TJMA - 0801877-66.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:22
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 17:52
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801877-66.2022.8.10.0114 Procedimento do Juizado Especial Cível.
Autor: VIRGOLINO DE SOUZA SA Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (5 de dezembro de 2022), às 08h30min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Maria Clara Sousa Pessoa, CPF nº. *30.***.*58-01, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além da advogada, Dra.
Fabiane de Araujo Ribeiro, OAB/MA 9.273.
Presente, também, a parte autora, acompanhada de advogado, Dr.
Romário Barros da Costa, OAB/MA 20.647.
Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, tendo a parte demandada proposto o cancelamento da dívida discutida nos autos, o que foi aceito pela parte autora.
Trata-se de cancelamento da cobrança de CNR no valor de R$ 2.489,02 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos) e conta contrato nº 35139400.
O cancelamento será realizado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Diante disso, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensa de relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são capazes e o objeto do acordo é disponível.
O pacto foi feito livremente para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal à homologação.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 3161 e 487, III, “b”2 do CPC, determinando, a necessária baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Para o caso de descumprimento, estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago pela parte requerida, em favor do autor, sem prejuízo da obrigação de pagamento da dívida principal, constituindo-se a presente sentença como título executivo judicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença publicada em audiência, com as partes devidamente intimadas, as quais também dispensaram o prazo recursal.
Registre-se.
Transita em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos com baixa na distribuição”.
NADA MAIS.
Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão/MA 1 Art. 316.
A extinção do processo dar-se-á por sentença. 2 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
25/01/2023 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 10:59
Juntada de petição
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05/12/2022 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 08:30, Vara Única de Riachão.
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05/12/2022 09:28
Homologada a Transação
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04/12/2022 12:31
Juntada de contestação
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30/11/2022 15:09
Juntada de petição
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20/11/2022 18:16
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801877-66.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VIRGOLINO DE SOUZA SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã OCuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por VIRGOLINO DE SOUZA SA , qualificada na inicial, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .Aduz, em resumo a parte autora que teria sido surpreendida com uma fatura no valor de R$ 2.489,02 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos ), referente a suposto consumo não registrado.Pleiteia assim, o deferimento de antecipação da tutela de urgência a fim de que seja determinado à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia de sua conta contrato ante a não quitação da fatura em discussão nos autos, bem como inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Decido.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora pode ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, bem como o nome do titular da conta contrato inserido nos órgãos de proteção ao crédito.De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, vez que se trata de serviço essencial que não pode ser suprimido sem o devido processo legal.Entendo, a respeito, que o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, subordinado, pois, ao princípio da continuidade de sua prestação, podendo, em determinados casos, ser interrompido sob o fundamento de atraso de pagamento, contudo, em se tratando de pagamentos questionáveis, como o presente, torna-se desarrazoada a suspensão do serviço, já que pode causar à parte prejuízo de difícil ou incerta reparação, caso, a final, se verifique a procedência dos pedidos.De outra banda, não se verifica o periculum in mora inverso, já que o pleito liminar ora concedido é perfeitamente reversível, podendo-se retomar o débito ou até mesmo a inscrição em cadastro negativo, em caso de não pagamento, caso, a final, se conclua pela improcedência dos pedidos.As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, vez que conta contrato da parte autora pode ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, bem como o nome do titular da conta contrato, negativado.Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na conta contrato da parte demandante (CC 35139400), exclusivamente, em relação à fatura em discussão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.Designo audiência UNA para o dia 05/12/2022, às 08h30min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local, sendo facultada a participação por videoconferência.Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais.Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertido de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I.Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23.Cite-se.
Intimem-se.Cópia da presente decisão, servirá como mandado de intimação/citação.Cumpra-se.Riachão-MA, 12 de outubro de 2022.Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão/MA -
03/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 18:36
Audiência Una designada para 05/12/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
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12/10/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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