TJMA - 0800658-66.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:18
Juntada de despacho
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06/02/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 23:11
Juntada de diligência
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06/12/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 12:53
Juntada de diligência
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25/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:23
Juntada de termo
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22/11/2022 12:10
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 09:22
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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16/11/2022 10:03
Decorrido prazo de ERISON DAMIAO SILVA em 04/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:03
Decorrido prazo de ROMULO ABREU DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO BARROS DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:03
Decorrido prazo de LAZARO ALMADA MARTINS DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:03
Decorrido prazo de Plantão Central de Timon em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:00
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2022.
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12/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/11/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:38
Juntada de termo
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04/11/2022 22:08
Juntada de apelação
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30/10/2022 12:47
Juntada de petição
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26/10/2022 20:41
Juntada de diligência
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26/10/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:32
Juntada de diligência
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26/10/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:31
Juntada de diligência
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26/10/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:28
Juntada de diligência
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26/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0800658-66.2022.8.10.0098 ACUSADOS: ERISON DAMIÃO SILVA, GUSTAVO ANTÔNIO BARROS DA SILVA, RÔMULO ABREU DA SILVA e LÁZARO ALMADA MARTINS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o representante do Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face de ERISON DAMIÃO SILVA, GUSTAVO ANTÔNIO BARROS DA SILVA, RÔMULO ABREU DA SILVA e LÁZARO ALMADA MARTINS DA SILVA, atribuindo-lhes a prática, em tese, do crime previsto no Art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c/c art. 29, caput, c/c art. 70, caput, todos do CP, eis que, no dia 18.06.2022, por volta das 17:30hs, no município Matões, teriam, em comunhão de desígnios e concurso de pessoas, além de utilizarem arma de fogo, assaltaram as Lojas Americanas desta cidade, bem como um consumidor que se encontrava no local Narra denúncia, no dia 18/06/2022, por volta das 17h30, teriam, cada um com sua efetiva participação da conduta criminosa, teriam ingressado no interior das Lojas Americanas, subtraindo, mediante grave ameaça, aparelhos celulares que se encontravam no balcão e quantia em dinheiro de cliente que se encontrava no local.
Denúncia recebida em 22/07/2022 (id 72136064).
Defesa prévia apresentada através da Defensoria Pública (id 72872617).
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório dos denunciados.
Ministério Público apresentou alegações finais orais, cujo teor integral ficou em gravação), pugnando pela condenação nos termos da inicial.
A defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, inicialmente, requereu a nulidade, diante da forma com que realizado o reconhecimento e, por conseguinte, a absolvição.
De forma subsidiária, quanto a RÔMULO ABREU DA SILVA, pugna pela desclassificação para porte de arma de fogo.
Quanto aos demais, pretende a absolvição, por ausência de provas.
Em caso dos denunciados primários, em caso de condenação, que o seja no mínimo legal, além de que assegure o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Fundamento.
FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR - NULIDADE: Suscita a defesa a nulidade do reconhecimento, bem como de todas as aprovas dele advindo, eis que não teria sido observada a diretriz dada pela legislação em vigor.
Ocorre que, diferentemente do sustentado, não há como acolher.
De fato, o reconhecimento deverá obedecer ao previsto no ar. 226 do CPP: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Todavia, nenhuma nulidade advém do descumprimento à norma, se o reconhecimento também está amparado em indicativos das características dos envolvidos, ou, ainda, quando em convergência com outros elementos coligidos no curso da infração penal, o que é o caso, como se verá.
A respeito do tema, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO.
PRODUTO DO ROUBO EM PODER DO SUSPEITO.
FATOS CONFIRMADOS POR MEIO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva ? reconhecimento fotográfico ? para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 3.
Não se constata a alegada nulidade.
O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado ? o relato de um transeunte indicando a fuga do suspeito em um corsa azul; a localização dos bens subtraídos em poder do suspeito, no veículo por ele conduzido; e a confissão informal do acusado, fatos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais e da vítima em juízo. 4.
Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à (eventual) absolvição, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.043.098/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (sem grifos no original) Dessa forma, REJEITO a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 157, §2º, incisos II c/c §2º-A, inc.
