TJMA - 0803342-05.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/01/2023 06:47
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PRIVADO em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/11/2022 15:41
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803342-05.2022.8.10.0052 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: JOSE DOMINGOS PRIVADO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSE DOMINGOS PRIVADO, todos qualificados nos autos.
Em Petição de evento ID. 79245349 o requerente pleiteia a desistência do feito. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente pleiteou a desistência da ação.
A desistência produzirá efeitos a partir da sua homologação pelo juiz, consoante art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que sequer houve oferecimento de contestação pelo requerido, viável o deferimento do pedido requerente, nos termos do art. 485, Parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200 c/c art. 485, VIII, c/c art. 485, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, recolham-se eventuais mandados expedidos nos autos e levantem-se as restrições ao bem junto ao sistema RENAJUD e DETRAN/MA.
Custas pelo autor, se ainda devidas.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Designado – Portaria-CGJ-49252022 -
08/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:20
Extinto o processo por desistência
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07/11/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:50
Juntada de termo
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26/10/2022 18:26
Juntada de petição
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05/10/2022 11:04
Juntada de Mandado
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23/09/2022 16:18
Juntada de petição
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22/09/2022 09:12
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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