TJMA - 0800300-67.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 22:50
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE BARROS COELHO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:50
Decorrido prazo de ROBERTO ELISIO COUTINHO DE FREITAS FILHO em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:45
Juntada de malote digital
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21/03/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800300-67.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: ROBERTO ELÍSIO COUTINHO DE FREITAS FILHO Advogado: Dr.
Natan Costa Rodrigues (OAB/MA 20.134) Agravado: LUIS ALBERTO DE BARROS COELHO Curador: LUIZ EDUARDO DE JESUS PEREIRA Advogada: Dra.
Paula Emanuella Monteiro Barbalho (OAB/GO 43.944) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CAUÇÃO OFERECIDA.
I - Tratando-se de ação de despejo com fundamento no art. 59 , § 1º , IX , da Lei nº 8.245 /91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.112 /09, o locador tem direito à concessão da medida liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei nº 8.245 /91, bem como que tenha sido prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Presentes tais requisitos, de rigor o deferimento da liminar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0800300-67.2022.8.10.9001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 02 a 09 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator - 
                                            
17/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 21:34
Conhecido o recurso de ROBERTO ELISIO COUTINHO DE FREITAS FILHO - CPF: *38.***.*04-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 06:01
Decorrido prazo de ROBERTO ELISIO COUTINHO DE FREITAS FILHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:01
Decorrido prazo de PAULA EMANUELLA MONTEIRO BARBALHO em 06/03/2023 23:59.
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22/02/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 08:19
Recebidos os autos
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14/02/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 04:54
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE BARROS COELHO em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 06:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE BARROS COELHO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:49
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE BARROS COELHO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800300-67.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: ROBERTO ELÍSIO COUTINHO DE FREITAS FILHO Advogado: Dr.
Natan Costa Rodrigues (OAB/MA 20.134) Agravado: LUIS ALBERTO DE BARROS COELHO Curador: LUIZ EDUARDO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: Dra.
Paula Emanuella Monteiro Barbalho (OAB/GO 43.944) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Roberto Elísio Coutinho de Freitas Filho contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de São José de Ribamar, Dra.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, que deferiu o pedido liminar na ação de despejo movida pelo ora agravado, em razão da prestação da caução referente a três meses de locação.
Consta dos autos que o autor, ora agravado, ajuizou Ação de Despejo c/c Rescisão de Contrato e Cobrança de Alugueis, contra Jorge Afonso Quagliani Pereira, em razão da falta de pagamento, há mais de um ano, referente ao imóvel residencial situado na Rua dos Saveiros, nº 01, quadra 22, Loteamento Recreio de Araçagi, situado no lugar Miritiua, no Município de São José de Ribamar-MA.
Ao analisar o pedido liminar, para que fosse realizado o despejo e entregue as chaves do imóvel, a Magistrada o deferiu, condicionando a prestação da caução de três meses de locação, previstos no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/911.
Dessa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0803647-53.2019.8.10.0000, no qual o autor pretendia a realização do despejo sem a prestação da caução, contudo o agravo foi julgado desprovido.
Foi comunicado o falecimento do réu na origem e determina a habilitação dos herdeiros, bem como que o autor realize o depósito da caução para que pudesse ser expedido o mandado de despejo; Assim, o autor realizou o pagamento da caução e o herdeiro Roberto Elísio Coutinho de Freitas Filho peticionou requerendo a sua habilitação e a apresentou contestação, requerendo a suspensão da tutela antecipada.
Insurgiu-se o agravante sustentando que a decisão não está fundamentada; que o contrato sendo verbal necessita de dilação probatória para ser rescindido.
Assentou que sua família reside no bem há mais de 22 anos, tendo realizado diversas benfeitorias no imóvel, a qual pretende compensar, bem como que não houve acordo sobre o reajuste do valor da locação.
Era o que cabia relatar.
O efeito suspensivo do agravo, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil2, deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. À luz das diretrizes legais, para a concessão da liminar de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel na data de vencimento, é necessária caução no valor equivalente a três meses de aluguel e que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei 8.245/91, por não ter sido contratada, ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso, o agravante requer a suspensão da ordem de despejo do imóvel residencial que fora locado ao seu genitor, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão recorrida e direito de benfeitorias.
Ocorre que a ação de despejo foi ajuizada por falta de pagamento e o réu, ora agravante, não fez prova da quitação dos valores cobrados desde janeiro de 2018, estando, portanto, inadimplente com suas obrigações contratuais.
Oportuno destacar que o recorrente admite a realização do contrato verbal e que não teria havido acordo entre o reajuste do valor da locação, porém sequer depositou em juízo o valor que entendia como devido.
Compulsando os elementos constantes dos autos, verifico que a inadimplência da locatária restou demonstrada, bem como foi comprovada a prestação da caução de três meses do valor do aluguel pelo autor, ora agravado, o que autoriza a concessão do despejo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO LOCATÍCIO.
INADIMPLEMENTO.
RECOLHIMENTO DA CAUÇÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR DO DESPEJO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No pedido de despejo por inadimplemento, mesmo que o contrato não preveja cláusula de caução ou fiança, nos termos do art. 37 da Lei n.º 8.245/91, o § 1º do art. 59 condiciona o deferimento da liminar ao recolhimento da caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, assim sendo, recolhida a caução é medida de direito o deferimento liminar do despejo. 2.
No caso, os agravados foram devidamente intimados extrajudicialmente e deixaram de purgar a mora, ao passo que o agravante cumpriu com o estabelecido no contrato e na lei de locações, juntando aos autos o recibo do pagamento da caução dos últimos 03 (três) meses de aluguel, motivo pelo qual se defere a liminar de despejo. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada. (TJ-DF 07217699020198070000 DF 0721769-90.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao direito de indenização/retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, não cabe enfrentamento da matéria neste momento, eis que ainda não decidida na instância singela, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL COMERCIAL.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
REQUISITOS.
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1- O agravo de instrumento é um recurso ‘secundum eventus litis’, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.
Portanto, descabida a apreciação de questões envolvendo pretenso direito indenizatório por acessões/benfeitorias . 2- Não há falar-se em preterição do direito de preferência do locatário se não houve alienação no curso do prazo de vigência contratual.
Ademais, até a presente data não há comprovação da suposta transferência de propriedade dos mencionados imóveis. 3- Evidenciado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, e inciso VIII, da Lei 8.245/91, quais sejam, a prestação de caução e o ajuizamento da ação em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término do contrato, correta a decisão que determina liminarmente a desocupação do imóvel. 4- Não se conhece de pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, as quais não se destinam a tal fim. 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 234374-13.2015.8.09.0000, Rel.
DES.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 24/09/2015, DJe 1882 de 02/10/2015).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça; Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 2 Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. - 
                                            
