TJMA - 0801429-96.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:28
Juntada de Alvará
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02/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:27
Juntada de petição
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12/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 10:08
Juntada de petição
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29/04/2023 02:33
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801429-96.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: FADUA ANDRADE ARAUJO DEMANDADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
CARLA JEANE MATOS DE CARVALHO, Juíza de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA), do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 85731471 , proferido por este Juízo a seguir transcrito: SENTENÇA Relata a autora no termo de reclamação que celebrou um contrato com a requerida, através do qual aderiu ao plano família Plano Black Multi.
Ocorre que no dia 15.10.2022 sua linha foi bloqueada e migrada para um plano pré-pago, sem a sua anuência.
Narra também que os membros da família, inclusos no pacote, ficaram sem comunicação; e que todos seguiram sem internet e demais serviços do plano contratado.
Por sua vez, a reclamada apresentou contestação, sustentando ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio pedido pela via administrativa.
No mérito, sustenta que a demandante formalizou uma reclamação junto ao Procon-MA, através do qual afirmou que desconhecia a linha nº. (98) 98285-6245, vinculada ao do plano TIM Black Multi C 3 0.
Por isso, propôs cancelar o referido plano e migrá-lo para o pré-pago, além do cancelamento da dívida, o que foi aceito pela consumidora.
Pontua que atualmente a linha encontra-se na operadora Vivo e que não praticou qualquer ato ilícito.
Eis o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à falta de interesse, entendo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante que ninguém é obrigado recorrer primeiro às vias comuns para ter a tutela efetiva dos seus direitos.
Logo, o interesse de agir, necessário e adequado, está devidamente caracterizado no direito de tentar ser indenizado, independentemente da esfera processual utilizada.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Compulsando-se aos autos, verifica-se que a parte autora aderiu ao plano Black Multi B 2.0, no dia 09.11.2021, ao valor mensal de R$ 269,99 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme cópia do contrato anexado (ID 82834848); e que, ao tentar comprar um aparelho celular para uma das linhas dependentes, a funcionária da operadora reclamada realizou o contrato de um novo plano (Black Multi C 3.0), ao valor mensal de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais), sem a sua autorização, consoante evidencia o contrato sem assinatura e data (ID 79215296), bem como fatura com vencimento em 10.10.2022 (ID 79215296).
Além disso, restou demonstrado o acordo realizado entre as partes no Procon-MA, através do qual a requerida comprometeu-se em cancelar o plano Tim Black, como também os débitos e cobranças vinculados ao CPF da autora, o que ocorreu no dia 15.10.2022, com a migração para o pré-pago.
Logo, nesse ponto não houve prática de ato ilícito ou abusivo pela operadora, na medida em que a requerente autorizou o cancelamento do Plano Tim Black.
Por outro lado, não consta, no termo de audiência de conciliação, qualquer menção à migração para plano pré-pago.
Observa-se também que a requerida emitiu cobrança indevida no valor de R$ 3.087,14 (três mil e oitenta e sete reais e catorze centavos), com vencimento para 10.11.2022, isto é, após a celebração do acordo.
Assim, a questão apontada indicou a presença de vício na prestação do serviço, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que terminou por causar transtornos à reclamante, atingindo diretamente o seu patrimônio moral, e ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dano moral se destaca do comportamento lesivo da requerida diante da falha na prestação de seu serviço.
Houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, ainda mais se considerarmos a situação de consumidor vulnerável em que se encontrava perante a aludida operadora: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Note-se, porém, que o “quantum” indenizatório deve ser fixado considerando as particularidades do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se promova o enriquecimento indevido da ofendida.
Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, à autora FADUA ANDRADE ARAUJO, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita solicitado na petição inicial, em benefício da parte requerente, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023 JUÍZA ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de abril de 2023.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
11/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 08:59
Juntada de petição
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20/12/2022 14:01
Juntada de contestação
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27/10/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO São Luis 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil(Cest), São Luis - MA, FONE: (98) 3198-4755 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA HÍBRIDA) PROCESSO Nº: 0801429-96.2022.8.10.0016 PROMOVENTE: FADUA ANDRADE ARAUJO PROMOVIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DESTINATÁRIO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Avenida Colares Moreira, 1000, loja 3, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-322 De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica V.
S.ª, ou a empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada.
Fica V.S.ª igualmente intimada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida ( PRESENCIAL ou por VÍDEOCONFERÊNCIA) - designada para o dia 24/01/2023 10:30h, na 1ª sala virtual de audiências deste Juízo, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1 , cujo login deve ser seu próprio nome e senha de acesso é tjma1234, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
Atente-se que o acesso deve ser dado por meio do navegador Google Chrome e que eventuais contratempos ou dificuldade quanto ao mesmo, devem ser informados dentro do horário redesignado para a sessão, por meio dos telefones : (98) 3198-4755 ou (98) 99981-1655 .
São Luis, 26 de outubro de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Tecnico Judiciario *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/ModeloDocumento/listView.seam.
Para se cadastrar neste sistema compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc.) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PENDRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 3MB cada, ou devem ser protocolados através do PJE mediante habilitação. -
26/10/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 15:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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