TJMA - 0806993-02.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:14
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/12/2024 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/07/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/04/2024 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2024 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/04/2024 15:25
Juntada de Certidão de encaminhamento
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02/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 10:03
Baixa Definitiva
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21/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOZA DE CARVALHO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806993-02.2022.8.10.0034 – Codó Apelante: Maria da Paz Barboza de Carvalho Advogada: Ezau Adbeel Silva (OAB/MA 22.239-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Paz Barboza de Carvalho, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Apelado, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 76,§1º, c/c art. 485, IV, do CPC.
Irresignada, a apelante apresentou o presente recurso, para sustentar, em síntese, que a exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificar a procuração não é razoável por tratar-se de pessoa hipossuficiente, que reside distante da comarca, e que as partes têm direito à obtenção da integral prestação jurisdicional, com base no princípio da primazia de mérito.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, embora intimada a parte adversa.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e deixou de se manifestar quanto ao mérito. (Id n° 25706225). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, a apelante se insurge contra sentença que julgou extinto o feito, com fulcro em resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1º e art. 485, inciso IV, ambos do CPC ante a ausência de ratificação da procuração juntada nos autos.
Este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência também atualizados, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO:0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Vale ressaltar que todos os documentos são datados de 09 de maio de 2022 e o interposição da presente demanda ocorreu no dia 21 de outubro de 2022, devidamente endereçado no respectivo município.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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12/05/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:41
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800788-39.2021.8.10.0115 Embargos de declaração Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Embargado: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença Id. 50261855, alegando a existência de contradição, sustentando que a decisão contraria o ordenamento jurídico vigente, ao passo que a correção monetária e os juros de mora, incidentes sobre a indenização por danos morais, deveriam ser estipulados a partir da data da condenação.
A parte adversa não apresentou impugnação, em que pese devidamente intimada.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, pois opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC).
Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão e a correção de erro material verificado na decisão atacada.
O intuito do mencionado recurso é o esclarecimento ou a complementação, tendo, portanto, nítido caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada, não se prestando à reforma substancial do julgado.
O embargante sustenta que a correção monetária e os juros moratórios devem seguir o mesmo parâmetro de incidência, devendo ambos serem contados a partir na data da condenação.
Todavia, no que concerne a incidência dos juros de mora sobre a indenização fixada a título de dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, o seu termo inicial é desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Há responsabilidade contratual nos casos em que o dever jurídico violado tenha origem em contrato ou negócio jurídico firmado pelo indivíduo. 2.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (art. 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil) e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação. 3.
Agravo regimental provido para, reconsiderando decisão anterior, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no REsp 1229864/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE.
TRANSPORTE COLETIVO.
VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.927/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.06.15, DJe 15.06.15) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido prazo de recurso, arquive-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 05 de novembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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