TJMA - 0803507-40.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA COELHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:28
Juntada de apelação
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31/01/2025 16:22
Juntada de petição
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27/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:59
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA COELHO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:54
Juntada de petição
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09/10/2024 11:32
Juntada de petição
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19/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/09/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:33
Juntada de Ofício
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28/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:22
Juntada de Ofício
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22/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/08/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:39
Juntada de petição
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11/06/2024 06:40
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA COELHO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 11:10
Juntada de petição
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16/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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14/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:19
Juntada de diligência
-
12/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 19:19
Juntada de diligência
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29/04/2024 22:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 22:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 21:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 21:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:50
Juntada de diligência
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24/04/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 08:50
Juntada de diligência
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11/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:06
Juntada de petição
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10/04/2024 10:48
Juntada de petição
-
09/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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09/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:38
Juntada de petição
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04/03/2024 17:32
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:17
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0803507-40.2022.8.10.0056 Requerente: JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO Advogado: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Requerido: FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerente para tomar conhecimento da Contestação retro, a fim de pleitear o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês-MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza Titular de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
10/10/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:19
Juntada de contestação
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29/09/2023 23:33
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:51
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:29
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:43
Juntada de petição
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05/09/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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04/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:29
Juntada de diligência
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12/07/2023 10:45
Juntada de petição
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10/07/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 23:57
Juntada de Mandado
-
06/07/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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05/07/2023 14:20
Outras Decisões
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23/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:28
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803507-40.2022.8.10.0056 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB 10519-PI) Requerido: FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 15 (cinco) dias, tomar conhecimento da certidão negativa do Oficial de Justiça retro e se manifestar sobre o que entender de direito.
Santa Inês-MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
09/03/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 17:03
Juntada de petição
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07/12/2022 09:47
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 07:11
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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29/11/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 09:30 1ª Vara de Santa Inês.
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29/11/2022 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 07:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 11:18
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0803507-40.2022.8.10.0056 Requerente: JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO Advogado: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Requerido: FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerente para tomar conhecimento da Correspondência Devolvida retro, a fim de pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
14/11/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803507-40.2022.8.10.0056 Classe: Reintegração/Manutenção de posse Requerente: JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO Advogado(a) do(a) AUTOR(A): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Requerido: FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar ajuizada por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO em desfavor de FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO, sob o argumento de que é possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual teria sido esbulhado pelo requerido.
Pede, em caráter liminar, a sua reintegração na posse do bem.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que o suposto esbulho narrado pelo autor teria ocorrido no final do ano de 2019, quando ele alega que solicitou a saída do réu do imóvel, mas não teve seu pedido atendido.
Nos termos do art. 558, caput e parágrafo único, do CPC, o procedimento especial de manutenção e reintegração de posse, previsto nos arts. 560 a 566 do referido diploma legal, só se aplica às ações de força nova, ou seja, àquelas propostas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho alegados na exordial.
Passado tal prazo, a ação conserva seu caráter possessório, porém, passa a ser considerada de força velha, e deve seguir o procedimento comum do CPC.
Nesse sentido, vejamos a redação do dispositivo mencionado: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (Grifei).
Dessa forma, percebe-se que a presente ação é de força velha, razão pela qual se submete ao procedimento comum.
Consequentemente, determino que a Secretaria Judicial proceda à retificação da autuação processual, alterando a classe do feito para “Procedimento Comum Cível”.
A principal diferença entre as ações possessórias de força nova e de força velha se encontra nos requisitos e na forma de apreciação da liminar.
Naquelas, por força do art. 562 do CPC, estando a exordial devidamente instruída, e comprovados os requisitos do art. 561 (que, basicamente, exigem a prova da posse, do esbulho e da data deste), deverá o juiz deferir a expedição do mandado de reintegração.
Caso não se convença das alegações do autor, o magistrado deve designar audiência de justificação prévia para, só então, apreciar o pedido liminar.
Percebe-se, portanto, que os requisitos para o deferimento da liminar em ação possessória de força nova são diferentes daqueles exigidos no procedimento comum: basta a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, que, em resumo, tratam da demonstração de um fumus boni iuris específico, sem necessidade de demonstração de perigo na demora.
Já a concessão de liminar nas ações de força velha está sujeita aos requisitos genéricos do art. 300 do CPC, quais sejam: a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise preliminar, entendo que estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, sobretudo o periculum in mora.
Em análise perfunctória, típica desta fase processual, e levando em consideração apenas a narração dos fatos descrita na exordial, constata-se que o autor não exerce a posse direta do imóvel há anos, e que somente em 2019 solicitou a saída do requerido do bem.
Assim, não há comprovação do alegado período na demora, uma vez que a presente ação só foi ajuizada aproximadamente três anos após o suposto esbulho.
Vale ressaltar que a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva do réu é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, o que não afasta a possibilidade de sua reapreciação após a citação do réu para apresentar contestação, se ficarem demonstrados os requisitos legais.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro a benesse em questão.
Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 29 de novembro de 2022, às 09h30min, por videoconferência, em virtude da pandemia de Covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos.
Intime-se a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), e cite-se o requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O acesso à sala de videoconferência, no dia e horário designado se dará unicamente através do navegador Google Chrome, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234.
Para qualquer dúvida, ou necessitando de mais informações, as partes podem entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
Segue também e-mail: [email protected] e telefone: (98) 3653-7948.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, §§ 5º e 6º do CPC/2015).
Advirtam-se as partes, também, que devem estar acompanhadas de advogado(a)(s) e que o não comparecimento implica em imposição de multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º e § 9º do CPC/2015).
Advirta-se o requerido que poderá oferecer contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação, caso as partes não celebrem acordo (art. 335, I e II do CPC/2015).
Se não contestar no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Se a tentativa de conciliação restar frustrada e o réu alegar em contestação quaisquer das matérias mencionadas nos arts. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica, no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o feito será julgado antecipadamente.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema e assinatura eletrônica. -
27/10/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:30 1ª Vara de Santa Inês.
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27/10/2022 13:46
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2022 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO - CPF: *15.***.*75-90 (AUTOR).
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14/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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