TJMA - 0814847-29.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:16
Baixa Definitiva
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31/10/2023 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:36
Juntada de petição
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06/09/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0814847-29.2022.8.10.0040 Apelante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Breatriz Silva Lopes Apelada : Clemilda de Sousa Ferreira Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
NÃO CONFIGURADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO VERIFICADA.
ASSISTÊNCIA GRATUITA MANTIDA.
MÉRITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 163 STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, "B", CPC E 319, § 1º, RITJMA).
I.
Conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso; II.
Os descontos questionados na presente demanda estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade; III.
Não há que se falar em inépcia da inicial, no caso em análise, na medida que o apelado apresentou os documentos necessários a demonstrar o preenchimento das condições da ação.
Destarte,o recorrido comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, sua condição de servidor do Município de Imperatriz, e que a municipalidade apelante efetivou o desconto à título de contribuição para previdência social sobre todo o rendimento.
Preliminar rejeitada; IV.
Concedido o benefício da assistência gratuita no despacho inicial, compete a parte adversa impugnar em sede de contestação, sob pena de ocorrer preclusão dessa faculdade, como ocorreu, in casu.
Preliminar afastada; V.
Deve ser mantida a sentença que determinou ao apelante a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques do apelado, assim como a devolução dos valores deduzidos, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068; VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença (ID nº 26447078) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pelo apelado, nos termos a seguir: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Da petição inicial (ID nº 26447060): A apelada, servidora pública do Município de Imperatriz/MA, ajuizou a presente demanda objetivando a cessação de descontos indevidos realizados sobre verbas remuneratórias de natureza transitória.
Desse modo, pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária dos últimos cinco anos.
Da apelação (ID nº 26447082): O apelante, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e inépcia da inicial, além de insurgir-se contra a gratuidade da justiça, e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes ou haja a compensação com os futuros descontos.
Sem contrarrazões.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26721999): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação.
No mais, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e no art. 319, § 1°, do RITJMA2.
Das preliminares O apelante aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o caso, pois, segundo alega, existe notório interesse da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no feito.
Ocorre que, conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso.
Por derradeiro, o recorrente sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, todavia, conforme bem delineado na sentença, os descontos questionados na presente ação estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade.
Não se sustenta também a alegação de inépcia da inicial e de insubsistência do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IMPROCEDENTE – ILEGITMIDADE PASSIVA –INOCORRÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL– NÃO OBSERVADA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA GRATUITA – PRECLUSÃO – DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I – Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas.
Do mesmo modo o e.
STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; II – A pacifica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes; III – Não há que se falar em inépcia da inicial, no caso em análise, na medida que a apelada apresentou os documentos necessários a demonstrar o preenchimento das condições da ação.
Destarte, a apelada comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, sua condição de servidora, integrante do quadro do magistério do Município de Imperatriz, e que a municipalidade apelante efetivou o desconto à título de contribuição para previdência social sobre todo o rendimento, inclusive as verbas não acumuláveis para a aposentadoria, apontando que esse ato fere a jurisprudência e legislação aplicável à espécie; IV – Concedido o benefício da assistência gratuita no despacho inicial, compete a parte adversa impugnar em sede de contestação, sob pena de ocorrer preclusão dessa faculdade, como ocorreu, in casu.
V – É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração do apelado, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal; VI – Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv nº 0814753-52.2020.8.10.0040, Sexta Câmara Cível, TJ/MA.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Julgado em 30.7.2021.
DJe 22.10.2021).
Grifei Dessa forma, afastadas as preliminares, passo à análise de mérito da presente demanda.
Da não incidência de descontos previdenciários: Tema 163 julgado pelo STF O apelante pretende, em suma, a reforma da sentença que determinou a inexigibilidade de descontos previdenciários efetuados sobre parcelas de natureza transitória e, consequentemente, a restituição dos valores subtraídos do pagamento da servidora apelada, observada a prescrição quinquenal.
Com efeito, trata-se de questão há muito sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Sendo assim, a apelada faz jus aos valores não prescritos, deduzidos de forma ilegal pelo Município, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Deve ser mantida, portanto, a sentença que determinou ao Município de Imperatriz, ora apelante, a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques da apelada, assim como a devolução dos valores deduzidos, respeitando a prescrição quinquenal, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos quando da liquidação do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
05/09/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2023 23:59.
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04/07/2023 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:49
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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