TJMA - 0863725-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:31
Juntada de contrarrazões
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07/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:43
Juntada de apelação
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07/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 07:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:00
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 12:25
Juntada de petição
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07/11/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:25
em cooperação judiciária
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02/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:20
Juntada de petição
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03/08/2024 18:37
Juntada de petição
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01/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:01
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:33
Juntada de petição
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06/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:02
Juntada de termo de juntada
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24/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:30
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863725-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE JESUS BITENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - OAB/MG169804 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a autora contratou o cartão consignado com a opção de saque; 2.
Se a autora tinha ciência do que estava contratando (Cartão Consignado) ou se foi levado a erro pelo requerido. 3.
Se por qualquer meio idôneo, o autor teve conhecimento dos termos do contrato. 4.
Se existe dano moral indenizável; Quanto as provas requeridas, a parte Autora se manifestou pela não produção de novas provas (ID 90288378).
Quanto a manifestação da parte requerida sobre a produção de provas, no ID 91539858, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, por entender que o acesso aos extratos bancários do autor constitui prova eficaz e célere para averiguar a anuência do reclamante na contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, determino de ofício consulta, via SISBAJUD, da conta da Autora, no Banco do Brasil (0001) Agência 01639 conta 23298-0, a fim de juntar os extratos do período de 11/2021 e 03/2022, com o intuito de se verificar se houve levantamento de quantia pela parte autora.
Cientes as partes, nos termos do art. 357 § 1º do CPC.
Intimem- se, Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/10/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:39
Juntada de petição
-
05/05/2023 12:34
Juntada de petição
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18/04/2023 17:21
Juntada de petição
-
15/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863725-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE JESUS BITENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - OAB/MG169804 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/04/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 20:41
Juntada de réplica à contestação
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863725-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE JESUS BITENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de dezembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
13/12/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 05:05
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863725-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE JESUS BITENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - OAB/MG169804 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO VANIA DE JESUS BITENCOURT ajuizou a presente Ação em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto o Requerido, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Relata que, no entanto, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, o Requerido implantou no contracheque da mesma, RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, pois a Autora nunca autorizou tal reserva e tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente, que nem mesmo autorizou o envio do cartão de crédito.
Explica que a Autora procurou sua entidade empregadora, a qual confirmou que o Banco Requerido, implantou a Reserva de margem para cartão de crédito em seu benefício previdenciário.
Ato contínuo a Requerente procurou o Requerido a fim de que a situação fosse resolvida, mas até a data do ajuizamento, nenhuma solução lhe foi oferecida.
Requer o deferimento liminar da tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de debitar no contracheque da autora os valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; Ainda para determinar que o Requerido exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação e apresente o histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, os pleitos de urgência merecem guarida apenas em partes.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a autora afirma que realizou empréstimo junto ao requerido, reclamando apenas dos termos em que está sendo executado o contrato, que segundo afirma, ocorre em termos distintos do acordado inicialmente.
Nesse contexto, ressalto que se a autora afirma que realizou contratação de empréstimo a contraprestação através dos descontos é devida.
Com relação a legalidade dos termos do contrato, entendo que é matéria não aferível em cognição sumária.
Do acervo probante existente no caso em comento, não resultam demonstrados nem os fundamentos e nem o perigo de dano, haja vista que apenas constam alegações unilaterais, não havendo documento que comprove a ilegalidade das cobranças.
Por outro lado, no que tange o pedido de que o Banco requerido exiba nos autos cópia do contrato de empréstimo e histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado, entendo que o fumus boni iuris encontra-se presente, pois o consumidor tem o direito de saber quais as condições inseridas no contrato de adesão firmado entre as partes.
Ademais, a eventual negativa de exibição do documento pleiteado prejudica a contratante, que se vê impossibilitado de proceder à análise do contrato, cujo conteúdo interfere de maneira direta em sua esfera jurídica, já que eventualmente pode estar sendo cobrado por valor indevido ou em termos contrário ao contratado, e sem que haja, a priori, justificativa plausível para tal negativa.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória, apenas para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Banco Requerido apresente todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo consignado em nome da autora, a saber, contrato de adesão e histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/11/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 14:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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