I do Código Penal: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; No caso dos autos a materialidade delitiva e à autoria delitiva, restam devidamente comprovadas.
Veja-se.
A vítima, AUREA DAISLANE LOPES DE SOUSA, respondeu que é gerente das Lojas Americanas, na cidade de Matões.
Relatou que 02 rapazes entraram na loja (um deles usando camisa laranja e o outro com camisa azul escuro), perguntando o valor dos aparelhos celulares, não tendo observado que se encontravam armados.
Tomou conhecimento depois de que um dos funcionários disse ter percebido volume de arma.
Narrou, ainda, que um deles abordou a vítima, pegando uma quantia do cliente.
Como a depoente não conseguiu abrir a vitrine, por se encontrar nervosa, o responsável pela abordagem efetuou disparo de arma de fogo na vitrine (sentido do local em que estavam os celulares), levando os aparelhos de celular (em um número de 07, todos recuperados).
O segundo não se encontrava nervoso aparentemente, limitando-se a pedir para ninguém se mexesse, mantendo a arma em punho, apontando em direção aos presentes.
Levou do cliente em torno de R$ 500,00 (devolvidos), dinheiro que seria utilizado para pagar a compra.
Em delegacia, no dia seguinte, já na delegacia de Timon (foi no carro da polícia), reconheceu, de plano, os 02 que entraram na loja.
Não identificou os outros dois, até porque eles haviam permanecido no carro, do outro lado da avenida, que havia ficado um pouco distante.
Através do seu funcionário (que inicialmente havia suspeitado o assalto, de nome Wendell), soube que havia esse carro esperando (de cor vermelha), apesar da depoente não chegar a vê-lo.
Foi juntamente com 2 acusados na viatura, mas não olhou para eles, e que não os conhecia antes.
A vítima não soube dizer qual o modelo do automóvel.
Não chegou a olhar para o rosto, no interior da viatura, ou, ainda, não viu as vestimentas.
Como resultado do fato, passou um período sem conseguir ir ao trabalho.
No momento, não consegue sair de casa sozinha.
A segunda vítima, JOSÉ ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA, disse que estava nas Lojas Americanas, no dia dos fatos, para aquisição de um produto.
Por volta de 17/ 17h30, fazendo o pagamento de compras de chocolates, cuja compra teria sido em torno de R$ 570,00, ouvindo, neste momento, o anúncio do assalto, tendo os envolvidos mandado colocar as mãos no balcão e com as mãos nas costas, valor este todo subtraído.
A vítima, no entanto, não conseguiu reconhecer os envolvidos (no momento, um deles estava usando máscaras contra COVID).
Respondeu que levaram o dinheiro (que foi recuperado) e o celular do depoente, que foi descartado, quando da fuga, mas encontrado e devolvido.
Falou, também, que ouviu um disparo de arma de fogo, e, parece que, na vitrine de celular, não sabendo dizer quantos aparelhos foram levados.
Por sua vez, não viu agressões físicas, mas apenas ameaças, mas sabe da participação de 02 pessoas, as quais chegaram ao local.
No mais, não chegou a ver o veículo que teria dado apoio na fuga, nem se recorda a roupa que utilizavam no momento.
O Policial Militar, Mário David Mendes Ribeiro, disse que estava de plantão e recebeu comunicação do assalto.
Teriam abordado as pessoas, levando celular e efetuando disparo de arma de fogo, fugindo em um FIAT UNO de cor vermelha, tomando destino desconhecido.
Após diligências, inclusive com outra cidades.
Assim, receberam informações de Buriti Bravo que houve um confronto com policiamento da cidade, abandonaram o veículo em zona rural de Matões (com marcas de tiro), juntamente com alguns celulares dentro, empreendendo fuga a pé.
Parados, um caminhoneiro informou que uma pessoa, sem camisa, teria saído do mato e solicitado carona, indo em busca e foram em um carro descaracterizado, mas sem êxito.
Quando perto de passar o serviço, foi informado que duas pessoas desconhecidas estariam em uma rua, tendo sido abordados.
Um estava com uma quantia em dinheiro e outro com arma de fogo e munição, quantia esta que coincidia com o valor subtraído de uma vítima.
