TJMA - 0800792-97.2022.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 15:50
Juntada de protocolo
-
22/03/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 01:27
Decorrido prazo de JOÃO NUNES DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 18:32
Decorrido prazo de RAILMA DA CONCEICAO LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 08:03
Decorrido prazo de RAILMA DA CONCEICAO LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:20
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:20
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:59
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
29/11/2022 10:56
Decorrido prazo de RAILMA DA CONCEICAO LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:04
Juntada de diligência
-
21/11/2022 12:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:58
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:58
Decorrido prazo de JOÃO NUNES DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:58
Decorrido prazo de RAILMA DA CONCEICAO LIMA em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:59
Juntada de diligência
-
21/11/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:57
Juntada de diligência
-
21/11/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:51
Juntada de diligência
-
21/11/2022 07:43
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
-
21/11/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
09/11/2022 04:27
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
09/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0800792-97.2022.8.10.0129 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA - BALSAS Advogado do(a) AUTOR: REQUERIDO: WESLEY DA SILVA FERREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de WESLEY DA SILVA FERREIRA devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Narra a peça inicial que: “na manhã de 25 de junho de 2022, WESLEY DA SILVA FERREIRA praticou o delito tipificado no art. 155, §4º, inciso, I, do Código Penal.
Segundo a investigação, o denunciado quebrou a porta dos fundos do imóvel localizado no povoado Pecuária, de propriedade de JOÃO NUNES DA SILVA (vítima), às margens da BR 230, aproximadamente 02KM da sede do Município de Riachão/MA e, após adentrar na residência, subtraiu cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) em moedas que se encontravam em um cofre pequeno.
Após a subtração, o investigado saiu da residência.
No entanto, fora avistado por vizinhos e transeuntes que passaram a lhe agredir fisicamente, tendo corrido para um matagal, onde dispensou parte das moedas subtraídas.
Segundo a vítima, a residência foi deixada trancada às 08h, e por volta das 12h recebeu a informação de que o denunciado havia arrombado o imóvel e ingressado para praticar o furto.
Disse ainda que a casa estava completamente revirada e que havia sido subtraído o referido cofre (ID 73366636-12).
Ao tomar conhecimento do fato, a polícia militar diligenciou ao local e deu voz de prisão ao investigado, que foi conduzido à presença da autoridade policial, confessando a prática do delito.
Ao final, a autoridade policial indiciou o denunciado com incurso no art. 155, “caput”, §4º, I, do Código Penal.” Recebimento da denúncia em 12 de agosto de 2022 (ID 73559173).
Citação do acusado em 16 de agosto de 2022 (ID 73796065).
Defesa preliminar apresentada (ID 74775459).
Realização de audiência de instrução, na qual foram ouvidas vítima, testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 78940975).
Alegações finais, orais, apresentada pelo Ministério Público, primando pela condenação, nos termos da denúncia (ID 79030706).
Alegações finais, apresentadas pela defesa, por memoriais (ID 79502953).
Retornam os autos conclusos. É relatório.
D E C I D O.
Ao acusado foi imputada a prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao réu WESLEY DA SILVA FERREIRA.
Nessa linha, reporto-me a análise da materialidade e autoria delitiva.
A materialidade ficou comprovada nos autos pelo teor das declarações das testemunhas e das vítimas, resultando inconteste a consumação do crime de furto, vez que a coisa móvel saiu da esfera de vigilância da vítima, bem parte das moedas foram encontradas de posse do acusado.
Tais declarações vão ao encontro à versão dada pelo acusado Wesley, que confessa a autoria delitiva do furto, porém negou que tenha arrombado a porta, entretanto a vítima declarou em juízo que teve um prejuízo aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), para realização do conserto da porta, que foi arrombada pelo acusado, restando amplamente demonstrado a incidência da qualificadora do § 4º, do Código Penal.
Como se vê, a autoria delitiva do crime de furto é indene de dúvidas.
Constatação esta extraída da harmonia dos depoimentos das testemunhas e vítima arroladas pelo Parquet, tanto na fase extrajudicial, quanto na judicial, aliada a confissão do acusado.
Diante de tudo isso, há provas suficientes no sentido de que o acusado subtraiu os pertences da vítima JOÃO NUNES DA SILVA.
A vítima narrou que soube do ocorrido por meio telefônico, e quando dirigiu-se ao local o acusado já estava de posse dos populares, que impediram que Wesley fugisse do local até que a Autoridade Policial chegasse e realizasse a prisão.
A testemunha SABINO EVANGELISTA DE SOUSA FILHO, Investigador de Polícia, em sua oitiva disse que não participou da prisão do acusado.
A testemunha PEDRO MARDEM FELIX ARRUDA, Policial militar, disse que encontrava-se de plantão no dia dos fatos, ocasião em que recebeu a comunicação do ocorrido, dirigiu-se até o local e encontrou o acusado detido por populares, momento em que o conduziram preso a delegacia de polícia.
O acusado WESLEY DA SILVA FERREIRA, confessa sua participação nos fatos, entretanto nega que arrombou o imóvel para adentrar.
A respeito, colaciono jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
PROVA SUFICIENTE.
DOSIMETRIA DA PENA. 1.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria de ambos os delitos suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Forte prova testemunhal.
Palavras da vítima corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pela ampla confissão de um dos acusados. 2.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos do lesado, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância.
E o testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. 3.
MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS.
