TJMA - 0821569-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PACHECO em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:38
Juntada de petição
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02/12/2024 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 07:55
Juntada de malote digital
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28/11/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 16:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PACHECO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 14:17
Juntada de petição
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31/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/10/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 09:39
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 07:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PACHECO em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 10:17
Juntada de petição
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09/11/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0821569-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI 5446-A) AGRAVADA: MARIA LÚCIA PACHECO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0800425-25.2021.8.10.0124, deixou de receber recurso inominado interposto pelo ente público agravante por entender pela ausência de cabimento.
O recurso inominado, não recebido, contraditou decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da exequente, ora agravada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário frisar que embora exista nos autos originários, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, remissões às leis nº. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) e nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), induzindo a uma suposta adoção ao rito processual descrito nessas normativas, a fundamentação da decisão agravada, que deixou de receber o recurso inominado interposto pela parte agravante, é conflitante, visto que também reconhece preceitos enunciados no Código de Processo Civil.
Esse tumulto processual externado na decisão agravada gera dúvida às partes a respeito de qual recurso manejar e de qual comportamento processual encampar.
Vez que, se adotado o rito dos juizados especiais, o não conhecimento do recurso inominado deveria ser impugnado por mandado de segurança ou por reclamação.
Porém, aplicando-se o CPC/2015, como também foi feito, caberia agravo de instrumento.
Repise-se que a decisão agravada, apesar de fazer menção às leis que regem os juizados especiais, deixou de conhecer o recurso inominado afirmando ser o caso de interposição de agravo de instrumento, ainda que o rito dos juizados não preveja essa modalidade recursal por inexistência de previsão legal, ou seja, o próprio magistrado de primeiro grau promoveu uma miscelânea processual que resultou em prejuízo ao direito de recorrer do agravante.
Desse modo, com vistas a evitar maiores prejuízos ao bom andamento da marcha processual, conheço do recurso, nos termos ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015i.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Em paralelo, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legislativo estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como é cediço, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, cabe recurso de agravo de instrumento, desde que não finalizada a fase executiva, de acordo com o que estabelece o art. 203, §1º, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
No caso em apreço, consultando o teor da decisão recorrida, constata-se que o magistrado determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Nesse contexto, há de se concluir que a fase de cumprimento de sentença chegou ao fim, não havendo que se falar em expedição de outra medida decisória para que seja satisfeito o crédito da agravada, uma vez que encerrada a execução (art. 924 do CPC/2015).
Frise-se o entendimento do STJ sobre o tema, segundo o qual “a decisão que determina a expedição de precatório em cumprimento de sentença põe fim à execução, logo impugnável por apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1902533/PA. 2020/0281030-0.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
Julgado em 18.5.2021).
Nesse sentido, não restam dúvidas de que o decisum fustigado pelo recurso não conhecido possui teor terminativo, porquanto o que deve ser levado em consideração é o seu conteúdo decisório que, no caso, teve o condão de extinguir o processo executório ao determinar a expedição de precatório/RPV.
Assim, o recurso adequado para impugnar tal decisão de primeiro grau seria apelação (ou recurso inominado, considerando a adoção, até aquele momento, do rito dos juizados especiais).
Portanto, correta a medida processual adotada pelo Município recorrente.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1. [...] 2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PÔR FIM AO PROCESSO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.671.596/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Desse modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar o valor executado por Requisição de Pequeno Valor – RPV sem sequer permitir a apreciação do recurso interposto, neste momento, poderá causar dano grave e de difícil reparação.
Portanto, presentes os requisitos do artigo 995 do CPC, merecem ser suspensos os efeitos da decisão, ora recorrida, que deixou de receber o recurso interposto pelo agravante.
Posto isso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se a agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator i Art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -
07/11/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 12:18
Juntada de malote digital
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07/11/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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