TJMA - 0863539-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/08/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:01
Juntada de apelação
-
04/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:17
Juntada de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:46
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:13
Juntada de petição
-
24/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:05
Juntada de juntada de ar
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25/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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11/08/2023 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:17
Juntada de Mandado
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21/07/2023 23:59
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:32
Juntada de petição
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06/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:38
Juntada de petição
-
23/05/2023 14:03
Juntada de termo
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10/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863539-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 REU: ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, devidamente qualificados.
Tendo em vista a tentativa infrutífera de citação da demandada ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, a parte autora atravessou petição de ID 84095546, em que requereu a citação na pessoa do seu representante legal através do endereço fornecido.
Desta feita, com fulcro no art. 242 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado em ID 84095546 e DETERMINO que CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal ROMÁRIO DA SILVA MACHADO, no endereço Av.
João Palmeiras, nº 12, Vila Nova, CEP: 65912-000, Imperatriz/MA, telefone: (98) 9 8230-7000, a fim de que realize o pagamento do montante indicado pela parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, ficando assim, isenta do pagamento das custas.
Poderá ainda, neste mesmo prazo oferecer embargos monitórios.
Cumpridas a diligência e transcorrido o prazo in albis, certifique-se a secretaria e voltem-me conclusos os autos.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/05/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863539-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 REU: ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, devidamente qualificados.
Tendo em vista a tentativa infrutífera de citação da demandada ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, a parte autora atravessou petição de ID 84095546, em que requereu a citação na pessoa do seu representante legal através do endereço fornecido.
Desta feita, com fulcro no art. 242 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado em ID 84095546 e DETERMINO que CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal ROMÁRIO DA SILVA MACHADO, no endereço Av.
João Palmeiras, nº 12, Vila Nova, CEP: 65912-000, Imperatriz/MA, telefone: (98) 9 8230-7000, a fim de que realize o pagamento do montante indicado pela parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, ficando assim, isenta do pagamento das custas.
Poderá ainda, neste mesmo prazo oferecer embargos monitórios.
Cumpridas a diligência e transcorrido o prazo in albis, certifique-se a secretaria e voltem-me conclusos os autos.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/04/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 06:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
30/01/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:14
Juntada de termo
-
23/01/2023 21:19
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863539-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 REU: ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA DESPACHO Trata-se de Ação Monitória que busca pagamento de soma em dinheiro amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com rito disciplinado pelos art. 700 a 702, do Código de Processo Civil, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
CITE-SE o réu para que pague o montante indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, assim, isento do pagamento das custas.
Se nesse prazo o requerido oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial.
Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no artigo 513, Título II do Livro I da Parte Especial, CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
O presente despacho serve como mandado judicial Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
13/01/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/12/2022 14:43
Juntada de petição
-
04/12/2022 06:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863539-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 REU: ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA DESPACHO Da análise do feito, verifico que na petição inicial, bem como na procuração constante nos autos, inexistem informações acerca da inscrição suplementar dos patronos na OAB/MA.
Desse modo, antes de dar prosseguimento ao feito, considerando a irregularidade da representação da parte autora, bem como em conformidade com os termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, ou até a regularização do defeito de representação.
Intime-se o patrono do requerente, para informar a este Juízo o número de inscrição suplementar na OAB/MA, nos termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, sob pena de extinção do processo, conforme o disposto no §1.º, I, do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se e após decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos para nova deliberação.
São Luís, 8 de novembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/11/2022 04:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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