14/11/2022 14:24
Juntada de malote digital
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14/11/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 22:38
Juntada de petição
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07/11/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800300-67.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: ROBERTO ELÍSIO COUTINHO DE FREITAS FILHO Advogado: Dr.
Natan Costa Rodrigues (OAB/MA 20.134) Agravado: LUIS ALBERTO DE BARROS COELHO Curador: LUIZ EDUARDO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: Dra.
Paula Emanuella Monteiro Barbalho (OAB/GO 43.944) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Roberto Elísio Coutinho de Freitas Filho contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de São José de Ribamar, Dra.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, que deferiu o pedido liminar na ação de despejo movida pelo ora agravado, em razão da prestação da caução referente a três meses de locação.
Inicialmente requereu o agravante a concessão dos benefícios da assistência gratuita.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimado o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do beneficio.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - 
                                            
03/11/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 03:33
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 07:15
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800300-67.2022.8.10.9001 – RIBAMAR Apelante: Roberto Elísio Coutinho de Freitas Filho Advogados: Dr.
Anis Wassouf Fiquene (OAB/MA 17.571) e outros Agravado: Luis Alberto de Barros Coelho, representado por seu curador Luiz Eduardo de Jesus Pereira Advogada: Dra.
Paula Emanulla Monteiro Barbalho (OAB/GO 43.944) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que o recurso em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se prevento ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - 1ª Câmara Cível, em virtude de ter funcionado como relator do Agravo de Instrumento nº 0803647-53.2019.8.10.0000, havido em face de decisão proferida na mesma demanda originária – Id 20640694.
Destarte, em observância ao art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal, devolvam-se estes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a prevenção ora verificada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
25/10/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
24/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
24/10/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
 - 
                                            
24/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
 - 
                                            
20/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
05/10/2022 11:53
Declarada incompetência
 - 
                                            
03/10/2022 23:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2022 23:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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