TJMA - 0800552-80.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:40
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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21/01/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/12/2022 23:59.
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26/12/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 14:20
Juntada de diligência
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21/11/2022 20:11
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2022.
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21/11/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800552-80.2022.8.10.0106 Requerente: ANTÔNIO GONÇALVES SILVEIRA Endereço: Rua Siqueira Campos, nº 1059, Centro, Passagem Franca/MA.
Telefone: (99) 98428-6410.
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO GONÇALVES SILVEIRA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise da preliminar.
Em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, mesmo que se trate de relação de consumo, o que é inconteste nos autos, a inversão do ônus da prova, não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Portanto, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor, deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015.
Feitas essas considerações, passo à análise da questão fática apresenta neste caderno processual.
O requerente alegou, em síntese, que é proprietário de um imóvel localizado na Zona Rural deste município, denominado Povoado Caraíbas, e que, desde o dia 07/08/2019, realizou o requerimento de ligação elétrica para sua residência, referente a unidade consumidora nº 3008781418, mas que até o momento o serviço não foi prestado pela empresa demandada.
Por essa razão pleiteia que a empresa requerida seja compelida a realizar a ligação de energia elétrica, sob pena de multa diária, bem como a compensação por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, expôs que para a realização da ligação de energia elétrica teria que realizar uma obra vultuosa, diante da previsão da extensão de rede, cujo valor está com orçamento em R$ 72.883,82 (setenta e dois mil oitocentos e oitenta e três e oitenta e dois centavos).
Ademais, destacou a Resolução nº 144 da ANAEEL, a qual prevê determinações especificas para ampliação de rede, motivo pelo qual requereu a total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Nesse cenário, o ponto central da presente demanda trata-se do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”.
Esse programa social foi criado pelo Decreto nº 7.520/2011, com planos nacionais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada com o intuito de levar o fornecimento de energia elétrica para as regiões rurais do país.
O referido decreto primeiro estabeleceu que o programa funcionaria entre 2011 e 2014.
Contudo, com a alteração realizado pelo Decreto nº 8.387/2014, o prazo foi estendido até o ano 2018.
Por conseguinte, em recente modificação, estabelecida pelo Decreto nº 9.357/2018, prelecionou o que segue: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.
Assim, os contratos celebrados no âmbito do referido programa que não foram concluídos até 31/12/2018 poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
O programa em questão refere-se à implementação e aplicação do fornecimento de energia elétrica e possui um cronograma estabelecido pelo Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público, o qual possui o controle e a gestão dos recursos orçamentários para fixar o momento oportuno para implementação desta política pública. À vista disso, a interferência do Poder Judiciário, nestes casos, deve ser feita com cautela, somente ocorrendo nos casos extremos, quando há injustificada inércia estatal, do contrário haverá ofensa ao princípio da separação dos poderes.
In casu, não é possível verificar uma situação que seja necessária a interferência judiciária, tendo em vista que a implementação deste programa ainda se encontra em curso e dentro dos prazos estipulados em lei.
Neste sentido acresço as decisões do Tribunal de Justiça desse Estado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moraL, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante.
II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado.
IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal.
V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito.
Acertada, portanto, a sentença recorrida.
Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019 , DJe 25/04/2019) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB/MA 9020) APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, do CPC/15.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
DECRETO Nº 9357/2018.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes.
II.
Ante a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica, não há que se falar em obrigação de fazer na espécie, haja vista o mérito da pretensão restar amplamente discutido e pacificado nesta Egrégia Corte, inclusive quando o Decreto nº 9.357/2018, estabelece que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
III.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0000183-24.2017.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís/MA, 17 de setembro de 2020.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO (...) É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2020.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (grifos nossos) Portanto, havendo norma legal estabelecendo prazos para a implementação do Programa Luz Para Todos, bem como não havendo extrapolação do cronograma estabelecido, não pode o Poder Judiciário interferir no cronograma do administrador determinando a implantação da medida, tendo em vista a violação do critério de oportunidade e conveniência do ato administrativo e o princípio da separação dos poderes.
Outrossim, quanto aos danos morais o seu reconhecimento como categoria de dano indenizável enfrentou evolução decorrente de sua conformação aos paradigmas da Carta Magna de 1988.
Pautando-se na consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade e seguindo movimento de despatrimonialização, o dano moral é entendido como aquele decorrente da violação de direitos fundamentais.
Sob esse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em casos específicos, entende que é possível a indenização por danos morais independentemente da demonstração de dor, ou seja, considera-se que o dano é in re ipsa, intrínseco à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Entretanto, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais.
Destarte, ressalvado as hipóteses de dano in re ipsa, faz-se necessário demonstrar que, no caso concreto, houve circunstâncias que extrapolaram os limites do mero aborrecimento e que, portanto, devem ser compensados por meio de indenização.
Essas circunstâncias peculiares devem efetivamente ser objeto de alegação e prova pela parte, submetendo-se ao contraditório.
Neste caderno processual, entretanto, não verifico a comprovação de lesão extrapatrimonial sofrida, haja vista que não houve ato ilícito por parte da requerida, restando prejudicado a sua caracterização.
Ressalta-se que de acordo com o artigo 927 do Código Civil ‘aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não havendo ato ilícito neste caso, não há danos morais a ser reparado.
Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto e com base no artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em favor da parte demandante.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, de tudo certificado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Passagem Franca MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/11/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:52
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES SILVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 11:00, Vara Única de Passagem Franca.
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28/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:21
Juntada de contestação
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17/06/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 11:50
Juntada de diligência
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13/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 11:00 Vara Única de Passagem Franca.
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13/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
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09/05/2022 12:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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