TJMA - 0865477-22.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 15:45
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 11:48
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:48
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 17:48
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865477-22.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL6047 REU: PRISCILLA KERLLY COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI13135 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PRISCILLA KERLLY COSTA PINHEIRO, qualificada, com base nas razões expostas na exordial.
Prolatado despacho ID 40947662, determinando a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar seu interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção.
Regularmente intimada a parte autora não se manifestou ID 50501454.
Nesta data, vieram conclusos os autos.
Em suma, o RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
No presente caso, apesar de intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, permaneceu inerte a parte autora, sem tomar qualquer providência com vistas à efetivação da diligência necessária ao prosseguimento do feito dentro do prazo.
Assim, estando os presentes autos paralisados por abandono do autor, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-se os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/09/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
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22/05/2021 07:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:48
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:13
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:45
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865477-22.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ -OAB/AL 6047 REU: PRISCILLA KERLLY COSTA PINHEIR/ Advogado do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135 DESPACHO:
Vistos.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do seu prosseguimento, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/02/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 14:06
Conclusos para despacho
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10/12/2020 08:47
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:03
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 30/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 11:55
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 04:42
Decorrido prazo de PRISCILLA KERLLY COSTA PINHEIRO em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 22:06
Juntada de diligência
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22/09/2020 06:18
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 21/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 10:06
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 12:37
Julgado procedente o pedido
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16/06/2020 18:14
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 18:14
Juntada de Certidão
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16/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
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09/06/2020 07:47
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 07:47
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 01/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 08:38
Juntada de Certidão
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17/04/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 17:02
Conclusos para despacho
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15/06/2017 00:45
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 14/06/2017 23:59:59.
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12/06/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 16:58
Juntada de termo
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23/05/2017 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/05/2017 11:13
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2017 11:12
Juntada de Certidão
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03/05/2017 00:22
Decorrido prazo de PRISCILLA KERLLY COSTA PINHEIRO em 02/05/2017 23:59:59.
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28/04/2017 15:40
Juntada de ata da audiência
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25/04/2017 00:05
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 24/04/2017 23:59:59.
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14/03/2017 09:48
Juntada de termo
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17/02/2017 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2017 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 16:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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