TJMA - 0822377-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2023 15:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2023 15:09 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/05/2023 00:13 Decorrido prazo de SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 00:12 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CORDEIRO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 15:52 Publicado Ementa em 13/04/2023. 
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                                            24/04/2023 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            24/04/2023 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0822377-10.2022.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – São Luís Embargante: SAV Comércio de Pneus Ltda Advogada: Roselaine Stock (OAB/RS 66.980) Embargado: Antonio Cordeiro dos Santos Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIMINAR INDEFERIDA.
 
 BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO ESTRANHO.
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE.
 
 VÍCIOS.
 
 INEXISTENTE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDO.
 
 I - Visa o recorrente seja sanado vício de omissão no Acórdão Embargado, porquanto o pedido liminar foi de bloqueio e não estorno.
 
 II – Ao negar provimento ao agravo, restou consignado que não restou comprovado prejuízo, na medida em que o pedido baseia-se num juízo de probabilidade, do risco de provável engano de digitação no número da agência bancária já que o número das contas bancárias são semelhante, mais não iguais, somado aos nomes distintos de suas titularidades.
 
 III - Não há omissão, o julgamento do Acórdão Embargado deu-se com fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro e na orientação jurisprudencial dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, com alegações genéricas, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
 
 IV – Embargos de Declaração Improvidos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de abril de 2023 e término no dia 10 de abril de 2023.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            11/04/2023 15:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2023 14:10 Conhecido o recurso de ANTONIO EDUARDO CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*93-90 (AGRAVADO) e não-provido 
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                                            10/04/2023 14:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/04/2023 14:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/04/2023 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2023 01:11 Decorrido prazo de SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 08:19 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/03/2023 06:20 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CORDEIRO DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2023 16:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/03/2023 11:32 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2023 11:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            13/03/2023 11:32 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/02/2023 15:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/02/2023 18:36 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            22/02/2023 14:37 Juntada de malote digital 
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                                            17/02/2023 02:35 Publicado Ementa em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822377-10.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: SAV Comércio de Pneus Ltda Advogada: Roselaine Stock (OAB/RS 66.980) outros Agravado: Antônio Eduardo Cordeiro dos Santos Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS POR EQUIVOCO EM CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
 
 MANTIDA.
 
 RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 I – Havendo depósito em conta de terceiro desconhecido, efetuado pela parte autora alegando erro de digitação, a instituição financeira não pode estornar o numerário para a demandante sem o consentimento do terceiro.
 
 Agravo de Instrumento Improvido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            15/02/2023 12:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 09:59 Conhecido o recurso de ANTONIO EDUARDO CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*93-90 (AGRAVADO) e não-provido 
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                                            13/02/2023 18:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/02/2023 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2023 17:25 Decorrido prazo de SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 13:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/01/2023 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2023 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/01/2023 09:59 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2023 09:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            17/01/2023 09:59 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/12/2022 16:18 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/12/2022 11:23 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/12/2022 06:21 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CORDEIRO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 05:55 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CORDEIRO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 05:54 Decorrido prazo de SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA em 30/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 11:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/11/2022 14:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2022 14:56 Juntada de diligência 
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                                            08/11/2022 01:37 Publicado Decisão em 08/11/2022. 
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                                            08/11/2022 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822377-10.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: SAV Comércio de Pneus Ltda Advogada: Roselaine Stock (OAB/RS 66.980) outros Agravado: Antônio Eduardo Cordeiro dos Santos Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por SAV Comércio de Pneus Ltda, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência, movida pela ora recorrente, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido.
 
 Colhe-se dos autos, que a parte agravante ajuizou a referida demanda na origem com o objetivo de obter decisão judicial, para determinar o bloqueio da importância de R$ 35.503,21 na conta poupança nº 52.851, agência 1638-1, Banco do Brasil, de titularidade de Antônio Eduardo Cordeiro dos Santos e, por fim, determinar a restituição da importância total, acrescidas de rendimentos.
 
 Narra que, nos dias 03 e 04/10/2022, uma funcionária da empresa agravante, por falta de atenção, realizou três transferências de valores equivocadamente para a conta do demandado, no total de R$ 35.503,21.
 
 O magistrado de origem proferiu decisão, ID 78766734, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
 
 Inconformado, o ente Agravante interpôs o presente recurso para sustentar, em resumo, embora a recorrente tenha procedido em equívoco, não retira a obrigação do agravado a devolução dos valores, portanto necessário o bloqueio dos valores para assegurar o resultado útil do processo.
 
 Com tais argumentos, requer antecipação de tutela e, no mérito, o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o bloqueio dos valores transferidos indevidamente para a conta poupança do recorrido.
 
 Com a inicial, juntou documentos que entendeu necessários para o deslinde da questão. É o relatório.
 
 DECIDO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
 
 Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
 
 Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
 
 No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 Consoante relatado, cuida-se de pedido de bloqueio de valor, feito por depósito dito equivocado.
 
 In casu, a empresa agravante procedeu com três depósitos bancários na conta nº 52851, agência 1638-1, Banco do Brasil, de titularidade do agravado, Antônio Eduardo Cordeiro dos Santos, em dias diversos, qual seja dia 03 e 04 de outubro de ano corrente, nos valores de R$ 20.000,00 (03/10/2022), R$ 4.647,60 (04/10/2022) e R$ 10.855,61 (04/10/2022).
 
 Quando afirma deveria ter depositado na conta destinada da empresa D&S Holding, agência: 3649, conta-corrente nº 52851-X, Banco do Brasil S/A.
 
 Ocorre que, quando da transferência valores através das instituições financeiras aparece o nome da pessoa física ou jurídica que irá ser depositado o montante.
 
 Nesse momento a empresa agravante teve a opção em continuar ou parar com a operação, todavia, procedeu com o depósito e, no dia seguinte, fez mais dois depósitos, uma vez que as titularidades são distintas, bem como o número das agências bancárias e, até mesmo uma possui dígito e a outra não, o que afasta a probabilidade do direito, pelo menos neste momento sumário de análise dos fatos.
 
 Ademais, não poderia o banco fazer movimentação de importância creditada em conta de outro cliente, por ser vedado movimentar conta sem o consentimento do correntista.
 
 Assim, ainda que verificado eventual erro, de plano, válido ressaltar que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
 
 Ausente o periculum in mora, na medida em que o pedido baseia-se num juízo de probabilidade, do risco de provável engano de digitação no número da agência bancária já que o número das contas bancárias são semelhante, mais não iguais, somado aos nomes distintos de suas titularidades.
 
 Assim de rigor a manutenção da decisão hostilizada.
 
 Logo, na situação examinada, não há como conceder a liminar pleiteada, eis que não restou demonstrado e o periculum in mora, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos cumulativamente.
 
 Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
 
 Intimem-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 04 de novembro de 2022.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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                                            04/11/2022 13:09 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2022 13:02 Juntada de malote digital 
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                                            04/11/2022 12:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2022 12:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/11/2022 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 09:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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