TJMA - 0802904-76.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 07:36
Juntada de cópia de dje
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25/09/2023 11:48
Juntada de petição
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25/09/2023 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0802904-76.2022.8.10.0052 Autor: FAUSTINA MORAES Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por FAUSTINA MORAES em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A, no bojo da qual peticionou a requerente pleiteando a desistência da demanda, conforme petição de ID 95163531.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso em apreço, verifico que fora realizada a citação da requerida no presente processo.
Entretanto, ciente do pedido de desistência em audiência de conciliação, manifestou-se expressamente nos autos pela aceitação do pleito (ID 97044498), motivo pelo qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, 31 de julho de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
21/09/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 14:29
Extinto o processo por desistência
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17/07/2023 12:32
Juntada de petição
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02/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 12:37
Juntada de termo
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29/06/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 15:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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29/06/2023 18:45
Conciliação infrutífera
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29/06/2023 08:46
Juntada de protocolo
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28/06/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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28/06/2023 11:31
Juntada de termo
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28/06/2023 11:17
Juntada de petição
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27/06/2023 15:21
Juntada de cópia de dje
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22/06/2023 08:15
Desentranhado o documento
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22/06/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 16:09
Juntada de petição
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03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:42
Juntada de petição
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25/05/2023 15:41
Juntada de petição
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25/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802904-76.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): FAUSTINA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 29/06/2023 15:00hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
ADVERTENCIAS: 1.
A audiência se realizará na forma PRESENCIAL no seguinte endereço: SALA DE AUDIENCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL- Fórum Des.
José Maria de Jesus Marques, Praça José Sarney, s/n, Centro, Pinheiro/MA, CEP 65.200-000. 2.Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL por videoconferência, através do link abaixo: DADOS DE ACESSO: Link: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - usuário: seu nome – senha: tjma1234 3.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de WhatsApp para o necessário controle na sala virtual; 4.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 5. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 6.
Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 7.
Sendo as partes residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 8.
Tratando-se de partes residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. 9.
Conforme Art. 335, do CPC/2015, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação e mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição. 10.
Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. 11.
Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
Pinheiro/MA, 23 de maio de 2023.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do(a) MM juiz(a). -
23/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:58
Juntada de petição
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23/05/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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21/05/2023 20:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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21/05/2023 20:08
Juntada de Certidão
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21/05/2023 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 19:26
em cooperação judiciária
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18/05/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:14
Juntada de termo
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09/05/2023 08:13
Juntada de cópia de dje
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02/05/2023 14:12
Juntada de petição
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18/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802904-76.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): FAUSTINA MORAES Advogada: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo a Advogada da AUTORA: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A para no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, com vistas a apresentar todas as faturas do ano de 2021 a 2023, conforme DESPACHO ID 89985016 proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 16 de abril de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
16/04/2023 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 19:15
Conclusos para despacho
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13/11/2022 19:15
Juntada de termo
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09/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 09:22
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802904-76.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): FAUSTINA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais, juntando o espelho de custas e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato contínuo, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência desatualizado.
Assim determino que também emende a inicial, no mesmo prazo acima concedido, para que junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Pinheiro/MA, 24 de outubro de 2022.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Técnico Judiciário(a) da 1ª Vara -
24/10/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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