Souberam, pois, que foram encontradas outras duas pessoas (presos por populares), em posse de um aparelho de celular.
Não sabe identificar, por nome, qual deles estava com arma de fogo.
Por fim, mencionou que todos foram presos no mesmo local (mesmo povoado), não sabendo dizer qual o nome, por não ser da região.
Esclareceu, ainda, que houve um acidente de veículo, chegando a trocar tiros com outra guarnição, entrando em um local que não sabe sequer como não virou, tendo o carro ficado danificado.
Não soube, no entanto, dizer se a prisão dos outros dois foi feita por guarda municipal e policial reformado da polícia.
Respondeu que não teve contato com as vítimas, mas apenas com funcionários da empresa que estavam no local e que, quando da prisão, havia um Lázaro, sendo um dos primeiros a serem presos, não sabendo informar e ele estava com o dinheiro ou com a arma de fogo.
AGESSICA SILVA LUZ, Policial Militar, por sua vez, respondeu recordar-se do assalto ocorrido nas Lojas Americanas.
Inicialmente, fizeram diligências, após as informações obtidas perante os presentes no estabelecimento.
Sabe que fez a prisão de Rômulo e de Lázaro, sabendo dizer o nome, diante das investigações, mas não sabia dizer se ambos possuíam passagem pela polícia.
Foi apreendida arma de fogo e quantia em dinheiro, mas não sabe dizer se chegaram a confessar a prática do crime, ou, ainda, se havia outras pessoas envolvidas.
No momento, quando presos, não informaram sequer o motivo de estarem armados, ou, ainda, a origem do dinheiro apreendido.
Com a prisão, retornaram para Matões, já com área, disseram que outras duas pessoas foram rendidas pela população (não sabe dizer quem eram), retornando, assim, ao local.
Com um deles, foi encontrado um aparelho celular, posteriormente identificados por funcionária das Lojas Americanas (informação obtida no momento da apresentação na Central de Flagrantes), como sendo roubado da loja.
Os demais (em uma quantidade de 07) foram encontrados pela guarnição da PM de Buriti Bravo.
Foi informado que seriam 04 pessoas, em um carro de cor vemelha, fiat UNO e duas das pessoas estavam portando arma de fogo.
A depoente ainda disse que foi em carro próprio até a Central de Flagrantes e não na viatura.
Soube dizer que os envolvidos foram pessoas vistas por populares na via, pedindo carona, além de portarem arma de fogo, e apresentavam sinais de lesão pelo corpo.
Por fim, o PM LUCAS DE ARAÚJO SOUSA falou se recordar do assalto e que ocorreu à noitinha, estando de plantão no momento.
Ao chegar ao local, obtiveram informações e saíram empreendendo diligências, quando souberam de que um carro havia entrado em uma plantação de soja, perto do Povoado Brejo do São Félix, ainda na mesma noite do fato.
Em continuidade nas buscas, nas proximidades do mesmo povoado, abordaram duas pessoas, uma com arma e outro com o dinheiro, quando, assim, observaram que poderiam ser os suspeitos do assalto.
Os outros dois policiais (Cb Muniz e Sd Luz) quem encaminharam os presos à Central de Flagrantes.
Consignou que os outros dois presos por populares foram presos em posse de um aparelho de celular, que não chegou a ser reconhecido pelas vítimas.
Mencionou que a prisão foi de Rômulo (que estava com a arma de fogo) e um outro que não se recorda o nome, mas que é conhecido na cidade.
Indagado sobre os presentes, disse ter reconhecido Rômulo e Lázaro (os dois que estão em pé, mais afastados da câmera), mas não podia afirmar se ambos possuíam passagem pela polícia, mas que há possibilidade.
Falou que não houve confissão, mas que haviam dito que estavam em uma festa.
Quanto à empreitada criminosa, disse que quebraram a vitrine. Às perguntas da defesa, disse que teve contato com as vítimas, e que esta funcionária reconheceu apenas 02 envolvidos, não sabendo informar quem foram os populares que efetuaram a prisão dos outros 02, não chegando sequer a ir até a Central de Polícia, pois estava saindo de serviço, e, como mora na cidade de Matões, os demais quem iriam levar até a Central, já que residem em Timon.
