TJMA - 0802282-62.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 11:19
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 17:17
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:50
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802282-62.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO COELHO ROSA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Francisco Coelho Rosa em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Argumenta o autor que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a preliminar de litispendência.
O requerido não apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Ao consultar o sistema PJE, percebe-se que há duas ações idênticas, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, inclusive questionando o mesmo contrato supostamente fraudulento, configurando hipótese de litispendência.
Os autos de nº 0802280-92.2020.8.10.0053 foi distribuído primeiro, inclusive já sentenciado, desse modo, a presente ação deve ser extinta, por ser medida que garante unidade das decisões proferidas por este juízo, evitando contradições.
Em face da coincidência integral de demandas, impositiva a extinção do feito.
Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência de litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguo o feito sem resolução do mérito.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 22/02/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 18:55
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2021 09:45
Conclusos para decisão
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06/02/2021 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO ROSA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO ROSA em 25/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 18:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/12/2020 12:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco .
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27/11/2020 18:14
Juntada de petição
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27/11/2020 18:06
Juntada de contestação
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11/11/2020 00:03
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 10:27
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
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28/10/2020 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2020 10:13
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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