TJMA - 0802495-02.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:43
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/09/2025 17:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
05/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES MENDES VERAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2025 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 11:38
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DOS MILAGRES MENDES VERAS - CPF: *22.***.*71-91 (APELANTE)
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25/07/2025 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2025 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2025 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES MENDES VERAS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2024 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:59
Juntada de despacho
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24/04/2023 17:54
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 17:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 22:09
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES MENDES VERAS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0802495-02.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Maria dos Milagres Mendes Veras Advogado: Gercílio Ferreira Macêdo – OAB/MA n° 17.576-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA n° 11.812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucineia Alves Viana, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, por entender que o autor não cumpriu as seguintes determinações: a) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); b) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, que os documentos solicitados foram apresentados juntos da inicial e que as determinações do Juízo a quo são descabidas (ID 24107133).
A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso ao fundamento de que a parte autora não cumpriu as determinações no prazo concedido, revelando a falta de interesse de agir (ID 24107136) É, no essencial, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo recursal dispensado, visto que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 24107130).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor.
Consta das determinações do Juízo de 1° grau, o comando de juntada dos extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
Ocorre que referido benefício foi concedido em sentença (ID 24107130), razão pela qual a irresignação, quanto ao ponto, não será analisada por esta Relatoria.
Ademais, a inicial foi instruída com os extratos bancários.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
MÉRITO – O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o magistrado singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido às determinações constantes do despacho de ID 24107122.
Adiante que assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, verifico que o apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a irregularidade do desconto realizado sob a rubrica “Enc.
Lim.
Crédito” (ID 24107119).
Entendo desnecessário a juntada de documento que comprove a solicitação junto ao banco demandado sobre a existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço.
Sabido que as plataformas públicas, em especial a consumidor.gov, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
O objetivo principal de tais ferramentas é fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa forma, a judicialização de demandas.
No entanto, a utilização de tais ferramentas caracteriza mera faculdade do litigante, afinal, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV).
Registro ainda que o Código de Processo Civil incentiva a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, contudo, tal incentivo não pode, e não deve, ser considerado obrigação a ser transferida para a parte, sob pena de criar óbice indesejável ao acesso à justiça.
Desse modo, não se pode condicionar a propositura da demanda jurisdicional à prévia tentativa de solução consensual do conflito, sobretudo porque no caso dos autos não há previsão legal para tanto.
Nessa linha já se posicionou esta 5ª Câmara Cível, conforme ementas infra: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II.
Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Apelação Cível n° 0847905-82.2018.8.10.0001.
Registro, ainda, que o decisum combatido não observou o §1°, art. 485, do CPC.
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecido, dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:00
Conhecido em parte o recurso de MARIA DOS MILAGRES MENDES VERAS - CPF: *22.***.*71-91 (APELANTE) e provido
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10/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:18
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0801147-03.2019.8.10.0036 Requerente: PAULO ROBERTO DA SILVA SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde alega que é segurado da Previdência Social e está incapacitado para o trabalho por motivo de doença (CID 10 S72.0 – Fratura do colo do fêmur), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Inicial e documentos no ID 19293728.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu no ID 26371480.
Citado (ID 26530718), o requerido ofereceu contestação acompanhada de documentos no ID 29270023, onde alegou ausência de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa e não comprovação da qualidade de segurado.
O autor apresentou réplica à contestação no ID 29658553, onde pediu a produção de prova pericial médica.
Deferido o pleito de produção de prova pericial (ID 32765689).
Laudo pericial no ID 39645103.
O requerido se manifestou no ID 40531719 onde pediu a improcedência da ação.
O autor se manifestou no ID 40647160, onde pediu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes afirmaram não ter mais provas a produzir e aquelas existentes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário.
O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade.
No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa do autor e a sua qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade laborativa, verifico que a perícia médica realizada atestou que o autor já se recuperou da patologia indicada na inicial e está apto para o seu trabalho habitual e/ou outras atividades.
Assim, não restou provada a incapacidade laborativa do autor, razão pela qual a ação é improcedente, sendo desnecessária a análise do requisito qualidade de segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
A coisa julgada opera sucundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 19293732, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
Efetuadas as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado em função da preclusão lógica, pois as partes estão concordes, e e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802495-02.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DOS MILAGRES MENDES VERAS Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para emendar a inicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo por Santa Quitéria-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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