Também questionado, disse que eles estavam feridos, não se recordando a roupa que estavam usando, mas que, pelas câmeras da loja, a roupa que Lázaro usava, no momento da prisão, era a mesma que a testemunha viu nas câmeras (uma camisa azul).
No tocante aos interrogatórios, GUSTAVO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e ERISON DAMIÃO SILVA utilizaram o direito de permanecer em silêncio.
Lado outro, RÔMULO ABREU DA SILVA negou ter participado do crime.
Pontuou que, no momento, estava no Povoado Mandacaru (desde 12hs até o dia posterior) e que foi preso em um cruzamento quando estava com Lázaro,com quem se encontrou por volta de 22hs, no interior, combinando de voltar juntos pela manhã.
Apesar de saber de uma festa que acontecia, respondeu que não foi até a festa, mas acha que Lázaro foi e ficou na casa da tia.
Enquanto voltavam de moto, o meio de condução quebrou e foram tomar café.
Negou estar em posse da arma de fogo, como também não sabia dizer se Lázaro estava.
Não estava com dinheiro, assim como não sabia dizer se Lázaro estava.
Por fim, esclareceu que a prisão foi feita por Leidimar e por um guarda municipal, em um cruzamento que dá acesso a Matões.
LÁZARO ALMADA MARTINS DA SILVA apresentou versão semelhante.
Disse que se encontrava no interior da avô, juntamente com parentes, no Povoado Mandacaru, indo para lá na sexta.
Por volta de 22hs, encontrou Rômulo e combinaram de ir juntos para Matões.
Foram de moto e pararam para tomar café.
Continuaram andando, e, nas proximidades do Povoado São Félix, foram abordados por Leimidar e guarda municipal e uma outra pessoa, mas que não estava nem com dinheiro nem com arma e não se recorda de ter visto.
Respondeu que estava com uma camisa azul e um calção escuro.
Rômulo falou ter em torno de R$ 60,00, quando da prisão.
Nesse contexto, não há dúvidas do crime de roubo em sua forma majorada praticado pelos réus, restando justificado o édito condenatório.
Ademais, como meio de refutar as alegações trazidas pela defesa, é de se registrar a informação trazida por Gustavo, ainda na fase inquisitorial, precisamente que teria ficado no carro, mas não sabia que iria ser praticado o roubo.
Ainda que, em audiência, tenha permanecido em silêncio, a informação trazida perante a autoridade policial está em comunhão com as demais provas produzidas, em especial, participação de quatro pessoas, prisão de Rômulo com arma de fogo e reconhecimento pela vítima.
Não há dúvidas de que provas produzidas unicamente na esfera policial não servirão para amparar decreto condenatório.
No entanto, quanto a este aspecto, como já destacado, a confissão extrajudicial do codenunciado GUSTAVO não está isolada, mas em comunhão com outros elementos colhidos na fase judicial, motivo pelo qual pode ser utilizada tanto para a condenação, quanto para a atenuante.
Nesse aspecto, ainda é de se destacar que, diferentemente do sustentado pela defesa, há, sim, como confirmar a contribuição para a prática, não com a conduta específica da abordagem, mas sim auxiliando na fuga (divisão de tarefas), o que é corroborado pelo fato de que o veículo utilizado para fuga (Fiat Uno vermelho) foi encontrado em situação de sinistro, ao tempo em que todos os denunciados possuem pequenas escoriações, todas indicadas nos laudos de exame de corpo de delito juntados aos autos.
Ademais, tem-se que a vítima AUREA DAISLANE LOPES DE SOUSA reconheceu Erison e Lázaro, sem qualquer sombra de dúvidas, na Central de Polícia (Lázaro e Erison).
Ora, para confirmar o reconhecimento (que, neste momento, é tido como válido, pelos motivos já delineados ao refutar a alegada nulidade), é de se consignar que a vítima disse que um dos envolvidos estava com uma blusa azul escura (o outro estava com blusa laranja).
