TJMA - 0805711-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:19
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:43
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 03:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/02/2024 22:35
Juntada de petição
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24/01/2024 16:33
Juntada de petição
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18/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2023 23:17
Juntada de petição
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30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO (EDITAL EDT-GP - 32019) em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:47
Juntada de petição
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16/11/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:36
Juntada de diligência
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13/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 02:52
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:49
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805711-28.2022.8.10.0001 AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A, FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - MA8693-A RÉU: DR.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO (EDITAL EDT-GP - 32019) e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 DECISÃO Em análise detida dos autos, verifico que os executados não demonstraram o cumprimento correto da determinação judicial, porquanto mantiveram a mesma nota atribuída ao item “b” antes das alterações dos critérios de correção concedida nos autos do Mandado de Segurança originário nº 0804409-32.2020.8.10.0001, o que não merece acolhida, nos termos a seguir.
Com efeito, na resposta ao recurso administrativo interposto pelo ora exequente foi apresentada a seguinte justificativa para a atribuição da pontuação inicialmente atribuída ao item: “DISCURSIVA – ESTUDO DE CASO Em relação aos aspectos textuais, foram consideradas a estruturação da resposta, respeito à quantidade de linhas e a objetividade com que tratada a matéria.
Analisou-se também os aspectos semânticos, ortográficos, a coerência e coesão, bem como o raciocínio desenvolvido e o uso correto dos termos técnicos exigidos na resposta.
No item ‘b’ o candidato não identificou o ato ilícito consistente na inobservância dos deveres conjugais e no item ‘e’ não identificou corretamente o termo ‘a quo’ da incidência dos juros moratórios.
RECURSO IMPROCEDENTE” Na manifestação de ID nº 81753957, a Fundação Carlos Chagas justificou a atribuição da nota 1.5 ao item “b”, sob os seguintes argumentos: “A grade de correção/máscara de critérios contendo abordagem/requisitos de respostas definidas pela Banca Examinadora foi divulgada por ocasião da Vista da Prova Discursiva, portanto, após a realização do exame, mas a argumentação jurídica fincada no Direito de Família não pode ser considerada por força do v. acórdão, seja ela correta ou incorreta.
Do que se pode aproveitar, então, emerge uma equivocada e deficiente abordagem, tanto pela introdução de matéria impertinente, tal a dissolução do casamento e suas consequências, como por apresentar soluções desajustadas da responsabilidade civil.
Sobreleva o não esgotamento do tema consoante as disposições legais aplicáveis e acima transcritas, e o patente engano de subordinar eventual indenização a uma condenação criminal (art. 935 do CC).
De igual modo, não distinguiu, no dano, o que entra na categoria de dano moral, cujo pressuposto é a dor e, neste caso, cabente indenização para Norma e para seus filhos, do que se inseria na reparação patrimonial, só destinada à Norma, conforme os artigos 949 e 950 do Código Civil, cujos conteúdos não foram explorados, como exigível e possível ao candidato, que mencionou outras disposições do Código Civil, mas não aquelas específicas para a situação descrita.
Observa-se, aliás, que a resposta pedida na questão deveria ser à luz das normas legais e fundamentada.
Fica atribuída ao candidato nota 1,5 ao item ‘b’ do critério de correção, refeito conforme o v. acórdão e mantidas as demais notas parciais (‘a’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, e ‘f’) que não foram objeto de decisão judicial, totalizando, 5,50).” Destarte, sem adentrar no mérito acerca da adequação do conteúdo das respostas à questão, observa-se que a Banca Examinadora, em suposto cumprimento ao comando judicial, alterou a própria motivação anteriormente descrita, apresentando outras justificativas para manter a nota inicialmente atribuída ao exequente, não obstante ter justificado esta última em razão da não identificação do ato ilícito consistente na observância dos deveres conjugais, matéria esta que não fazia parte do conteúdo do edital, conforme reconhecido nos autos principais.
Tal situação configura comportamento contraditório por parte da Banca Examinadora , o qual é vedado em nosso ordenamento (venire contra factum proprium), uma vez que não havia sido apontada qualquer outra justificativa para a retirada dos pontos referentes ao item “b”.
Além disso, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.
Logo, o administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão.
Neste aspecto, também verifico que houve contradição na motivação apresentada para justificar a manutenção da nota, haja vista que o exequente havia abordado todos os pontos mencionados na “Abordagem Esperada” pela Banca Examinadora, no qual, cabe frisar, não havia sido apontados quaisquer erros ou deficiência na fundamentação, quando da primeira correção da prova subjetiva.
Desse modo, considerando que todos os itens foram respondidos, e que a Banca Examinadora apresentou como único fundamento da nota inicial ao item ‘b” questão vinculada a conteúdo não previsto no edital, não vislumbro outra conclusão lógica senão a atribuição da pontuação integral ao exequente referente ao item mencionado, consoante os pontos acima enfocados.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PUBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRADO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2.
Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. (...) 3.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (STJ, REsp 1907044-GO, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Dje. 25/08/21”.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID nº 85318916, para determinar a adequação da nota do exequente de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para 3,00 (três) pontos, considerando o descumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, com o prosseguimento nas demais fases do certame, em caso de aprovação do exequente.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, intime-se a parte executada para comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:01
Outras Decisões
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19/04/2023 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2023 23:59.
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08/02/2023 15:52
Juntada de petição
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07/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:51
Juntada de petição
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28/11/2022 08:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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22/11/2022 10:16
Juntada de diligência
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08/11/2022 15:35
Mandado devolvido dependência
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08/11/2022 15:35
Juntada de diligência
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805711-28.2022.8.10.0001 AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A, FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - MA8693-A RÉU: DR.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO (EDITAL EDT-GP - 32019) e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento a obrigação de fazer consistente na realização da correção do item “b” da prova discursiva do impetrante FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM, objeto de avaliação para o cargo Analista Judiciário – Direito, valendo-se, para tanto, apenas de matéria constante no conteúdo programático do certame, convocando o impetrante para as demais fases do concurso, em caso de aprovação, ou, caso queira, impugnar o presente cumprimento de sentença.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 23:33
Conclusos para decisão
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07/02/2022 23:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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