TJMA - 0860349-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 14:42
Juntada de termo de juntada
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23/10/2023 02:53
Decorrido prazo de GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 15:20
Juntada de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860349-11.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: ANNE SELMA DE BARROS MARTINS e outros DECISÃO Tendo em vista a disponibilização dos valores em conta judicial de n. 2600113848921, expeço alvará autorizando ANNE SELMA DE BARROS MARTINS, brasileira, solteira, inscrita no CPF/MF sob o nº *17.***.*24-20, residente e domiciliada nesta cidade de São Luís/MA, na Rua Chile, nº 24-A, Quadra 17, Bairro Anjo da Guarda, CEP.: 65.000-000, no interesse dos menores Jean Barros Lobato e J.
B.
L., aos quais ficam atribuídos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nesta capital, a levantá-los.
Intime-a, por intermédio de seus advogados, para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias a conta bancária para percepção dos créditos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a vinculação dos valores.
Os valores que devem ser utilizados exclusiva e integralmente no sustento pessoal dos menores ficam dispensados da prestação de contas, eis que se consistem em valores módicos, nos temos da Lei 6.858/80, art. 1º, §1º parte final.
Transcorrido o prazo sem a manifestação, fica autorizado o levantamento perante o Banco do Brasil, devendo, contudo, esta decisão ser previamente selada pela Secretaria, permanecendo válida pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Indefiro o pedido sinalizado na petição de ID 89138290 por não guardar qualquer acessoriedade com a demanda dos autos, que se fundamenta na Lei 6.858/83, ou seja, para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida.
Cumpridas as diligências e certificado o trânsito, arquive-se.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/10/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 23:57
Outras Decisões
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22/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 13:09
Juntada de Ofício
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09/08/2023 07:49
em cooperação judiciária
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03/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/06/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:17
Decorrido prazo de GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:13
Decorrido prazo de WANDERLEY COSTA TAVARES em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:48
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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30/03/2023 18:25
Juntada de petição
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24/02/2023 16:27
Juntada de termo de juntada
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860349-11.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: ANNE SELMA DE BARROS MARTINS e outros De Cujus: KATIA JANE BARROS MARTINS SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANNE SELMA DE BARROS MARTINS no interesse dos menores J.
B.
L. e J.
B.
L., objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade da genitora daqueles, a Sra.
Kátia Jane Barros Martins, falecida em 05/09/2022.
Narra a inicial que a requerente é a tia materna dos menores estando estes sob sua proteção desde o falecimento da genitora.
Informa que o pai dos menores também é falecido, razão pela qual ajuizou a ação de n. 0800630-95.2022.8.10.002 para obtenção da guarda daqueles.
Aduz que a ascendente teria deixado valores presentes no Bradesco referentes a depósitos e benefício de pensão decorrente da morte do genitor devidos à J.
B.
L., motivo pelo qual requereu a autorização de saque.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, a certidão de óbito da ascendente, dentre outros.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, sustentando que a ação em tramitação na Vara de Infância e Juventude conta, inclusive, com um relatório social com manifestação favorável para que a ora requerente assuma a guarda dos menores.
O Banco informou a presença dos valores. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
A legitimidade dos descendentes para percepção dos valores deixados pela genitora encontra-se demonstrada, estando eles sob a representação da tia materna que apresentou os documentos para administração dos valores em favor dos mesmos.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ANNE SELMA DE BARROS MARTINS, brasileira, solteira, inscrita no CPF/MF sob o nº *17.***.*24-20, residente e domiciliada nesta cidade de São Luís/MA, na Rua Chile, nº 24-A, Quadra 17, Bairro Anjo da Guarda, CEP.: 65.000-000, no interesse dos menores J.
B.
L. e J.
B.
L., nesta capital, a levantar junto ao BANCO BRADESCO, agência 1024, contas 400.453-1 e 613.364-9, os valores de R$ 258,86 e R$ 3.340,32, depositados na conta da titular falecida, a Sra.
Katia Jane Barros Martins, CPF n. *71.***.*83-53, tudo com os devidos acréscimos legais.
Os valores que devem ser utilizados exclusiva e integralmente no sustento pessoal dos menores ficam dispensados da prestação de contas, eis que se consistem em valores módicos, nos temos da Lei 6.858/80, art. 1º, §1º parte final.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/02/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:57
Juntada de Ofício
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31/01/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 08:22
Juntada de Ofício
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20/01/2023 10:29
Juntada de petição
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15/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860349-11.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ANNE SELMA DE BARROS MARTINS e outros DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada da certidão de dependentes obtida junto ao INSS, tendo em vista que a por eles juntada corresponde à declaração de únicos sucessores, firmada de próprio punho.
Cumprida a diligência com a juntada do documento específico, certifique-se e, sem a necessidade de nova conclusão, oficie-se na forma já determinada.
Enquanto não cumpridas todas as diligências ou decorridos os prazos concedidos, mantenha-se em suspensão.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
15/12/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/12/2022 15:14
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:06
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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29/11/2022 10:53
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860349-11.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: ANNE SELMA DE BARROS MARTINS e outros De Cujus: KsATIA JANE BARROS MARTINS DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus KATIA JANE BARROS MARTINS, falecida em 05/09/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus KATIA JANE BARROS MARTINS(CPF nº *71.***.*83-53 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 05/09/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. 4 – Após cumprida a determinação supra, dê-se vista ao representante do Ministério Público, posto interesse de incapaz/a parte ter domicílio na cidade de (ART. 65, parágrafo único do CPC).
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
09/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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07/11/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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20/10/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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