TJMA - 0801450-23.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2024 10:35
Juntada de Ofício
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20/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:57
Juntada de contrarrazões
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21/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:12
Juntada de apelação / remessa necessária
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21/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:23
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:44
Juntada de petição
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16/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:28
Juntada de petição
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15/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801450-23.2022.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: TEODORA DE SOUZA TRAVASSOS ADVOGADO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Tendo em vista as diretrizes normativas que permeiam o atual Código de Processo Civil, bem como o dever do juiz em respaldar a ampla defesa e o contraditório no curso do processo, determino que sejam intimadas as partes para, através de seus procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser observados os prazos em dobro previstos na Lei Adjetiva Civil, para especificarem as provas que pretendem produzir além das já constantes dos autos, justificando sua pertinência e esclarecendo sua finalidade, sob pena de indeferimento ou preclusão.
Após o transcurso do prazo, sem manifestação, autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Matinha/MA, 07 de junho de 2023.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo. -
09/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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09/01/2023 06:03
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801450-23.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: TEODORA DE SOUZA TRAVASSOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, para tomar ciência da decisão judicial, ID 79383572.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
05/12/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:39
Juntada de contestação
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28/11/2022 06:09
Publicado Citação em 09/11/2022.
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28/11/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801450-23.2022.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: TEODORA DE SOUZA TRAVASSOS ADVOGADO(S): TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, títulos de capitalização etc).
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontra patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por oportuno, acaso a parte autora tenha demandas diversas que contestem outras cobranças abusivas em sua conta bancária, determino a associação dos processos, de modo que este Juízo possa averiguar quantos processos em trâmite possui a parte autora.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
MATINHA/MA, data da assinatura.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo __________________ 1Art. 18 § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102016042747000000073625740 TEODORA DE SOUZA TRAVASSOS X TIT DE CAPITALIZAÇÃO Petição 22102016042758600000073626264 PROCURACAO (69) Procuração 22102016042781700000073626266 RG (96) Documento de Identificação 22102016042900300000073626269 COMPROVANTE DE ENDERECO (17) Comprovante de Endereço 22102016042915300000073626270 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento Diverso 22102016042929200000073626273 TERMO DE CONSENTIMENTO Documento Diverso 22102016042950800000073626275 EXTRATOS - 2022-10-18T160653.259 Ficha Financeira 22102016042971100000073626277 extratos novo 2022 Ficha Financeira 22102016042995500000073626278 -
07/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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