TJMA - 0800917-43.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 11:37
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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29/11/2022 12:17
Decorrido prazo de SIMONE VIZANI em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:07
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:33
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2022.
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28/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º 0800917-43.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: KAREN LUANA ALVES ANCELES ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO – OAB/MA 13.805A PROMOVIDA: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO – OAB/BA 16.780-A PROMOVIDA: INSTITUTO PROMOVE DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI ADVOGADA: SIMONE VIZANI – OAB/RJ 10.1709 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por KAREN LUANA ALVES ANCELES em desfavor de PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e INSTITUTO PROMOVE DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Tendo as promovidas apresentado contestações e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a requerente alega na exordial que cursou Pedagogia na sede da primeira reclamada, contudo, houve um aumento de mais de 50% na mensalidade, e por questões de ordem financeira, solicitou o trancamento do curso junto à instituição.
Posteriormente, foi surpreendida com a negativação do seu nome em órgãos de proteção ao crédito junto a segunda requerida, com débito no valor de R$ 2.676,00.
Aduz ainda que, desconhece o vínculo com a segunda promovida, tampouco reconhece como sendo sua a assinatura constante do contrato carreado aos autos.
Por esse motivo requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplente, bem com a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Não concedida a medida liminar.
De outra banda, a primeira demandada argumenta que, a cobrança é devida, por falta de pagamento das mensalidades tardia, disciplinas acrescidas, e serviços de segunda chamada.
A segunda promovida aduz que a negativação existente em nome da autora refere-se a um curso contratado em 24/10/2017.
Ademais, a autora frequentou apenas a primeira aula e abandonou o curso sem realizar o cancelamento, originando a cobrança das mensalidades em atraso que culminaram consequentemente na negativação de seu nome, o que afasta qualquer dúvida quanto à possibilidade de cobrança indevida.
Desta forma, analisando os autos verifica-se a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade, vez que demanda produção de perícia grafotécnica para confirmar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela segunda promovida, já que a controvérsia gira em torno da existência de relação jurídica, pois a autora alega que a assinatura de contrato não é de sua produção.
Logo, impossível a realização de tal perícia no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria e em especial a do Estado do Maranhão através da sua Câmara Recursal: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
DOCUMENTO ACOSTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFÍCIO.
Prova pericial que deveria ter sido produzida nos autos, pois o réu juntou documentos que induzem a contratação do empréstimo pelo autor, bem como os documentos pessoais do mesmo.
Confirmação de que as assinaturas exaradas pelo autor são verdadeiras ou não, que se dará somente através de perícia grafotécnica.
Sentença anulada ex offício. (TJ-SP – APL: 10090379720178260047 SP 1009037-97.2017.8.26.0047, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018)” Desta forma, o processo merece ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa.
Isto posto, diante da necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/11/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2022 23:19
Juntada de petição
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13/08/2022 17:19
Juntada de petição
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12/08/2022 17:51
Juntada de contestação
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12/08/2022 16:41
Juntada de petição
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12/08/2022 14:33
Juntada de contestação
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18/07/2022 20:39
Juntada de petição
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01/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 14:09
Juntada de petição
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15/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 21:40
Conclusos para decisão
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30/05/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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