TJMA - 0806734-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:21
Decorrido prazo de THAIS LOPES FROZ em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:21
Decorrido prazo de THAIS LOPES FROZ em 19/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:44
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 10:30
Juntada de Ato ordinatório
-
21/06/2021 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
21/06/2021 15:02
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2021 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2021 17:05
Transitado em Julgado em 02/06/2021
-
02/06/2021 15:43
Decorrido prazo de THAIS LOPES FROZ em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 20:47
Extinto o processo por desistência
-
03/05/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 15:29
Juntada de petição
-
03/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806734-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAINAN GOMES FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS LOPES FROZ - OAB/MA14459 IMPETRADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por TAINAN GOMES FERREIRA, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 0294861200052, CPF *51.***.*06-08 contra ato da Presidente da COMISSÃO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR – CAES, da Universidade CEUMA, Instituição de Ensino Superior, inscrita no CNPJ n° 23.689.763/0001-9 localizada na Rua Josué Montelllo, nº 01, Renascença II, CEP 65.075-120, São Luís/MA.
Sustenta o impetrante que realizou a prova do ENEM, em 2019, obtendo a pontuação 495,18, razão pela qual ingressou em 09/2019, no Centro Universitário das Américas, no Curso de Medicina, conforme comprovam documentação em anexo, estando devidamente matriculado e cursando normalmente.
Diz que está residindo em São Paulo, voltando para esta capital uma vez por mês, em fim de semana, deixando a Administração de sua empresa T G FERREIRA, com seu pai EDMILSON SILVA FERREIRA, que ficava à frente dos negócios.
E que após viajar para estudar e diante da morte de sua avó materna, o seu pai passou a sofrer de depressão, necessitando de acompanhamento médico, estando impedido de gerir os negócios da família, em especial, estar à frente da empresa T G FERREIRA.
Acentua ainda o impetrante tomou conhecimento de que a UNIVERSIDADE CEUMA – UNICEUMA, através de sua COMISSÃO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR – CAES, lançou, em 03/11/2020, o EDITAL Nº 024/2020, para realização de Processo Seletivo de Transferência Externa para o Curso de Medicina – Campus Imperatriz, concorrendo a uma das 02 (duas) vagas ofertadas e diante disso, podendo estudar em Imperatriz/MA e estar todo fim de semana e feriados em São Luís/MA, mais perto do pai e de sua empresa, efetuou o pagamento da taxa de transferência externa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e realizou a Inscrição nº 366187-8 (docs. 14 e 15), contudo, a autoridade coatora, segundo o impetrante, até a presente data, se mantém silente a respeito do pedido de inscrição do impetrante, e finalizou para a concessão da liminar. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Com efeito, há um óbice na situação em apreço que impede a apreciação do presente mandamus, pois, falece competência a este juízo para processá-lo e julgá-lo.
Na verdade, em se tratando de mandado de segurança, a competência será da Justiça Federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o writ for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino.
Por outro lado, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
No caso em exame, o mandado de segurança é contra ato da Presidente da COMISSÃO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR – CAES da Universidade CEUMA, Instituição de Ensino Superior privada, de sorte que a competência para processá-lo é da Justiça Federal.
Trago a lume jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verbis: PROCESSO Nº: 0806843-23.2017.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Leonardo Resende Martins EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM INSTITUIÇÃO DIVERSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Remessa oficial de sentença que concedeu a ordem pleiteada em ação mandamental impetrada por particular, contra ato praticado pela coordenadora de Instituição de Ensino Superior Privada, determinando à impetrada que providencie a matrícula do impetrante no curso de engenharia de produção, aproveitando-se as disciplinas cursadas em outra instituição, nos seguintes termos: - para as disciplinas cursadas nos últimos 10 (dez) anos do requerimento formulado, o aproveitamento deve ser efetuado mediante a apresentação de documentos pessoais, histórico acadêmico e ementa das disciplinas cursadas; - para as disciplinas cursadas em período superior a 10 (dez) anos do requerimento, o aproveitamento deve ser efetuado mediante solicitação individual pelo impetrante, cabendo à Universidade apontar os documentos necessários.
Restara resguardado à autoridade impetrada o direito de avaliar a adequação dos conteúdos das disciplinas cursadas pelo impetrante aos das disciplinas do curso atual, respeitadas as normas internas da instituição; 2.
A Justiça Federal revela-se competente para processar e julgar a lide, dado que se trata de mandado de segurança contra autoridade coatora no exercício de atividade delegada.
Ressalte-se que toda atividade relativa ao ensino superior é função delegada, seja a atividade voltada para o ensino em si, seja para o desdobramento do funcionamento administrativo, donde se observa acertada a impetração do mandado de segurança em Vara Federal; 3.
Considerando que o próprio regimento interno da impetrada permite o aproveitamento de disciplinas cursadas em outras instituição de ensino, estabelecendo expressamente que, nos casos em que realizadas há mais de de 10 (dez) anos, os pedidos de aproveitamento serão objeto de análise individual, não é possível a negativa sumária do pedido de aproveitamento, como ocorrera no caso dos autos, de modo que deve ser mantida a sentença; 4.
Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 08068432320174058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é nesse sentido, a exemplo da que cito: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR.
REMATRÍCULA.
FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, VIII, DA CF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I – A apreciação de mandado de segurança em razão de ato de negativa de renovação de matrícula evidencia o exercício de função federal delegada por parte da instituição de ensino superior, cuja competência é da Justiça Federal.
Precedentes do STJ.
II – Tratando-se de questão de ensino superior e instaurada a controvérsia em mandado de segurança, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal.
III – Remessa desprovida para declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o mandamus, determinando-se o envio dos autos à Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, da CF, e 113, § 2º, do CPC ( Remessa nº 15.499/2012 – São Luís, 0027932-29.2008.8.10.0001, relator Des.
Jorge Rachid).
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 109, I da CF e forte no disposto no caput do art. 62 do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, e, por conseguinte, determino a sua remessa para uma das vara da Justiça Federal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 23 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
01/03/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 13:00
Declarada incompetência
-
23/02/2021 11:16
Juntada de petição
-
22/02/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812353-90.2017.8.10.0001
Carlos Eduardo Guilhon Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2017 23:10
Processo nº 0800052-70.2021.8.10.0034
Maria Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2021 15:58
Processo nº 0000043-11.2010.8.10.0105
Denise Louanne Ramos Olimpio
Raimundo Silva Rodrigues da Silveira
Advogado: Paulo de Tarso Mendes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2010 00:00
Processo nº 0001234-43.2017.8.10.0074
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francinete Fernandes da Guarda
Advogado: Francisco Edison Vasconcelos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2017 00:00
Processo nº 0801390-79.2021.8.10.0034
Rosalina de Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 09:34