TJMA - 0000535-30.2019.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0000535-30.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RANY CRISTINA DAS CHAGAS DIAS Advogados do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A Requerido(a): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A ; Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Icatu/MA 16 de novembro de 2023 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
09/11/2023 19:30
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/11/2023 18:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RANY CRISTINA DAS CHAGAS DIAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000535-30.2019.8.10.0091 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A AGRAVADO: RANY CRISTINA DAS CHAGAS DIAS Advogados: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Consta nos autos o acordo celebrado entre as partes.
Inexistindo manifestação contrária à celebração do referido acordo, nada impede à homologação da avença.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc.
I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO nos termos celebrado entre as partes (id. 28781569) e, conforme art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-5 -
01/10/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:12
Homologada a Transação
-
21/09/2023 17:47
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 18:44
Juntada de petição
-
04/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/09/2023 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2023 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2023 09:27
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000535-30.2019.8.10.0091 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A AGRAVADO: RANY CRISTINA DAS CHAGAS DIAS ADVOGADO: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5 -
07/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RANY CRISTINA DAS CHAGAS DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 09:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000535-30.2019.8.10.0091 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A APELADO: RANY CRISTINA DAS CHAGAS DIAS Advogados do(a) APELADO: JOÃO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pela magistrada Nivana Pereira Guimarães, titular da Vara única da Comarca de Icatu, que julgou procedentes os pedidos formulados por RANY CRISTINA DAS CHAGAS DIAS, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A presente demanda foi ajuizada pela autora alegando que teve seu crédito recusado ante a existência de restrição em seu nome, cujo apontamento foi feito pela apelante.
Que a negativa se deu por falta de pagamento de vários débitos atribuídos pela empresa requerida em uma Unidade Consumidora de n°. 33291566, localizada no Povoado São Domingos, s/n, Onça do Zé Miguel, Cachoeira Grande/MA, entretanto afirma a requerente que sempre residiu na cidade de Icatu/MA, desconhecendo o local de origem do débito e consequentemente os débitos oriundos daquela localidade.
Em síntese, aduz que sofreu abalo de crédito perante o mercado consumidor em virtude de conduta culposa da empresa, que encaminhou o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pleiteando assim, uma indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 25819895) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome da requerente no SPC/SERASA, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários.
Irresigna-se contra a sentença a apelante, alegando que agiu tão somente no exercício legal de seu direito de credora, que inexiste prova de constrangimento indevido, capaz de justificar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização, por ser medida de justiça.
Contrarrazões apresentadas (Id 25819906). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que a apelada teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a empresa, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora.
Chego a esse entendimento, porquanto a apelante, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizado por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, competia à apelante, desconstituir os fatos alegados pela autora, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal, não demonstrando devido o débito impugnado.
Também não anexou qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a contratação.
Não demonstrou a efetiva contratação, nem a prestação dos serviços e nem a utilização destes por parte do consumidor. É que muito embora a concessionária tenha juntado em anexo na contestação um Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito com Troca de Titularidade, não conseguiu comprovar que a assinatura imposta foi da autora, tendo a prova sido preclusa, conforme fundamentação capturada pelo sistema de gravação áudio visual de id – 43622167, 43622169 e 43622172.
A título de exemplificação, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que “é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída” (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 02.08.2010).
Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da apelante, acarretando o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil.
Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela autora.
Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral.
Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ e de outras Cortes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO . 1 A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) gera, por si só, pelo caráter ilícito do fato, indenização por danos morais, tendo em vista que estes são in re ipsa , isto é, se presumem, sendo dispensáveis comprovações concretas de danos evidentes. 2 O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não ocasionar enriquecimento sem causa. 3 Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00026332520188080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE DILIGÊNCIA NO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA AOS NOVOS CLIENTES A FIM DE EVITAR PERTURBAÇÃO E INCÔMODOS GRAVES.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO NECESSÁRIA, COM O FITO DE ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o demandante nunca formulou qualquer negócio jurídico com a administradora de cartão de crédito demandada, o que se conclui que um falsário, apresentando documentos e dados do autor, se fez passar pelo promovente para, em seu nome, adquirir cartão de crédito da empresa comercial recorrente e realizar compras. 2.
Dessuma-se, ainda, que a suplicada não produziu nenhuma prova da pertinência da inclusão nos órgãos restritivos, e nem se verifica ter a ré, cientificado de estar diante de prestação de serviço irregularmente contratada, excluído de pronto a restrição junto ao SERASA e SPC.
Nota-se que a requerida sequer trouxe aos fólios cópia da ficha de cadastro assinada pelo requerente, aqui recorrido, mas tão somente consulta de pendências financeira em nome do suplicante (fls. 59-61). 3.
A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a empresa que, de modo negligente e imprudente, celebrou contrato de fornecimento de crédito com base em documentos supostamente utilizados por terceiros, evidenciado dano moral in re ipsa. 4.
Deixando a empresa de observar regra básica de conduta, qual seja, exame minucioso de documentação apresentada por aquele que pretende contratar serviço de fornecimento de crédito, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, o próprio consumidor, de regra, os prejuízos advindos de negócio realizado com terceiro, quando em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso. 5.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e no dano causado. 6.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto, devendo ser majorado ou minorado se constatada a desconformidade com tais parâmetros. 7.
In casu, observando às peculiaridades que o caso comporta, entende-se razoável a redução do valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil, reais), importe que se mostra adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem causar, no entanto, enriquecimento sem causa. 8.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 01854825420158060001 CE 0185482-54.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A indenização a título de danos morais suportados por consumidor deve ser razoável e proporcional ao prejuízo por ele suportado, conforme orienta a exata dicção do art. 944 do Código Civil, no sentido de que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Na mesma esteira, o parágrafo único do mencionado art. 944 do Código Civil dispõe que, "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 2.
No caso e exame, o Juízo a quo fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização decorrente de dano moral presumido experimentado pelo autor/apelado, uma vez demonstrada a inscrição indevida do nome autoral em cadastros de inadimplência (SPC/SERASA). 3.
Não demonstrada maior extensão do dano moral suportado, uma vez não indicado que este repercutiu negativamente sobre outros direitos personalíssimos do autor/apelado, mostra-se desproporcional o quantum indenizatório fixado na origem, dissonante em relação à média aplicável para casos similares no Judiciário.
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça. 4.
Nesse sentido, faz-se necessário adequar o quantum indenizatório devido pela apelante ao prejuízo sofrido e demonstrado pelo requerente.
Assim, deve-se reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelo conhecido e provido. 7.
Diante da sucumbência mínima da parte apelada, deve a apelante responder pelas despesas processuais e honorários integrais, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07040363520208070014 DF 0704036-35.2020.8.07.0014, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
11/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 13:40
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 12:52
Juntada de parecer do ministério público
-
07/06/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806740-14.2022.8.10.0034
Luzia da Cruz Mercedes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 16:05
Processo nº 0806740-14.2022.8.10.0034
Luzia da Cruz Mercedes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 12:26
Processo nº 0801036-21.2022.8.10.0066
Joviana Pinheiro do Carmo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 15:54
Processo nº 0801036-21.2022.8.10.0066
Joviana Pinheiro do Carmo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 19:56
Processo nº 0859490-29.2021.8.10.0001
Condominio do Edificio Vila Lagoa
Vila Lagoa Construcoes S/A
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 17:27