TJMA - 0831633-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RABELO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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19/08/2025 21:19
Juntada de petição
-
31/07/2025 12:54
Juntada de diligência
-
31/07/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:54
Juntada de diligência
-
30/07/2025 11:18
Juntada de petição
-
30/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 13:23
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 07:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:48
Juntada de petição
-
23/07/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 14:40
Juntada de petição
-
11/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
27/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
22/05/2025 16:56
Juntada de petição
-
14/05/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/04/2025 18:07
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2025 13:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:24
Decorrido prazo de SERV G O SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:14
Juntada de contestação
-
18/11/2024 19:12
Juntada de diligência
-
18/11/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 19:12
Juntada de diligência
-
24/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:21
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:12
Decorrido prazo de SERV G O SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:32
Juntada de petição
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22/07/2024 14:24
Juntada de diligência
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22/07/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:24
Juntada de diligência
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23/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 08:55
Juntada de Mandado
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07/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:56
Juntada de petição
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24/04/2024 16:06
Juntada de petição
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23/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SERV G O SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 05/03/2024 23:59.
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19/12/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:11
Juntada de diligência
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14/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:08
Juntada de Mandado
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07/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:12
Juntada de petição
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SILMARA LUZIA TRINDADE RAMOS em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA PENHA em 04/09/2023 23:59.
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06/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 08:29
Juntada de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831633-71.2022.8.10.0001 AUTOR: SILMARA LUZIA TRINDADE RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO: MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA PENHA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - MA12974-A D E S P A C H O No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de junho de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/08/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 09:06
Juntada de petição
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28/06/2023 17:09
Juntada de petição
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23/06/2023 10:17
Juntada de petição
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15/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/04/2023 22:24
Decorrido prazo de SILMARA LUZIA TRINDADE RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de SILMARA LUZIA TRINDADE RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:08
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 03/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:45
Decorrido prazo de SILMARA LUZIA TRINDADE RAMOS em 16/02/2023 23:59.
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15/04/2023 10:19
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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27/03/2023 14:33
Juntada de petição
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26/03/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 09:36
Juntada de diligência
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22/03/2023 16:48
Juntada de réplica à contestação
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831633-71.2022.8.10.0001 AUTOR: SILMARA LUZIA TRINDADE RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO: MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA PENHA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - MA12974-A Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SILMARA LUZIA TRINDADE RAMOS em face do ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS, já qualificados nos autos.
Aduz a requerente que possui um filho, nascido em 01/06/2018, e, em razão de não desejar ter outros descendentes, optou realizou o procedimento de laqueadura com corte nas trompas em 23/01/2021, na Maternidade Nossa Senhora da Penha.
Entretanto, em janeiro/2022 foi surpreendida com a notícia que estava grávida do seu segundo filho.
Prossegue relatando que “precisará arcar com altas despesas para sustentar um segundo filho sendo que a Autora é hipossuficiente, tendo dificuldades de sustentar seu filho primogênito e a si própria, motivos pelos quais passará por maiores dificuldades financeiras para sustentar mais um filho”.
Acrescenta que não foi informada “se o procedimento de laqueadura poderia ser reversível ou não por razões naturais”.
Aduz que toda a documentação que compõe o seu prontuário permaneceu nos arquivos da Maternidade Nossa Senhora da Penha.
Informa que em meados de fevereiro/2022 solicitou o prontuário diretamente ao médico obstetra que realizou a laqueadura, no entanto “o referido médico esquivou-se alegando que o setor de arquivo onde prontuários são guardados havia sofrido um incêndio e que, em razão disso, não teria mais o prontuário e documentos relativos ao procedimento de laqueadura realizado na Autora”.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para obrigar aos requeridos a: I) fornecer o Prontuário referente ao procedimento de laqueadura contendo relatório cirúrgico, relatório de anestesia, AIH - autorização de internação hospitalar, Prescrição médica e evolução de enfermagem, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da Autora; II) realizar pagamento de Pensão Provisória equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da Autora.
Declinada a competência deste juízo no Id 68852431.
Suscitado conflito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública no Id 73839842.
Declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, para processar e julgar os presentes autos (Id 79564049).
Intimada, autora emendou a inicial no Id 80162905, acrescentando no polo passivo o INSTITUTO ACQUA – AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE, URBANA E AMBIENTAL.
Deferido o pedido de gratuidade processual, deixando-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a apresentação da petição contestatória (Id 80285771).
O Estado do Maranhão apresentou contestação no Id 85644520, no qual preliminarmente, aduz que resta prejudicada a exibição/disponibilização do prontuário e documentos adicionais solicitados pela paciente, haja vista que estes se perderam durante um incêndio na Maternidade Nossa Senhora da Penha.
No mérito, argumenta: a ausência de responsabilidade civil do Estado do Maranhão; a insuficiência do conjunto probatório e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.
Réplica (Id 86693911).
Contestação do INSTITUTO ACQUA – AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE, URBANA E AMBIENTAL (Id 86732024), na qual denuncia a lide a empresa SERV GO - SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
Alega a impossibilidade de fornecer documentos queimados por incêndio; o não cabimento de danos morais e pedido de pensão É o relatório.
Decido.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para obrigar aos requeridos a: I) fornecer o Prontuário referente ao procedimento de laqueadura contendo relatório cirúrgico, relatório de anestesia, AIH - autorização de internação hospitalar, Prescrição médica e evolução de enfermagem, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da Autora; II) realizar pagamento de Pensão Provisória equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da Autora.
Entretanto, quanto ao primeiro pedido, verifico que se trata de prova impossível, uma vez que em 27/06/2021, após incêndio no arquivo, ocasionou na perda de documentos e grande quantidade de prontuários, de forma que se trata de uma prova impossível e, portanto, não há razão para obrigar a parte requerida que forneça o prontuário, ainda que por meio de fixação de multa, sob pena de que tal medida resulte ineficaz ante o suposto perecimento dos documentos.
Quanto ao pedido de pensão, é certo que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é regida por normas próprias que dão outros limites além daqueles, notadamente no que tange a matéria cuja tutela se quer ver antecipada.
Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, a Lei nº 8.437/92, assim dispõe no seu art. 1º: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. (grifei) A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: Art. 7º (omissis) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
De tal sorte que, além dos pressupostos gerais necessários à concessão da liminar, nas ações movidas em face dos entes públicos faz-se necessária a não incidência das regras a eles restritivas.
No caso vertente, a toda evidência, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da liminar, a mesma não poderá ser concedida, ante a existência de óbice legal.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, devendo no mesmo prazo, manifestar-se sobre a denunciação da lide.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 09 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública / 2º Cargo -
14/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:29
Juntada de réplica à contestação
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13/02/2023 13:51
Juntada de contestação
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831633-71.2022.8.10.0001 AUTOR: SILMARA LUZIA TRINDADE RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO: MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA PENHA e outros (2) Defiro o pedido de gratuidade processual. À SEJUD para retificar os presentes autos de acordo com a petição de aditamento de Id 80162905.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, e a Maternidade Nossa Senhora da Penha para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se o INSTITUTO ACQUA – AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE, URBANA E AMBIENTAL para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a apresentação da petição contestatória.
O presente servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça às partes não cadastradas no Pje.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:31
Decorrido prazo de SILMARA LUZIA TRINDADE RAMOS em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 13:46
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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11/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:49
Juntada de petição
-
04/11/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0831633-71.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: SILMARA LUZIA TRINDADE RAMOS DEMANDADOS: MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA PENHA E ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Considerando a decisão do acórdão de ID 79564045 que entendeu competente para julgamento da demanda a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, determino o retorno dos autos àquele juízo para prosseguimento do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação -
03/11/2022 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:08
Juntada de termo
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25/08/2022 18:27
Juntada de termo
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18/08/2022 17:18
Juntada de termo
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18/08/2022 16:01
Juntada de Ofício
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18/08/2022 14:21
Suscitado Conflito de Competência
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15/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2022 10:23
Juntada de petição
-
15/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:13
Declarada incompetência
-
08/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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