Lázaro, no interrogatório, respondeu que estava com camisa azul escura, o que já confirma a versão e o reconhecimento trazido pela vítima, ao tempo em que é reforçado pelo fato de que o PM Lucas reafirmou que um dos presos por ele (o que somente poderia ser Rômulo ou Lázaro), ainda usava a mesma roupa observada na gravação das câmeras das Lojas Americanas.
De igual modo, policiais narraram, com mesma riqueza de detalhes, que os acusados Rômulo e Lázaro foram presos juntos e em posse de dinheiro (fl. 5 – valor de R$ 550,00 – quantia aproximada da subtraída) e de arma de fogo.
Lado outro, diferentemente do sustentado pela defesa, não há como acolher a ideia de que a vítima poderia ter reconhecido, quando se encontravam na viatura da polícia, afinal ela mesma falou que não olhou diretamente para nenhum deles, por medo, o que pode ser corroborado até com o comportamento dela, ao depor em juízo, ainda demonstrando forte emoção diante do ocorrido.
Um outro aspecto a ser pontuado é o fato de que Rômulo, em juízo, negou estar com arma no momento da prisão, mas em depoimento na DEPOL, informou que estava em posse da arma (fl. 26), o que confirma a informação trazida pelos policiais.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar os denunciados ERISON DAMIÃO SILVA, GUSTAVO ANTÔNIO BARROS DA SILVA, RÔMULO ABREU DA SILVA e LÁZARO ALMADA MARTINS DA SILVA, atribuindo-lhes a prática, em tese, do crime previsto no Art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c/c art. 29, caput, c/c art. 70, caput, todos do CP.
Passo, pois, à dosimetria da pena.
DO CRIME DE ROUBO: 1.
ERISON DAMIÃO SILVA Vítima AUREA DAISLANE LOPES DE SOUSA No tocante à culpabilidade, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado.
Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Quanto as circunstâncias, estas devem ser tidas negativamente, pois houve disparo de arma de fogo para quebra da vitrine, que poderia ter atingido a vítima.
Quanto, as consequências verifica-se que a vítima permanece, ainda, amedrontada.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há agravantes.
Reconheço a menoridade, motivo pelo qual reduzo a pena em 06 (seis) meses, totalizando 05 (cinco) anos.
Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal (1/3), o que equivale a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, alcançando, assim, pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses.
Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, totalizando, assim, pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Para a vítima JOSÉ ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA No tocante à culpabilidade, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado.
Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Quanto as circunstâncias, estas devem ser tidas negativamente, pois houve disparo de arma de fogo para quebra da vitrine, que poderia ter atingido a vítima.
Quanto às consequências, verifica-se que não há elementos que possa, ser aferidos como sobressalentes ao resultado normal do crime em análise.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de uma circunstância judicial desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e (08) meses.
Não há agravantes.
Reconheço a menoridade, motivo pelo qual reduzo a pena em 06 (seis) meses, totalizando 04 (quatro) ano e 02 (dois) meses.
Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal (1/3), o que equivale a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, alcançando, assim, pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, totalizando, assim, pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Concurso formal: Prescreve o art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Dessa forma, observado que a pena mais grave é de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, aumento a pena em 1/6, diante da existência de narrativa de 02 (duas) vítimas (HC n. 432.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), o que equivale a 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 1 (um) dia, atingindo, assim, pena definitiva de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias.
Da multa no crime de roubo: Fixo a pena-base em 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Atenuo a pena, em razão da menoridade, em 30 (trinta) dias multa, resultando 120 (cento e vinte) dias-multa, aplicando causa de aumento pelo concurso, atingindo 160 (cento e sessenta) dias-multa.
Verificada, ainda, a causa de aumento prevista pelo uso de arma de fogo, resta majoração em 2/3, o que equivale a 106 (cento e seis) dias-multa, resultando multa definitiva de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa.
O valor do dia multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 1.212,00. 2.GUSTAVO ANTÔNIO BARROS DA SILVA Vítima AUREA DAISLANE LOPES DE SOUSA No tocante à culpabilidade, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado.
Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Quanto as circunstâncias, estas devem ser tidas negativamente, pois houve disparo de arma de fogo para quebra da vitrine, que poderia ter atingido a vítima.
