TJMA - 0801659-38.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801659-38.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JANIELE DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA - SP147738, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario" -
21/09/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:15
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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10/09/2023 08:19
Juntada de petição
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08/09/2023 10:25
Juntada de petição
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05/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:51
Juntada de decisão
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07/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801659-38.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JANIELE DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA - SP147738 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃODefiro gratuidade de justiça a parte autora.Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.Como a recorrida já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.Riachão/MA, 02/05/2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
02/05/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 12:23
Juntada de diligência
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:27
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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03/04/2023 20:27
Juntada de recurso inominado
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30/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801659-38.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JANIELE DA SILVA LIMA ADVOGADO: PARTE RÉ: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA - SP147738 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensa do relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JANIELE DA SILVA LIMA em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, devidamente qualificadas na inicial.Alega a Requerente que teria entabulado negociação com o requerido para compra de um medicamento de uso pessoal, medicamente este que praticamente não se encontra em qualquer farmácia, mas imprescindível para o seu tratamento.Alega que, mesmo tendo o portador financeiro, Sr.
Eric Natanael efetuado um PIX para pagamento do medicamento, a crédito da parte demandada, o medicamento não lhe foi entregue, sob o argumento de que o valor não tinha "caído" nas contas da farmácia, logo, não poderia entregar a medicação.Com isso, argumenta que foi prejudicada, porque não recebeu o medicamento, tampouco foi ressarcida do valor pago.Em sua defesa, a farmácia alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois eventual responsabilidade seria da instituição financeira que não teria repassado o valor à farmácia.Contudo, não há qualquer controvérsia de que o valor efetivamente havia sido pago via PIX.
A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, porque a farmácia evidentemente, faz parte da cadeia de consumo e, como tal, tem sua responsabilidade determinada pelas normas de regência.
Destaco, ainda, que eventual falha da instituição financeira pode lhe ser imputada, porque o meio negocial foi escolhido pela própria demandada, a qual colocou à disposição do consumidor esse meio alternativo de pagamento.
A instituição financeira, portanto, seria uma espécie de "preposto" da demandada, agindo em seu nome.Sua responsabilidade, assim, seria objetiva, nos termos do Art.932, III do CC.Afasto a preliminar.Em relação ao mérito, razão assiste à autora, pelo menos em parte.Destaco, nesse ponto, que em audiência de instrução a própria autora pontuou que o valor cobrado lhe foi estornado apenas 12 (doze) dias depois do pagamento, o que se mostra, de pronto, desarrazoado.Como o valor foi restituído, no entanto, a indenização pelo dano material já foi suprida.Quanto ao dano moral, observo, de início, que não se trata da compra de um medicamento qualquer, mas de um medicamente imprescindível ao tratamento da autora, cujo medicamento não encontrou em outras farmácias, ficando, desta forma, alijada de seu tratamento.Não bastasse isso, ainda teve que suportar as agruras de sentir-se impotente diante de uma situação em que não tinha o produto essencial que necessitava, tampouco o valor devolvido em tempo razoável, o que poderia lhe proporcionar buscar outros fornecedores.Nesse ponto, demonstra-se, com certa clareza, o abalo moral suportado, que desborda de forma significativa do simples aborrecimento, merecendo ser indenizado.De igual forma, considero razoável o valor de indenização requerido, levando em consideração a hipossuficiência técnica e financeira da autora.ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 28 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ), considerado este no dia em que ocorreu o pagamento por parte da autora, à demandada, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362/STJ).Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitado em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.Riachão/MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
20/03/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 08:30, Vara Única de Riachão.
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02/12/2022 23:52
Decorrido prazo de JANIELE DA SILVA LIMA em 27/10/2022 23:59.
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24/11/2022 08:53
Juntada de termo
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22/11/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:31
Juntada de diligência
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801659-38.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JANIELE DA SILVA LIMA ADVOGADO: PARTE RÉ: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - SP147738 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConsiderando o período de férias deste magistrado, designo nova data de audiência para o dia 26/01/2023, às 08h30m, na forma do despacho anterior.Intimem-se as partes.Cumpra-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
09/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 22:35
Audiência Una redesignada para 26/01/2023 08:30 Vara Única de Riachão.
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02/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
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31/10/2022 18:17
Juntada de contestação
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14/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 11:34
Juntada de diligência
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23/09/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 07:27
Audiência Una designada para 24/11/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
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14/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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