TJMA - 0807634-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2023 10:56
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807634-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES, AIDIL LUCENA CARVALHO, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 19 de abril de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
19/04/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:52
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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11/04/2023 11:55
Juntada de apelação
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807634-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - OABPE19353-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES -OABMA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - OABMA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OABMA11909-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA em desfavor de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH para obter o pagamento da quantia de R$ 1.922.779,94 (um milhão novecentos e vinte e dois mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a expedição do mandado de pagamento com a procedência da ação e constituição do título executivo judicial.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de ID. 42818299 autorizando o prosseguimento do feito e determinando a expedição de mandado de pagamento.
A parte requerida apresentou embargos monitórios ao ID. 47173915.
Naquela oportunidade, informou que possui relação contratual com o Autor, mas que deixou de fazer o pagamento extrajudicialmente porque aquele não requereu os valores da maneira que havia sido pactuada.
Argumentou, ainda, que o valor atualizado da dívida foi calculado erroneamente, que o valor constante na exordial é maior que o devido.
Resposta aos embargos ao ID. 49135395.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 e art. 11, do Código de Processo Civil. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.
Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e considerando que a ação se encontra apta a julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não há mais necessidade de conversão do feito em diligência, podendo haver o julgamento da causa no estado em que se encontra, sem nulidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do caso.
No caso deste processo, a parte ré confirma que contratou os serviços da parte autora, e não se opõe à ideia de que o serviço foi efetivamente prestado.
Em suma, essa constatação é pertinente porque o ordenamento jurídico pátrio torna desnecessária a análise probatória dos fatos incontroversos.
Vejamos, então, o que o Código de Processo Civil diz sobre o tema: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Em que pese o fato de a lei ser bastante clara, colaciono dois julgados a respeito do tema para fins de argumentação, de modo a não deixar dúvidas que é desnecessário fazer maiores digressões a respeito de um assunto que, após ser alegado pelo Autor, foi reconhecido pelo Réu.
Vejamos: CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLATAFORMA UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
JUSTA CAUSA.
PROVA.
FATO INCONTROVERSO. 1.
Fato incontroverso não necessita de prova.
Se uma parte alega ocorrência de um fato, e a outra não o nega, presume-se que a alegação é verdadeira. 2.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova, haja vista a existência de fato incontroverso.
Ademais, o recorrente sequer informa qual prova pretenderia produzir.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 3.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10055984520198260003 SP 1005598-45.2019.8.26.0003, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/02/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ALEGAÇÃO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE DOIS MESES.
AUSENCIA DE QUESTIONAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
FATO INCONTROVERSO.
A alegação do réu, ora apelante, de que pagou os alugueis referentes aos meses de agosto e setembro de 2016 à empregada da parte autora, não foi por ela refutada.
Sequer há fato controverso a ser provado por meio de prova oral. (TJ-MG - AC: 10000190289090001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2019) Assim, resta evidente a necessidade de pagamento dos valores pleiteados, ante o inadimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico conforme art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA A INICIAL.
ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, C/C ART. 321 DO CPC.
REQUISITOS DA MONITÓRIA PRESENTES.
PROVA ESCRITA.
CHEQUES E TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
INCONSISTÊNCIA DA ASSINATURA.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
CABÍVEL NOS EMBARGOS A MONITÓRIA. 1.
A ação monitória visa alcançar o título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O artigo 700, do CPC, colaciona como requisito para sua propositura a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo.
Tal comprovação não precisa, necessariamente, ser robusta, de forma a não causar dúvida, bastando ser um documento idôneo, que permita ao órgão julgador deduzir, por meio da presunção, a existência do direito em questão. […] 3.
Eventual arguição de falsidade dos cheques que instruíram a inicial em razão de falsificação de assinatura pode ser objeto de alegação em sede de embargos à monitória, incumbindo à parte ré o ônus da prova de tal alegação. 4.
No caso concreto, os documentos que instruem a inicial (cheques acompanhados do termo de reconhecimento de dívida) se mostram hábeis, em um primeiro momento, a comprovar a existência da dívida e suprir os requisitos para a propositura de ação monitória, diferente do que constou da sentença recorrida. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07148072520188070020 DF 0714807-25.2018.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2020) Resumindo: se o serviço foi efetivamente prestado, entendo que o prestador deve ser remunerado.
Do contrário, haveria enriquecimento sem causa/ilícito, na medida em que o réu teria se beneficiado de uma atividade pela qual não pagou.
Isso acontece porque o pagamento é uma contraprestação, ou seja, alguém exerce o seu labor e, por conta disso, é remunerado.