Quanto às consequências verifica-se que a vítima permanece, ainda, amedrontada.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há agravantes.
Reconheço a menoridade, motivo pelo qual reduzo a pena em 06 (seis) meses, totalizando 05 (cinco) anos, assim como também reduzo em razão da confissão extrajudicial, em 06 (seis) meses, atingindo pena de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses em primeira fase.
Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal (1/3), o que equivale a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, alcançando, assim, pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses.
Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, totalizando, assim, pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias.
Reconheço,
por outro lado, a participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), por ter sido o responsável pela fuga, informação esta contida nos autos, reduzindo a pena em 1/3, eis que sem o auxílio não teria sido possível empreender saída do local, o que equivale a 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, atingindo, assim, pena definitiva de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Para a vítima JOSÉ ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA No tocante à culpabilidade, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado.
Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Quanto as circunstâncias, estas devem ser tidas negativamente, pois houve disparo de arma de fogo para quebra da vitrine, que poderia ter atingido a vítima.
Quanto às consequências, verifica-se que não há elementos que possam ser aferidos como sobressalentes ao resultado normal do crime em análise.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de uma circunstância judicial desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e (08) meses.
Não há agravantes.
Reconheço a menoridade, assim como a confissão extrajudicial, motivo pelo qual reduzo a pena em 06 (seis) meses para cada atenuante, totalizando 04 (quatro) anos, em razão do que prescreve a Súmula 231 do STJ.
Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal (1/3), o que equivale a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, alcançando, assim, pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses.
Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, totalizando, assim, pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Reconheço,
por outro lado, a participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), por ter sido o responsável pela fuga, informação esta contida nos autos, reduzindo a pena em 1/3, eis que sem o auxílio não teria sido possível empreender saída do local, o que equivale a 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, atingindo, assim, pena definitiva de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Concurso formal: Prescreve o art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Dessa forma, observado que a pena mais grave é de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, aumento a pena em 1/6, diante da existência de narrativa de 02 (duas) vítimas (HC n. 432.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), o que equivale a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, atingindo, assim, pena definitiva de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Da multa no crime de roubo: Fixo a pena-base em 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Atenuo a pena, em razão da menoridade, em 30 (trinta) dias multa, resultando 120 (cento e vinte) dias-multa, aplicando causa de aumento pelo concurso, atingindo 160 (cento e sessenta) dias-multa.
Verificada, ainda, a causa de aumento prevista pelo uso de arma de fogo, resta majoração em 2/3, o que equivale a 106 (cento e seis) dias-multa, resultando multa de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa.
Reduzo, ainda, em 1/3, pela menor participação, atingindo 178 (cento e setenta e oito) dias multa.
O valor do dia multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 1.212,00. 3.
RÔMULO ABREU DA SILVA Vítima AUREA DAISLANE LOPES DE SOUSA No tocante à culpabilidade, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, consta a existência de sentença condenatória, para início de cumprimento (Processo nº 144-59.2016.8.10.0098), cuja condenação acarretará a reincidência, motivo pelo qual não será considerado neste momento.
Para a conduta social, tem-se a existência de diversos processos em trâmite, o que permite concluir como circunstância negativa, diante do comportamento não compatível com o meio social.
Para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Quanto as circunstâncias, estas devem ser tidas negativamente, pois houve disparo de arma de fogo para quebra da vitrine, que poderia ter atingido a vítima.
Quanto, as consequências verifica-se que a vítima permanece, ainda, amedrontada.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Há, ainda, a agravante da reincidência (Processo nº 144-59.2016.8.10.0098), motivo pelo qual aumento a pena em 06 (seis) meses, atingindo, assim, 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não há atenuantes, sequer a confissão, eis que, em nenhum momento, o acusado reconheceu ter contribuído para o assalto.
Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal (1/3), o que equivale a 02 (dois) anos e 03 (três) meses, alcançando, assim, pena de 09 (nove) anos.
Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 06 (seis) anos, totalizando, assim, pena de 15 (quinze) anos, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Para a vítima JOSÉ ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA No tocante à culpabilidade, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, consta a existência de sentença condenatória, para início de cumprimento (Processo nº 144-59.2016.8.10.0098), cuja condenação acarretará a reincidência, motivo pelo qual não será considerado neste momento.
