TJMA - 0800460-16.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 15:56
Juntada de Ofício
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13/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 05:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 05:52
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:52
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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28/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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22/11/2023 18:46
Juntada de apelação
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14/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800460-16.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MANOEL DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 ENDEREÇO: MANOEL DE JESUS COSTA Av.
Dr.
Joao da Silva Lima, 22, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI Telefone(s): (98)9612-2742 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MANOEL DE JESUS COSTA contra o MUNICÍPIO DE ARARI/MA, ambos já qualificados.
O requerente alegou, em síntese, que é funcionário estável concursado desde ano de 1993 do Município de Arari-MA, lotado na Guarda Municipal, vinculado à Secretaria de Administração deste município, mediante prévia aprovação em seletivo público.
Narrou que em 03/2006, entrou em licença sem vencimento para tratar interesses particulares e, na data dia 10/05/2022, requereu seu retorno ao serviço não tendo mais interesse no gozo da licença, tendo sido indeferido o pedido.
Aduziu que a municipalidade não localizou qualquer dossiê com documentação do requerente e/ou pedido de licença sem vencimento, ou qualquer processo disciplinar de afastamento ou abandono do serviço público.
Desta forma, requer a reintegração ao cargo.
A exordial foi instruída com os documentos de id. 68129867 e anexos.
Citado pessoalmente, o requerido ofertou contestação em id. 76208884, na qual arguiu inexistência de qualquer processo administrativo para afastamento do servidor ou mesmo sua exoneração por não mais se fazer presente em suas atividades diárias.
Sustentou ainda, que a licença sem vencimento tem prazo determinado que seria de 02 (dois) anos prorrogada por igual período desde que preenchesse os critérios.
Parte autora apresentou réplica em id. 81614247.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas em id. 85888979 e id. 95169577, requerendo a designação de audiência.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
De início, cabe esclarecer que a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 85 do STJ: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula nº 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Compulsando os autos, observo que o autor fez prova de que trabalhava como guarda municipal no Município de Arai/MA, conforme documentos anexados na inicial, como fotografias e folha de pagamento.
Desta forma, o autor demonstrou o seu vínculo com o município.
Por outro lado, o autor não fez prova que solicitou, bem como preencheu os requisitos para gozar da licença sem vencimento.
Ademais, licença sem vencimento para tratar interesses particulares possui prazo determinado de 02 (dois) anos consecutivos, não se concedendo nova licença antes de decorrido 02 (dois) anos antes do término da anterior, conforme art. 88 da Lei Municipal nº. 381/93.
Deste modo, à luz dos documentos trazidos à colação, verifico ter ocorrido a perda do direito de postular a reintegração do cargo, pois, conforme narra o autor, foi deferida licença sem remuneração para tratar de interesse particular, na data de 03/2006.
Nesse contexto, teria que ter retornado às atividades até 03/2008, quando teve início o prazo prescricional, tendo se vencido, portanto, o lapso de cinco anos em 03/2013.
Portanto, o autor não poderia entrar em licença por prazo indeterminado e somente após 15 (quinze) anos requerer o seu retorno, tendo em vista o princípio da segurança jurídica.
Verifico, assim, a prescrição da pretensão de requerer reintegração no cargo, pois, do término da licença em um prazo máximo de 02 (dois) anos (03/2008) até o ajuizamento da ação (31/05/2022), transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
Portanto, decorridos 15 (quinze) anos do momento em que a autor deveria ter retornado às atividades, tempo em que já estava configurado abandono de cargo.
Nesse sentindo, os julgados abaixo: STJ.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT.
DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
ALEGAÇÃO DE ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em conformidade com o princípio da 'actio nata', o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2.
Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação. 3. 'o Superior Tribunal de justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo' (agrg no RESP 1.158.353/am, Rel.
Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, dje 19/08/2014). 4.
Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32.
Agravo regimental improvido. (AgRg-EDcl-REsp 1.490.976, Proc. 2014/0142988- 0, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13.03.2015).
TJRO.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Verificado o transcurso de mais de cinco anos entre a exoneração de servidor público e o primeiro pedido administrativo de sua integração que se tem prova nos autos, impõem-se reconhecer a prescrição de fundo de direito da pretensão.
Comporta julgamento antecipado da lide a questão que, embora de direito e de fato, não necessite de produção de prova em audiência, nos termos do art. 330, I, do CPC, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. (AC nº 0002087-02.2012.8.22.0007, Rel.
Juiz conv.
Glodner Luiz Pauletto, j. 02.07.2013).
Portanto, mesmo que ato que excluiu o servidor seja nulo, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade outrora deferida.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
10/11/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 16:42
Juntada de petição
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01/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:17
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800460-16.2022.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS COSTA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 85104958 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. // Transcorrido o prazo sem manifestação ou no caso de dispensa de produção de provas, voltem-me conclusos para apreciação. // A presente serve como mandado. // Cumpra-se. // Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. // JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA // Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 e Advogado/Autoridade do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A -
04/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:34
Juntada de petição
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06/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:55
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2022 17:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800460-16.2022.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS COSTA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Decisão de ID nº 68205135 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento. // Cumpra-se. // Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. // Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. // Cumpra-se. // Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. // JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA // Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 -
08/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:55
Juntada de contestação
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08/09/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 16:58
Juntada de diligência
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11/07/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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