TJMA - 0804086-44.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 12:44
Juntada de termo
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08/07/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 23:29
Juntada de protocolo
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29/03/2021 09:30
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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26/03/2021 15:11
Decorrido prazo de SARA CARLOS DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/03/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804086-44.2020.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA VIANA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991, GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 REU: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
MARIA VIANA DA SILVA, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL registrado no Livro “3-E”, fl. 5-v a 6, sob o nº de Ordem 6.541, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon-MA, sob a alegativa de que não foi possível obter a certidão atualizada do mencionado registro tendo em vista o péssimo estado de conservação do livro cartorário.
Com a inicial vieram diversos documentos (Id. 35901933 e ss).
Despacho em Id. 36039288 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, determinou a expedição de edital de citação de eventuais interessados e estipulou a remessa dos autos ao Parquet Estadual.
Certidão Id. 39068882 atestando o transcurso do prazo fixado no edital in albis.
Parecer do Ministério Publico em Id. 41341841 opinando pela procedência do pedido vestibular.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à restauração de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio do imóvel em questão.
Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam que o registro do imóvel objeto da lide encontra-se lavrado em livro realmente deteriorado, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de restauração de Registros Públicos.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas e do parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino a restauração do Registro de Imóvel em tela, lavrado no Livro “3-E”, fls. 5-v a 6, sob o nº de Ordem 6.541, na Serventia do 1º Oficio Extrajudicial desta Comarca, devendo o mesmo ser lavrado em conformidade com o documento de Id. 35901939.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, remetendo-se à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital, cópias desta sentença e do documento de Id. 35901939..
Estipulo que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Proceda-se as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 24 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 25/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 21:05
Julgado procedente o pedido
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22/02/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 15:07
Juntada de termo
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19/02/2021 09:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/02/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 10:56
Juntada de Certidão
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04/12/2020 05:19
Decorrido prazo de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 03/12/2020 23:59:59.
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09/10/2020 18:29
Publicado Citação em 09/10/2020.
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09/10/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 16:09
Juntada de edital
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25/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2020 09:06
Juntada de termo
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23/09/2020 09:06
Conclusos para despacho
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22/09/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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