Para a conduta social, tem-se a existência de diversos processos em trâmite, o que permite concluir como circunstância negativa, diante do comportamento não compatível com o meio social.
Para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Quanto as circunstâncias, estas devem ser tidas negativamente, pois houve disparo de arma de fogo para quebra da vitrine, que poderia ter atingido a vítima.
Quanto às consequências, verifica-se que não há elementos que possam ser aferidos como sobressalentes ao resultado normal do crime em análise.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Há, ainda, a agravante da reincidência, conforme art. 61, inciso I do CP, (Processo nº 144-59.2016.8.10.0098), motivo pelo qual aumento a pena em 06 (seis) meses, atingindo, assim, 06 (seis) anos.
Não há atenuantes, sequer a confissão, eis que, em nenhum momento, o acusado reconheceu ter contribuído para o assalto.
Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal (1/3), o que equivale a 02 (dois) anos, alcançando, assim, pena de 08 (oito) anos.
Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, totalizando, assim, pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Concurso formal: Prescreve o art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Dessa forma, observado que a pena mais grave é de 15 (quinze) anos, aumento a pena em 1/6, diante da existência de narrativa de 02 (duas) vítimas (HC n. 432.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), o que equivale a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, atingindo, assim, pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Da multa no crime de roubo: Fixo a pena-base em 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Agravo a pena, em razão da reincidência, em 30 (trinta) dias multa, resultando 180 (cento e vinte) dias-multa, aplicando causa de aumento pelo concurso, atingindo 240 (duzentos e quarenta) dias-multa.
Verificada, ainda, a causa de aumento prevista pelo uso de arma de fogo, resta majoração em 2/3, o que equivale a 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, resultando multa de 400 (quatrocentos) dias-multa.
O valor do dia multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 1.212,00. 4.
LÁZARO ALMADA MARTINS DA SILVA Vítima AUREA DAISLANE LOPES DE SOUSA No tocante à culpabilidade, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, não há sentença transitada em julgado.
Para a conduta social, tem-se a existência de um outro processo em trâmite, o que permite concluir como circunstância negativa, diante do comportamento não compatível com o meio social.
Para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Quanto as circunstâncias, estas devem ser tidas negativamente, pois houve disparo de arma de fogo para quebra da vitrine, que poderia ter atingido a vítima.
Quanto, as consequências verifica-se que a vítima permanece, ainda, amedrontada.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Inexistem agravantes, bem como ausentes atenuantes.
Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal (1/3), o que equivale a 02 (dois) anos e 01 (um) meses, alcançando, assim, pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses.
Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 05 (cinco) anos, (seis) meses e 20 (vinte) dias, totalizando, assim, pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Para a vítima JOSÉ ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA No tocante à culpabilidade, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, não há sentença transitada em julgado.
Para a conduta social, tem-se a existência de um outro processo em trâmite, o que permite concluir como circunstância negativa, diante do comportamento não compatível com o meio social.
Para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Quanto as circunstâncias, estas devem ser tidas negativamente, pois houve disparo de arma de fogo para quebra da vitrine, que poderia ter atingido a vítima.
Quanto às consequências, verifica-se que não há elementos que possam ser aferidos como sobressalentes ao resultado normal do crime em análise..
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, observando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Sem agravantes e sem atenuantes.
Em razão do concurso de pessoas, estabeleço aumento de pena no mínimo legal (1/3), o que equivale a 01 (um) ano e 10 (dez) meses, alcançando, assim, pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses.
Possível, de igual modo, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §º2-A, inciso I do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, totalizando, assim, pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Concurso formal: Prescreve o art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Dessa forma, observado que a pena mais grave é de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, aumento a pena em 1/6, diante da existência de narrativa de 02 (duas) vítimas (HC n. 432.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), o que equivale a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, atingindo, assim, pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Da multa no crime de roubo: Fixo a pena-base em 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes, aplico causa de aumento pelo concurso, atingindo 200 (duzentos) dias-multa.
