TJMA - 0801032-29.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:53
Juntada de decisão
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14/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/01/2025 16:06
Juntada de termo
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14/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 06:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 02/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:47
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 13:08
Outras Decisões
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28/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:01
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:15
Juntada de recurso inominado
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05/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:29
Juntada de petição
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20/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801032-29.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: CLAUDINO DOS ANJOS ANTUNES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A Promovido: JOSE FILOMENO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Codó(MA), data do sistema.
Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/10/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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13/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:18
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:39
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801032-29.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: CLAUDINO DOS ANJOS ANTUNES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A Promovido: JOSE FILOMENO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Claudino dos Anjos Antunes em desfavor de José Filomeno, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que tinha uma roça com o Sr.
José Filomeno.
No entanto, o requerido retirou a sua parte do cercado sem avisar para que os animais destruíssem sua plantação e, não satisfeito, colocou veneno nas plantações de cuxá e feijão.
Afirma ainda, que após o requerido tirar o arame, o autor comprou novo arame e cercou a roça, mas, o requerido voltou a tirar a cerca e furtar o arame E, passou a ameaçar o autor inclusive chegando a efetuar disparo de arma de fogo dentro do alojamento, atingindo o seu botijão de Água.
Ainda afirma o autor que chegou a informar e até mostra as marcas de tiro, para o Gerente da propriedade, o Sr.
Raimundo, mas este não tomou nenhuma providência, ao contrario passou a ameaçar o autor chegando inclusive a agredi-lo.
Entretanto, se faz necessário buscar assistência judiciária para resolver a sua demanda nos pedidos que seguem.
Por ocasião da audiência de conciliação, Designada audiência de instrução, frustrado o acordo entre as partes, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas.
A parte requerida apresentou contestação, alegando em síntese que não há prova de prejuízos suportados pelo autor.
Assevera que é de responsabilidade de ambos os vizinhos a construção e manutenção da cerca para demarcar e dividir a propriedade.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, conforme Artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A questão controversa cinge-se à alegação de danos na plantação e cerca do requerente provocados requerido ao retirar as cercas e pelos gados na destruição do plantio de cuxá e feijão.
Inicialmente, cumpre consignar que o Código Civil, em seu art. 936, adotou o critério da responsabilidade objetiva no caso concreto, ao estipular que: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Acerca do mencionado dispositivo legal, Theotônio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, na obra Código Civil e legislação em vigor, 34ª edição, São Paulo, Saraiva, pág. 838, ensinam que: “O tratamento legal acerca da responsabilidade civil por fato de animal, atualmente não mais apenas prega a presunção de culpa em desfavor do dono ou detentor do animal.
Na verdade, o Código Civil de 2002 trouxe em seu bojo o entendimento de que se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, restando afastada apenas quando comprovada culpa da vítima ou força maior.
Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta da r. sentença que, em ação de indenização, reconheceu a responsabilidade do réu pelo evento e julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2.
O dono ou detentor de animal é responsável pelos danos causados por este, nos termos do art. 936 do Código Civil.
Não comprovando o réu nenhuma das excludente de responsabilidade, deve este ser civilmente responsabilizados pelos prejuízos causados. 3.
A indenização por dano material, fundada no art. 936 do Código Civil, tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao status quo ante.
Não comprovado por documento idôneo, com a certeza necessária, o valor dos danos emergentes suportados pelo autor, deve ser afastada a indenização a este título. (...) (Acórdão 995396, 20160910175887APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 20/2/2017.
Pág.: 321/338)? Sem destaque no original. ?CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
LESÃO.
MORDIDA.
ANIMAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA.
CONTRATO.
MÚTUO.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano causado surge o dever de indenizar, afastada a culpa da vítima ou força maior, frente à adoção da teoria da responsabilidade objetiva. (...) (Acórdão 914542, 20141210051712APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 21/1/2016.
Pág.: 479)? Sem destaque no original”.
Assim, no caso em apreço, compete à parte requerente provar o dano e que este foi causado por animal que estava aos cuidados da parte requerida.
De outro vértice, cabe ao requerido o ônus da prova quanto a ocorrência de culpa da vítima ou de força maior.
Da detida análise dos elementos fático-probatório coligidos aos autos, verifica-se que o dano foi comprovado por meio de testemunhas.
Destarte, constatado que parte requerente cumpriu o seu ônus processual de comprovar o dano ocorrido no seu plantio, assim como restou verificado que estes foram ocasionados pelos gados de propriedade do requerido e, não sendo,
por outro lado, demonstrada a existência de culpa da vítima ou força maior, nos moldes do art. 936 do CCB, é do réu a responsabilidade de ressarcir o dano causado.
Nesse caso, a finalidade da reparação é a recomposição do patrimônio do lesado, de modo que as coisas retornem ao seu status quo antes.
De fato, não só a regra de responsabilidade civil supracitada arrima a obrigação vindicada pelo autor, mas também o fato de que a realização da divisória adaptada à bovinocultura é de responsabilidade exclusiva do proprietário da terra e eventual parceiro, não se podendo cogitar da ocorrência de concorrência de culpas em razão da aplicação do art. 1.297 do CCB quando a demanda pela cerca reforçada parte de fator gerado apenas pelo réu.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido aduzido na inicial.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da contenda, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido José Filomeno a indenizar o autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora contados da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
02/08/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:52
Decorrido prazo de JOSE FILOMENO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:52
Decorrido prazo de CLAUDINO DOS ANJOS ANTUNES em 06/02/2023 23:59.
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12/04/2023 21:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/03/2023 09:55
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:06
Juntada de petição
-
03/02/2023 12:10
Juntada de termo
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31/01/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:01
Decorrido prazo de JOSE FILOMENO em 22/11/2022 23:59.
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16/01/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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06/01/2023 12:49
Decorrido prazo de JOSE FILOMENO em 27/09/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801032-29.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: CLAUDINO DOS ANJOS ANTUNES Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR PROMOVIDO(A): JOSE FILOMENO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL Aos 29/11/2022, no horário designado, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3), onde se achava presente o MM Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, CLAUDINO DOS ANJOS ANTUNES, acompanhada do(a) Advogado(s) HERBETH MENDES JUNIOR.
Presente o(a) promovido(a), JOSE FILOMENO, acompanhado(a) do(a) Advogado(s) FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
As partes pugnaram pela inquirição de testemunhas apresentadas em banca.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Tendo em vista o conflito de pautas entre a unidade em que sou titular e este Juizado, redesigno audiência una de conciliação, instrução e julgamento, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 30 de janeiro de 2023, às 17h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Despacho publicado em audiência.
Cientes os presentes..” Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Pablo Carvalho e Moura, Juiz de Direito, digitei-o e o subscrevo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA -
16/12/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:19
Audiência Una designada para 30/01/2023 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/11/2022 07:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/11/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:21
Decorrido prazo de CLAUDINO DOS ANJOS ANTUNES em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:48
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801032-29.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: CLAUDINO DOS ANJOS ANTUNES Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA) PROMOVIDO: JOSE FILOMENO DESPACHO Vistos etc., Considerando o teor da certidão retro, redesigno AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 29/11/2022, às 11h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
24/10/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/10/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:45
Juntada de contestação
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19/09/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 08:47
Audiência Una designada para 27/09/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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