TJMA - 0821418-16.2022.8.10.0040
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 16:08
Decorrido prazo de HELCIO REIS MAIA DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
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18/01/2023 16:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/11/2022 23:59.
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01/12/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 03:11
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326): 0821418-16.2022.8.10.0040 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
VALERIO RICARDO DE SOUSA CAIRES, OAB/MA 11753, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por HELCIO REIS MAIA DE SOUZA, via advogado constituído, por meio do qual requer a restituição de 01 aparelho celular, marca Motorola, com o carregador; 01 Notebook, marca Dell; 01 pen drive, marca Duracel, 4gb; 04 pen drives, marca multilaser, 8gb; 01 pen drive, marca multilaser, 32gb; 01 pen drive, o Boticário; 01 pen drive com detalhe rosa; 01 pen drive, marca Kingston, cor branca; 01 pen drive, cor preto; 01 aparelho celular, marca Samsung, cor preta, modelo Duos.
Juntou documentos ao pedido.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação pelo deferimento dos pedidos formulados, ID 63727496.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preconiza o art. 118 do CPP que as coisas apreendidas, em regra, não poderão ser restituídas se e quando ainda interessarem ao processo.
Tal dispositivo, em linhas simples, reza que o deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida está condicionado à ausência de interesse processual em mantê-lo sob custódia.
Outrossim, segundo a doutrina, coisas apreendidas: “são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito.” - (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 15 ed.
Rio de Janeiro.
Forense: 2016.
Pg. 274).
Na hipótese dos autos, vê-se que os objetos pelo qual se pretende a restituição, de fato não mais interessam ao processo.
Ademais, o requerente em seu pedido alegou ser o legítimo proprietário dos objetos, bem como que estes não tem qualquer pertinência com a investigação haja vista o decurso do tempo e o fato de que o laudo pericial já foi acostado aos autos.
Para tanto, verifico que de fato, os objetos já foram alvos de perícia pelo ICRIM, estando o Laudo acostado aos autos (ID 66645988 dos autos principais nº 0817809-59.2021.8.10.0040), já tendo sido feita a extração e análise de todos os dados necessários à investigação.
No caso em apreço, vê-se que os objetos de fato não mais interessam ao processo, tendo em vista que a perícia técnica já foi concluída, já foram captados e analisados todos os dados que seriam pertinentes à investigação e não há utilidade na manutenção da sua apreensão, pois em nada contribuirá com a elucidação do caso.
A título de ilustração e corroborando esse entendimento, colaciono jurisprudência pátria que bem se amolda a espécie: RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
Bens que não mais interessam ao processo.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Deferimento - Consoante intelecção do art. 118 do CPP, restitui-se ao proprietário coisa apreendida em sede de processo criminal, quando o objeto não mais interessar ao processo. (TJ-PB 00218605220158152002 PB, Relator: DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, Data de Julgamento: 21/06/2018) (Destaquei) Assim, não se vislumbra a necessidade de manter os objetos apreendidos, posto que deles não dependem o processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 118 e 120 do CPP, DEFIRO o pedido formulado e determino a restituição ao requerente HELCIO REIS MAIA DE SOUZA, dos seguintes objetos: a) 01 aparelho celular, marca Motorola, com o carregador; b) 01 Notebook, marca Dell; c) 01 pen drive, marca Duracel, 4gb; d) 04 pen drives, marca multilaser, 8gb; e) 01 pen drive, marca multilaser, 32gb; f) 01 pen drive, o Boticário; g) 01 pen drive com detalhe rosa; h) 01 pen drive, marca Kingston, cor branca; i) 01 pen drive, cor preto; e, j) 01 aparelho celular, marca Samsung, cor preta, modelo Duos.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, vez que o requerente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência.
Nesse sentir, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Estadual n.º 9.109/2009 c/c art. 805 do CPP.
Após recolhidas as custas processuais, oficie-se à autoridade competente para que promova a restituição dos bens especificados neste decisum.
Os bens deverão serem restituídos somente APÓS a juntada do comprovante de pagamentos das custas processuais, sem necessidade de novo Despacho.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se o requerente, através do advogado constituído nos autos.
Após, cumpridas as formalidades acima e transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas exigidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO / OFÍCIO / MANDADO JUDICIAL.
Imperatriz/MA, 19 de outubro de 2022.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de outubro de 2022.
DENIZE LEITE AGUIAR Diretor de Secretaria -
24/10/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 22:39
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:30
Juntada de petição
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26/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
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24/09/2022 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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