Não ignoro a linha de raciocínio formulada durante os embargos monitórios, oportunidade na qual parte ré informou que o autor não seguiu a sequência de atos acordados para receber o seu pagamento.
Acontece que, a meu sentir, isso não afasta a obrigação de pagar. É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Assim, muito embora exista previsão contratual quanto à forma de requerer o pagamento, entendo que, considerando que a parte ré sabia da execução do serviço, não há motivos para se furtar a pagar por ele.
Ademais, existe prova da notificação extrajudicial ao ID. 41739414 que, ainda que não respeite a totalidade dos requisitos contratuais, apresentam sem margem para dúvidas a existência da dívida.
Portanto, a questão está muito além dos interesses das partes (contrato), envolvendo uma questão social (pagamento por serviço prestado), de tal modo que as disposições do instrumento particular devem ser relativizadas.
No mais, havendo provas documentais quanto ao fato, e sendo a relação reconhecida pela parte contrária, entendo que deve ser procedente a ação.
Em casos tais, a legislação processual civil determina que haverá a conversão do mandado monitório em título executivo, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo: Edt.
Revista dos Tribunais – 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, § 3º, do CPC.
Quanto ao valor devido, também percebo que a parte ré se insurgiu, argumentando que foi calculado de maneira equivocada, de tal maneira que sustenta a tese de que o Autor cobra valor superior ao devido.
Esse argumento encontra previsão no artigo 702, §§ 2 e 3, do CPC.
O dispositivo legal supracitado aponta que a parte embargante deve apontar o valor que entende ser correto, explicando de maneira compreensível qual o erro da parte autora.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
CEF.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO.
ART. 917, § 4º, DO CPC.
Não há como acolher os embargos à execução com fundamento na alegação de excesso de execução, quando a parte embargante não logrou comprovar, de forma sequer compreensível, no que residiria o excesso de execução objeto de sua insurgência (art. 917, inciso III, §§ 2º e 3º do CPC), limitando-se a tecer considerações genéricas e dissociadas a respeito dos contratos exequendos. (TRF-4 - AC: 50310701120184047100 RS 5031070-11.2018.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/02/2020, QUARTA TURMA) In casu, devo dizer que a tese do polo passivo não restou clara.
Na realidade, a parte ré apenas afirma que o autor “apresenta índice totalmente diverso do oficial”, quando, na verdade, se valeu da tabela ENCONGE, aprovada em Encontro Nacional do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça.
Assim, também deve ser afastado o argumento de que não é possível saber “onde pode ser encontrado” o índice utilizado.
Além disso, e paradoxalmente, ao apresentar os seus próprios cálculos ao ID. 47173916, usou justamente a mesma tabela ENCONGE.
Após dizer que os índices eram desconhecidos e geraram erro no cálculo, ela mesmo os utilizou.
No tocante ao valor exato do índice a ser aplicado, percebo que a tabela possui valores variáveis, sendo que a sua análise em comparação com os números apresentados pelo Autor não indica divergências.
Na realidade, percebo que a indignação da parte ré reside na diferença entre os índices que constam na tabela ENCONGE para o ano de 2016 (vez que essa é a data do início da prestação de serviço) e aqueles que constam no cálculo da parte autora.
Acontece que a atualização monetária foi realizada com os dados de 2021, por óbvio, vez que tal instituto existe para corrigir perdas inflacionárias até uma determinada data (propositura da ação, in casu).
Portanto, não são verificáveis os erros apontados pela ré, sendo que reputo corretos os valores que acompanham a exordial.
Ante o exposto, restou plenamente provado nos autos o inadimplemento, de forma que entendo que o Autor se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação com constituição de título executivo judicial.
Dispositivo sentencial - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, firmado no art. 371 do CPC, não existindo óbice à constituição do título executivo judicial, conforme arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Ação Monitória para CONSTITUIR o título executivo judicial no valor total de R$ 1.922.779,94 (um milhão novecentos e vinte e dois mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, eis que o supramencionado valor já foi atualizado pelo autor na petição inicial.
Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Requeridos em favor dos patronos do Autor no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 701, ambos do Código de Processo Civil, e condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista ao Autor para que, querendo, inicie o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito após apuração das custas processuais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
03/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
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20/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:00
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:00
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:00
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:00
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:25
Juntada de petição
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21/11/2022 19:01
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807634-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022. -
04/11/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:38
Juntada de impugnação aos embargos
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28/06/2021 01:14
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 03:02
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:06
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:43
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2021 17:03
Juntada de petição
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20/05/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 10:45
Juntada de diligência
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12/05/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:17
Juntada de petição
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03/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
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26/02/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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