferida por ausência de prova da negativação.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, não obstante a ausência de documentação a comprovar a existência da negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, tal documento é dispensável tendo em vista que admitido pelo réu.
No entanto, alega o requerido a negativação é legítima, que as mercadorias foram solicitadas e entregues no endereço da autora e devidamente assinada o recebimento.
Juntou provas nesse sentido, com a juntada de notas fiscais com assinatura de recebimento da representante da autora, bem como consta prova de e-mail enviado pela autora solicitando boleto para pagamento ID 81242369 PG 8.
Dessa forma, entendo que a requerida se desincumbiu do seu ônus processual e comprovar fatos extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Por outro lado, após a contestação e apresentação dos documentos acima mencionados, a parte autora não logrou comprovar o pagamento das notas fiscais, não se manifestou sobre o e-mail enviado à requerida solicitando boleto para pagamento, tampouco se manifestou sobre a informação de que as notas fiscais juntadas no Id 76564360 pg 1 a 15 são relativas a outra negociação que não são objeto da negativação. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Observo que em audiência de instrução e julgamento o requerente juntou áudios com vendedor da requerida que não comprovam que as notas fiscais de devolução são relativas a negativação no Serasa.
Ressalto que a parte autora foi alertada em decisão de indeferimento de tutela de urgência que não foi juntado aos autos prova da negativação.
A autora anexou apenas comunicação prévia.
Assim, a autora permaneceu durante todo o processo sem juntar prova da inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Sem o referido documento não é possível comprovar se a negativação ocorreu em virtude do inadimplemento das notas fiscais nº 759661, 759655, 759658, 774296, 176977, 720511, 720513, 720515 conforme sustenta o réu ou se relativo as notas fiscais devolvidas (ID 76564360 pg 1 a 15). Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Com efeito, através do acervo probatório apresentado pelo réu e diante da ausência de prova dos fatos constitutivo do direito do autor, entendo que não restou comprovado nenhuma ilegalidade cometida pela requerida.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial ante a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/03/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 21:04
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:04
Juntada de termo
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25/11/2022 16:48
Juntada de petição
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25/11/2022 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/11/2022 16:13
Juntada de petição
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24/11/2022 20:39
Juntada de contestação
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07/11/2022 15:26
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801623-82.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: R P OLIVEIRA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 Promovido: ALPARGATAS S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO R P OLIVEIRA COMERCIO - ME AV TARQUINIO LOPES, 1349, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/11/2022 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2022.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
27/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 08:19
Audiência Una designada para 25/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/09/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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