TJMA - 0009419-47.2007.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:59
Juntada de petição
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02/08/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:11
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 31/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MANUEL ALICINIO DE CARVALHO CABRAL em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0009419-47.2007.8.10.0001– EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADO: MANUEL ALICINIO DE CARVALHO CABRAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra MANUEL ALICINIO DE CARVALHO CABRAL, com base na CDA nº. 653/07, 654/07 acostadas aos autos em ID. 71504185 - Pág. 7 e 8.
No curso do processo, sem que bens penhoráveis tenham sido encontrados, apesar das buscas realizadas, o Ente Público requereu a extinção da ação em virtude da prescrição reconhecida (ID. 82867807 - Pág. 1).
Assim sendo, considerando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição reconhecida pelo próprio exequente (artigos 156, inciso V e 174, caput, do CTN) e o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, V e 925 do CPC.
Sem custas ou honorários.
Determino a desconstituição da qualquer penhora porventura realizada em razão desta ação.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais- -
05/06/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 09:02
Declarada decadência ou prescrição
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27/01/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/11/2022 23:59.
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21/12/2022 11:30
Juntada de petição
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10/11/2022 12:18
Decorrido prazo de MANUEL ALICINIO DE CARVALHO CABRAL em 04/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0009419-47.2007.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADO(A): MANUEL ALICINIO DE CARVALHO CABRAL ADVOGADO(S):Advogado(s) do reclamado: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO (OAB 7994-MA) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, devendo, nessa oportunidade, especificarem com clareza e precisão, os documentos a serem desentranhados para devolução; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA Assessor de Administração -
24/10/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
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15/07/2022 01:29
Juntada de volume
-
28/04/2022 09:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2007
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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