Verificada, ainda, a causa de aumento prevista pelo uso de arma de fogo, resta majoração em 2/3, o que equivale a 130 (cento e trinta) dias-multa, resultando multa de 330 (trezentos e trinta) dias-multa.
O valor do dia multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 1.212,00.
ASPECTOS PARA TODOS OS ACUSADOS: REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida de cada denunciado foi superior a 08 (oito) anos cada, motivo pelo qual deverão ser cumpridas em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, inciso I do CP. 1.
ERISON DAMIÃO SILVA: 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias. 2.
GUSTAVO ANTÔNIO BARROS DA SILVA: 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias. 3.
RÔMULO ABREU DA SILVA: 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão 4.
LÁZARO ALMADA MARTINS DA SILVA: 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a reprimenda estabelecida e ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça (art. 44, CP), nem em sursis, também em razão da sanção penal (art. 77 do CP).
DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória.
Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre, tendo em vista não ter o denunciado cumprido, ainda que em caráter preventivo, 40% (quarenta por cento) da pena, necessário para eventual progressão de regime, por se tratar de crime hediondo (art. 1º, inciso II, alínea “b”), conforme art. 112, inciso V da LEP.
VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: NÃO CONCEDO aos denunciados o direito de recorrerem em liberdade.
Isso porque não houve mudança fática, consoante dicção do art. 316 do CPP, a justificar a revogação ou substituição da medida cautelar privativa de liberdade. É bem verdade que, quando da instrução criminal, observa-se que o modus operandi empreendido, em especial o fato de disparo de arma de fogo, persiste a necessidade de permanência da prisão provisória.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja reforma: 1.
PROCEDA-SE à suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da CF), junto ao INFODIP. 2.
PREENCHA-SE o BI (Boletim Individual), enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; 3.
EXPEÇA-SE guia de execução/recolhimento; 4.
INTIMEM-SE os condenados, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagarem a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida ativa de valor; 5.
PROCEDA-SE à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões (MA), data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões -
25/10/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 20:12
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 17:03
Juntada de termo
-
10/10/2022 17:02
Juntada de termo
-
06/10/2022 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 10:00 Vara Única de Matões.
-
06/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:59
Juntada de termo
-
29/09/2022 15:59
Juntada de petição
-
29/09/2022 10:49
Juntada de petição
-
29/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:59
Juntada de diligência
-
29/09/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:58
Juntada de diligência
-
28/09/2022 09:03
Juntada de petição
-
27/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 18:10
Mantida a prisão preventida
-
22/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:01
Juntada de termo
-
22/09/2022 13:24
Juntada de petição
-
20/09/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 16:07
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:12
Juntada de petição
-
06/09/2022 12:13
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:03
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:05
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:00 Vara Única de Matões.
-
18/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:20
Juntada de termo
-
09/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:51
Juntada de petição
-
04/08/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:52
Juntada de diligência
-
04/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:54
Juntada de diligência
-
03/08/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:53
Juntada de diligência
-
03/08/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:51
Juntada de diligência
-
03/08/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:49
Juntada de diligência
-
25/07/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2022 18:07
Recebida a denúncia contra ERISON DAMIAO SILVA - CPF: *09.***.*59-29 (FLAGRANTEADO), GUSTAVO ANTONIO BARROS DA SILVA - CPF: *77.***.*70-05 (FLAGRANTEADO), LAZARO ALMADA MARTINS DA SILVA - CPF: *82.***.*28-97 (FLAGRANTEADO) e ROMULO ABREU DA SILVA - CPF: 0
-
22/07/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2022 10:49
Juntada de termo
-
22/07/2022 10:48
Juntada de termo
-
09/07/2022 08:38
Juntada de denúncia
-
07/07/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 16:09
Juntada de termo
-
07/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:53
Juntada de termo
-
01/07/2022 11:21
Juntada de petição
-
29/06/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 08:24
Juntada de termo
-
28/06/2022 21:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/06/2022 07:03
Juntada de petição
-
21/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:32
Juntada de termo
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21/06/2022 15:59
Juntada de termo
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21/06/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 15:40
Juntada de termo
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20/06/2022 17:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:21
Juntada de petição criminal
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19/06/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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