TJMA - 0001573-05.2015.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:58
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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21/01/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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20/01/2023 09:25
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:32
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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01/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0001573-05.2015.8.10.0128 CLASSE CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUSA RUA DO COMERCIO, 69, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 MARIA OLIVEIRA DE SOUSA DO COMERCIO, SN, ALTO ALEGRE, COROATá - MA - CEP: 65415-000 Advogado: WALBER NETO LOPES PINTO OAB: MA11055-A Endereço: Carlos Pereira, 1289, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de pedido de levantamento de alvará.
Processo restou paralisado por longos anos, vindo concluso após a instalação da 2ª vara.
Passo a decidir.
O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 dispõe acerca do destino dos valores das contas individuais de FGTS e de PIS PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis ou militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Já o art. 2º preceitua: O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Ciente da norma legal e após atenta análise dos autos constato que o pleito autoral não merece prosperar haja vista que o falecido deixou outros bens sujeitos a inventário, conforme consta da declaração de bens, juntada pela parte autora, onde declara a existência de um carro, uma moto e um imóvel (fl. 19).
Tendo o falecido deixado outros bens e não simplesmente valores em conta, resta afastada a adequação da via eleita pela parte autora, tal como preceitua o art. 2º da lei 6.858/1980.
Assim sendo, extingo os autos sem análise do mérito com base no art. 485, IV, do NCPC.
Deixo de condenar em custas em função do deferimento da gratuidade de justiça.
P.R.
Intime-se a parte autora através do seu advogado.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus -
09/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
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23/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 17:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:51
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:39
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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