TJMA - 0801109-70.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de IZAUDINA ROCHA SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 16/02/2023 23:59.
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09/03/2023 06:44
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
09/03/2023 06:43
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
07/03/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801109-70.2022.8.10.0008 PJe Requerente: IZAUDINA ROCHA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442, MARY HELLEN DA SILVA CALDAS - MA14918 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 82318959, Termo de Acordo Extrajudicial, na qual a requerida Assurant Seguradora S/A se compromete a fornecer a pagar à autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem qualquer correção, juros ou acréscimo, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
O pagamento será realizado mediante depósito em conta-corrente nº 4927-1, agência 1165, do Banco Bradesco S/A, de titularidade da patrona da demandante, Mary Hellen da Silva Caldas, CPF *18.***.*75-11, conforme poderes constituídos em procuração (ID 79797341) e, em caso de qualquer incorreção dos dados fornecidos, o pagamento será realizado através de depósito judicial, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, valendo o recibo de depósito como comprovante de pagamento.
Foi avençado que o acordo é vinculado à coleta do produto com defeito, informando a autora o telefone (98) 9 8152-4998 e endereço onde se localiza o bem, qual seja, Rua Jaguary, nº 15, Vitória do Mearim-MA, para que a seguradora possa contatar e orientar quanto ao procedimento de coleta/descarte.
Por fim, requerem sua homologação.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese o acórdão proferido, no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 82318959, que integra esta sentença, nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
31/01/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:06
Homologada a Transação
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05/01/2023 09:30
Decorrido prazo de IZAUDINA ROCHA SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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19/12/2022 14:26
Juntada de petição
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12/12/2022 16:35
Juntada de petição
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12/12/2022 16:06
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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06/12/2022 18:21
Juntada de petição
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06/12/2022 07:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 07:24
Processo Desarquivado
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06/12/2022 07:24
Juntada de termo
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05/12/2022 17:15
Juntada de petição
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05/12/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 12:53
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 12:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 07:50
Juntada de contestação
-
02/12/2022 21:52
Juntada de contestação
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801109-70.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: IZAUDINA ROCHA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442, MARY HELLEN DA SILVA CALDAS - MA14918 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO de ID 80764598, cujo teor segue transcrito: "Certifico que a parte requerida, PH Santos de Sousa Eletrônica Ltda, não foi citada tendo em vista o AR ter retornado com a opção "Ausente".
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
18/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:54
Juntada de diligência
-
08/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:52
Juntada de diligência
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801109-70.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: IZAUDINA ROCHA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442, MARY HELLEN DA SILVA CALDAS - MA14918 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 05/12/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
07/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:40
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/11/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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