TJMA - 0801512-34.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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04/02/2025 13:14
Outras Decisões
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25/10/2024 04:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 04:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 21:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 09:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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12/12/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 22:31
Juntada de diligência
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29/11/2022 12:16
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801512-34.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA AGUIAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro/previdência, de responsabilidade do demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente.
Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de seguro/previdência junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
I - INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão.
II - INCLUA-SE o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 25/05/2023 às 09:30 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
III – CITE-SE E INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA .
Aos 07/11/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/11/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:38
Audiência Una designada para 25/05/2023 09:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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26/09/2022 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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