TJMA - 0821616-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2023 23:59.
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29/03/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDINO ARAUJO DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:19
Publicado Ementa em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 16:25
Juntada de malote digital
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06/03/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 23.02 a 02.03.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821616-76.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Antonio Ricardino Araújo de Sousa Advogados: Drs Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA 3827), Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.o 14.440/2010.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIXADA NO IAC 018193/2018.
SOBRESTAMENTO.
INDEVIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Adequando-se o caso dos autos à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC –, prevalece igualmente a determinação da sua aplicação imediata; II – consoante comunicado mediante Ofício 71/2019 – NUGEP (Núcleo de Gestão de Precedentes), a aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”; III – agravo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 02 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/03/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:39
Conhecido o recurso de ANTONIO RICARDINO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *07.***.*56-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/03/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDINO ARAUJO DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2023 11:35
Recebidos os autos
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05/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/02/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:15
Recebidos os autos
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03/02/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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22/12/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2022 03:26
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDINO ARAUJO DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:03
Juntada de malote digital
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27/10/2022 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821616-76.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Antonio Ricardino Araújo de Sousa Advogados: Drs Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA 3827), Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Antonio Ricardino Araújo de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença nº 0847097-48.2016.8.10.0001, relativa à Ação Coletiva nº 14.440/2000, promovida em face de Estado do Maranhão), que determinou o sobrestamento do feito executivo até o julgamento final do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Nas razões recursais, após defender o cabimento e a tempestividade do agravo e relatar brevemente a lide, o agravante questiona o período indicado no IAC 18.193/2018, alegando haver parte incontroversa (fevereiro/1998 a novembro/2004), que não detém discussão das partes e período controverso (dezembro/2004 a dezembro/2012) que aguardaria trânsito em julgado do IAC.
Reputando presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o agravante o requer liminarmente para determinar o prosseguimento da execução, a teor do art. 525, §8º, do CPC, quanto a parte que não é objeto de discussão, dando-se continuidade à liquidação da parte incontroversa (fevereiro/1998 a 24 de novembro de 2004), com a imediata expedição do precatório devido ao exequente e seu causídico e a parte controversa aguarde julgamento do IAC 18.193/2018.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, confirmar a tutela provisória de urgência requerida. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, o agravo tempestivo, está dispensado da juntada das peças constantes do art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por concedido o benefício da gratuidade em primeiro grau, razão pela qual dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, tenho-o, por ora, como procedente, mas não pela alegada inaplicabilidade do IAC 18.193/2018, e sim para que a execução originária não tenha seu curso obstado.
Isso porque, adequando-se o caso dos autos perfeitamente à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada (abaixo transcrita), é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC –, prevalece igualmente, a priori, a determinação da sua aplicação imediata.
Proposta de tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC na ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019) Afinal, consoante comunicado mediante Ofício 71/2019 – NUGEP (Núcleo de Gestão de Precedentes), a aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Dessa forma, considerando ainda que no referido IAC esclarece-se que, com a Lei Estadual nº 8.186/2004, publicada em 06 de Dezembro de 2004, houve a efetiva recomposição remuneratória, com o reestabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, parece jurídico concluir pela necessidade de adequação da execução originária aos seus termos, sem que, a priori, sequer se cogite em período controvertido.
Do exposto, defiro o pedido liminar para, sustando a eficácia da decisão recorrida, autorizar a continuidade do feito executivo originário, conforme tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC 18193/2018, independentemente do seu trânsito em julgado.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o ente federativo agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/10/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:33
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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