TJMA - 0801098-09.2020.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:26
Baixa Definitiva
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30/11/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2022 02:21
Decorrido prazo de CLAUDILENE SOUSA ALVES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:35
Publicado Acórdão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO N.º 0801098-09.2020.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N.º 9.348-A) 2ª RECORRENTE/1ª RECORRIDA: CLAUDILENE SOUSA ALVES ADVOGADO: NATÁLIA SANTOS COSTA (OAB/MA N.º 16.213) RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 5386/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – PREFACIAIS AFASTADAS – COBRANÇA INDEVIDA – PREFACIAL AFASTADA – SEGURO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO E NÃO AUTORIZADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL EM DOBRO – DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS1. 1.
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) julgo procedente, em parte, o pedido da inicial e condeno o BANCO DO BRASIL SA S/A: 1 - Pagar ao autor CLAUDILENE SOUSA ALVES o valor de R$ 273,78 (duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, já liquidado em dobro, nos termos do art. 42 da Lei 8.078/90, corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação; 2 - Pagar ao autor CLAUDILENE SOUSA ALVES o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, correção monetária pelo INPC, contados a partir desta data. 2.
Não têm razão os Recorrentes.
Senão vejamos. 3.
Em sede de defesa, o Reclamado atesta a regularidade da cobrança.
Os argumentos fáticos são os mesmos em suas razões recursais, sob a alegação de que o contrato de seguro foi firmado pelo Autor. 4.
No caso em exame, constata-se, do arcabouço probatório, que não foi oferecido à parte Autora a opção de contratar ou não o seguro prestamista com a financeira Recorrente, e, tampouco, foram cotadas outras seguradoras com outros preços e serviços que melhor se encaixassem no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de contratar ou não referido seguro.
Essa prática adotada pelas instituições financeiras, de um modo geral, resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a contratação do seguro reclamado, nas condições impostas pela Recorrente são ilegais. 5.
Não há informação nos autos de que tenha sequer havido opção de escolha ao Reclamante no ato da contratação quanto ao seguro informado na cláusula contratual.
Em depoimento prestado pelo Demandante, bem como pelo preposto do 1º Recorrente, em audiência de instrução, a ausência de anuência, bem como a cobrança indevida restaram indubitáveis.
Ademais, o seguro prestamista, “BB CRÉDITO PROTEGIDO”, faz parte do mesmo grupo econômico, conforme alegação do próprio Requerido em sua defesa, que afirma que se trata de uma intermediadora da operação, cuja declaração extraída da sua contestação destaco: “(…) Todas as cláusulas do seguro podem ser facilmente visualizadas no endereço eletrônico da intermediadora da operação: https://www.bbseguros.com.br/seguradora/para-voce/seguro-vida/seguro-creditoprotegido/condicoes.jsp”. 6.
Na verdade, a parte Requerida deixou de produzir a prova de que efetivamente o contrato foi firmado pelo Autor, tendo em vista que sustenta que houve contratação e explicita que o instrumento da avença foi juntado aos autos, contudo não há essa prova, mas tão somente extratos bancários que são imprestáveis para comprovar que o serviço foi autorizado pelo Recorrido. 7.
O desconto indevido, “Seguro BB CRÉDITO PROTEGIDO”, na conta-corrente da parte Autora, relativo à cobrança de seguro não contratado e não autorizado pelo consumidor no momento da contratação de empréstimo, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Nessa senda, é a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.955 - MA (2018/0318399-4) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Tenho por ilegais e abusivas as cobranças efetuadas no contracheque do agravado referente a seguro de vida não contratado (art. 373, II, CPC e art. 6°, VIII, CDC), do que decorre o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágraf único, do CDC.
II.
Agravo Interno improvido (e-STJ fl. 404). (...) Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A irresignação não merece prosperar. (...) Desta feita, reafirmo serem ilegais e abusivas as cobranças efetuadas no contracheque do agravado sem o seu consentimento, do que decorre o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágraf único, do CDC.
Senão vejamos o posicionamento desta e.
Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
INSTITUIVit0 FINANCEIRA.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Inexistindo prova inequívoca da contratação do serviço de seguro adjeto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação. 2.
Havendo a cobranca por serviço não contratado e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito (art. 42, parágrafo único, do CDC). [...]. 5.
Recursos desprovidos. (TJMA, Ap 0012912017, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017).
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. [...]. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 10 improvido e o 20 parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, Ap 0332152016, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) (...) Diante do exposto, nego provimento ao agravo (e-STJ fls. 407/409 - grifos nossos). (...) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários fixados na sentença em desfavor do ora recorrente em 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 274) para 13% (treze por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 22/08/2019) (grifo nosso) 8.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 9. É ônus do Requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. 10.
Não restou devidamente comprovado que a parte Demandante contratou qualquer seguro ou tenha autorizado a sua cobrança.
Com isso, não há razão para que fossem descontados os valores.
Acertada a restituição da quantia em dobro, haja vista a inexistência de indícios de engano justificável, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11.
Vislumbra-se, no caso em exame, responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 12.
A conduta do Demandado não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum” (STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176).
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 13.
A mácula à honra da parte Autora nasceu da cobrança indevida, inegavelmente um ato ilícito.
Como leciona Yussef Said Cahali, “o dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito” (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 37). 14.
O próprio pagamento de valor cobrado indevidamente configura o dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 15.
Assim sendo, a quantia indenizatória arbitrada na sentença, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra excessiva, sendo perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados e para que a recorrente passe melhorar a qualidade dos serviços prestando o máximo de informações possíveis ao consumidor, cujo valor reparatório está em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 16.
Recursos conhecidos, e não providos, mantendo-se os termos da sentença incólumes, por seus próprios fundamentos. 17.
Quanto ao recurso da Requerida – custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao recurso interposto pela parte Autora – Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 18.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recursos, e negar-lhes provimento, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença pelos seus fundamentos jurídicos.
Quanto ao recurso do Requerido – Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao recurso interposto pela parte Autora – Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Vencida a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, que votou no sentido de conhecer dos recursos e dar provimento ao do 1º Recorrente, para julgar improcedentes os pedidos autorais, e negar provimento ao da 2ª Recorrente.
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 09 a 16 de agosto de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator Designado para lavrar acórdão ___________ 1 Votação por maioria, haja vista, o voto divergente do Dr.
Aureliano, acompanhado pela Dra.
Cristiana, para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
E o voto vencido da relatora foi no sentido de em conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso do 1º recorrente para, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos e NEGAR provimento ao recurso da 2 º Recorrente.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
03/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e CLAUDILENE SOUSA ALVES - CPF: *06.***.*09-03 (REQUERENTE) e não-provido
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:02
Juntada de petição
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22/07/2021 10:49
Recebidos os autos
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22/07/2021 10:49
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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