TJMA - 0801356-45.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:40
Juntada de decisão
-
28/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:15
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:40
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:31
Juntada de apelação
-
11/01/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:16
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 16:45
Juntada de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801356-45.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA RITA PEREIRA DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): SABEMI SEGURADORA SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Apresentada manifestação ou escoado o prazo acima, mediante ato ordinatório, intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
27/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 01:33
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:24
Juntada de réplica à contestação
-
25/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801356-45.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA RITA PEREIRA DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): SABEMI SEGURADORA SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ11378 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Apresentada manifestação ou escoado o prazo acima, mediante ato ordinatório, intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
23/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:56
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:32
Publicado Citação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Citação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801356-45.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA RITA PEREIRA DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): SABEMI SEGURADORA SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA RITA PEREIRA DE ARAUJO em face de SABEMI SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
28/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:31
Juntada de petição
-
01/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:06
Juntada de decisão
-
19/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/02/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 11:58
Juntada de Mandado
-
28/01/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 23/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:58
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 17:41
Juntada de apelação cível
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801356-45.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA RITA PEREIRA DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA RITA PEREIRA DE ARAUJO em face de SABEMI SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Desse modo, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos e comprovante de endereço atualizado ou que indique elementos suficientes que comprove residir no local, sob pena de indeferimento (ID. 76823682).
A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da diligência.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo concedido sem não juntar o respectivo comprovante, tampouco comprovou elementos mínimos que indiquem que o demandante reside no local. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios.
Ocorre que, a parte autora quedou-se inerte, em parte.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC).
Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III - Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 26 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
27/10/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 13:56
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:05
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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