Quanto à realização da conduta típica por quatro agentes, conforme já destacado, a prova dos autos não deixa dúvidas, evidenciando claramente a conjunção de esforços e a divisão de tarefas e, por conseqüência, a configuração do concurso de pessoas, mostrando-se incabível o reconhecimento da participação de menor importância de André aduzida pela defesa. 4.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. (...). (Apelação Crime Nº *00.***.*71-26, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 24/09/2014) – omiti e grifei Nesse particular, ganha relevância o depoimento das testemunhas, policiais militares que declararam em juízo que o acusado foi neutralizado por populares em flagrante delito, aliado ao fato de ter sido o acusado encontrado na posse da res furtiva e detido por vizinho que pegou o acusado dentro da casa da vítima, no exato momento em que praticava o delito, nos dá a certeza que o acusado Wesley realmente praticou o crime narrado.
O relato das testemunhas é coerente.
A res furtiva foi encontrada com o acusado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos externados na presente ação penal, para CONDENAR WESLEY DA SILVA FERREIRA como incurso nas sanções penais do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Passo a dosar a pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, normal a espécie.
Com relação aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenação anterior transitada em julgado; A conduta social nada a valorar no momento.
Quanto à sua personalidade, não há elementos suficientes para valorá-la.
Os motivos para o delito consistem na obtenção de lucro fácil, mas são inerentes ao tipo, não podendo ser valorados negativamente.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime são normais a espécie; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Ante essas considerações, na primeira fase de dosimetria da pena, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, haja vista ter o acusado confessado espontaneamente o crime, entretanto deixo de aplicá-la haja vista ter sida a pena fixada no mínimo legal.
Assim, nesta fase intermediária, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição de pena e nem causas de aumento.
Assim, fixo a pena definitiva em desfavor de WESLEY DA SILVA FERREIRA em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena deverá ser cumprida, desde o seu início, no regime aberto, nos termos do Art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, contudo, como o acusado encontra-se preso desde o início da presente ação, diante da reiteração de processos, em curto período de tempo, inclusive com condenações, indefiro a liberdade provisória ao acusado.
Expeça-se guia de execução dos processos constantes na certidão de ID 79637292, conjuntamente com este processo, para unificação e adequação do regime de cumprimento de penas impostas ao acusado.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) O valor do dia-multa, do acusado, será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor; b) Custas pelo réu. c) Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, implementado pela Lei n° 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para a reparação do dano civil, assim, tendo em vista pedido expresso nesse sentido, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais.
Por fim, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários da defensora dativa nomeada, Dra.
RAILMA DA CONCEIÇÃO LIMA inscrita na OAB/MA sob o nº 24.649, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pelos serviços prestados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus.
Formem-se os autos de execução penal, com os documentos imprescindíveis, remetendo-os ao juízo competente.
TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIAS DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Em atenção ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a novel redação dada pela Lei nº 11.690/2008, intime-se as vítimas sobre o teor desta sentença.1-2 Intime-se o acusado, pessoalmente.
CUMPRA-SE.
Riachão-MA, 03 de novembro de 2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA 1Art. 201, § 2º: “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”. 2Art. 201, § 3º: “As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico”. -
03/11/2022 21:12
Juntada de petição
-
03/11/2022 18:14
Juntada de protocolo
-
03/11/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 20:46
Juntada de petição
-
26/10/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800792-97.2022.8.10.0129 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA - BALSAS ADVOGADO: PARTE RÉ: WESLEY DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RAILMA DA CONCEICAO LIMA - MA24649 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para apresentação de alegações finais, a seguir transcrito(a): " [...] Em seguida, o mm.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Terminada a instrução e já tendo o ministério público formulado suas alegações finais, fica aberto o prazo de lei (5 dias, após a juntada da mídia gravada) para a defesa formular suas alegações derradeiras.Posteriormente, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença”.
Nada mais.Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão. -
24/10/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 18:10
Juntada de protocolo
-
24/10/2022 09:28
Audiência Instrução realizada para 24/10/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
-
24/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:25
Juntada de diligência
-
11/10/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:24
Juntada de diligência
-
11/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:23
Juntada de diligência
-
07/10/2022 17:14
Juntada de protocolo
-
16/09/2022 08:54
Juntada de protocolo
-
13/09/2022 08:00
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:03
Juntada de diligência
-
12/09/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:01
Juntada de diligência
-
09/09/2022 17:45
Juntada de protocolo
-
09/09/2022 17:35
Juntada de protocolo
-
09/09/2022 17:19
Juntada de protocolo
-
09/09/2022 11:28
Juntada de petição
-
09/09/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 09:32
Audiência Instrução designada para 24/10/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
-
02/09/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 20:31
Juntada de petição
-
25/08/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:36
Juntada de diligência
-
16/08/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:33
Juntada de diligência
-
12/08/2022 18:39
Juntada de protocolo
-
12/08/2022 12:21
Juntada de protocolo
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12/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 12:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2022 12:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2022 10:21
Recebida a denúncia contra WESLEY DA SILVA FERREIRA (FLAGRANTEADO)
-
10/08/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:40
Juntada de denúncia
-
09/08/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 16:54
Juntada de protocolo
-
08/07/2022 14:26
Juntada de protocolo
-
05/07/2022 10:40
Juntada de protocolo
-
30/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:10
Juntada de termo de juntada
-
26/06/2022 16:36
Juntada de termo de juntada
-
26/06/2022 16:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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